TJPR - 0020648-02.2014.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
30/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
30/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
10/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/01/2023 08:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 17:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 05:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 16:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 10:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/02/2022 10:26
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 05:35
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:27
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 22:04
Recebidos os autos
-
08/08/2021 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0020648-02.2014.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCOS RODRIGO DE SOUZA 1.
RELATÓRIO Marcos Rodrigo de Souza, qualificado na inicial acusatória, foi denunciado, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 14.1): “No dia 17 de maio de 2014 (sábado), por volta de 18h30, na Avenida General Meira, bairro Vila Shalon, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu-PR, o denunciado MARCOS RODRIGO DE SOUZA, com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool (Boletim de Ocorrência fls. 92/93), conduzia em alta velocidade o veículo VW Passat, placas ATN-3740, pois estava testando uma turbina que implantara no veículo para aumentar sua velocidade, portanto, assumindo o risco de causar acidente e matar alguém, vindo a perder o controle do automóvel e invadir a pista de trânsito contrária, ocasionando grave acidente ao colidir seu veículo no flanco direito contra a região frontal do automóvel Renault/Megane, placas AIO-5919, que vinha em sentido oposto, causando ferimentos na vítima Nilton Barbosa da Silva - que ocupava o banco dianteiro direito desse veículo Passat - os quais foram a causa de sua morte (laudo de necropsia – fl. 12).
Perigo Comum - A conduta do denunciado, dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool, em alta velocidade, testando turbina do carro em via pública, e invadindo a pista contrária, causou perigo comum às pessoas que estavam nas imediações e que transitavam naquela via.”.
A denúncia foi recebida em 22/07/19 (mov. 25.1). 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Após citado, o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 51.1).
Na instrução criminal, foram ouvidas sete testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 96 e 145).
Em alegações finais, a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, o Ministério Público e a defesa requereram a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (movs. 149.1 e 153.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar A preliminar de inépcia da denúncia levantada pela defesa do réu improcede.
A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos imputados com todas as suas circunstâncias, de forma clara e objetiva, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa. 2.2 Do mérito É fato incontroverso que o réu conduzia o veículo VW/Passat pela Avenida General Meira quando perdeu o controle da direção e invadiu a pista contrária atingindo a região frontal do veículo Renault/Megane que transitava por aquela via, bem como causando na vítima Nilton Barbosa da Silva, que ocupava o banco dianteiro direito do veículo VW/Passat, os ferimentos descritos no laudo do exame cadavérico (mov. 5.5), que pela natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.
No entanto, não há prova suficiente da existência de crime doloso contra a vida.
Em verdade, a acusação foi baseada nos seguintes indícios: 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (i) o depoimento da testemunha Gines Gonzalez Olmos, condutor do veículo Renault/Megane que colidiu com o veículo do réu, que na delegacia declarou que testemunhas teriam lhe contado que no momento da colisão o acusado estaria testando uma turbina que havia colocado no veículo VW/Passat para aumentar a sua velocidade.
Gines apresentou, ainda, fotografias (movs. 12.3 e 12.4), tiradas por sua esposa Nadir Brandão Gonzalez y Olmos, que mostram que dentro do veículo do réu havia latas de cerveja, o que, segundo Gines, “faz supor que os ocupantes do Passat fizeram uso de bebida alcoólica”; (ii) o boletim de acidente de trânsito (mov. 12.8, fls. 17/12 e mov. 12.9, fls. 01/08), confeccionado pelos policiais militares Fernando Broll da Silva e Luciano Tessaro, que no item “Descrição/Histórico” relataram que o acusado apresentava “sinais de alteração de capacidade psicomotora”, bem como que encontraram latas de cerveja no interior do veículo VW/Passat.
O policial Luciano Tessaro confeccionou também o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 12.9, fls. 08) – o qual também foi assinado pelo policial militar Maycol Tadeu de Meira Brandt Costa – pois, segundo referidos policiais, o réu apresentava hálito etílico e olhos vermelhos, bem como agia de forma arrogante e irônica.
Em Juízo, no entanto, não foi reproduzida a prova incriminadora produzida na fase investigatória.
A testemunha Gines, em seu depoimento judicial, nada mencionou acerca do acusado, no momento da colisão, estar testando uma turbina para o aumento da velocidade do veículo dele.
Relatou as circunstâncias que envolveram a colisão, bem como que, após a colisão, lembra apenas que o colocaram numa maca e o levaram para o hospital; que sua esposa foi até o local e viu latinhas de cerveja no interior do veículo do réu, inclusive tirou fotos.
A testemunha Nadir, em Juízo, narrou que quando chegou no local da colisão seu marido Gines e o réu já estavam sendo levados para a ambulância; que tirou fotos de latinhas de cerveja que estavam espalhadas dentro do veículo do réu; que no local ninguém falou que o réu estava embriagado.
Os policiais militares Fernando e Maycol Tadeu não foram inquiridos em Juízo, ao passo que o policial Luciano sustentou em seu depoimento judicial que não se lembra dos fatos em razão do tempo transcorrido e também por atender inúmeras ocorrências com características semelhantes. 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Vale destacar que, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, os policiais militares Luciano e Fernando nada mencionaram a respeito do réu apresentar sinais de embriaguez, ao passo que o policial Maycol Tadeu alegou que não atendeu essa ocorrência, ou seja, sequer manteve contato com o acusado.
O réu Marcos Rodrigo, é certo, negou que assumiu o risco de causar o acidente e matar alguém, alegando que não conduzia o veículo VW/Passat com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, bem como que seu veículo não possuía uma turbina para aumentar sua velocidade.
Declarou que trabalhava com a vítima Nilton na vidraçaria Destaque há cinco anos; que ao lado da vidraçaria ficava a La Cabaña Churrascaria; que no dia dos fatos, trabalhou até meio dia na vidraçaria e no período da tarde foi fazer um extra na churrascaria, junto com o Nilton, o Leandro e o Paulão; que, na ocasião, o dono da churrascaria deu a eles algumas latinhas de cerveja, que estavam quente; que, por volta das 18h, após realizarem o serviço, Nilton lhe pediu para levá-lo para a casa dele, na Vila Adriana; que transitava pela General Meira, sentido centro-bairro, quando próximo ao Colégio Agrícola se abaixou para mexer no toca-CD que fica embaixo no carro; que nesse momento escutou Nilton dizer: “olha o carro”; que, quando olhou, um carro que estava estacionado entrou na pista que transitava, ficando na sua frente, muito próximo; que se apavorou e para não bater nesse carro puxou o volante, o freio de mão e invadiu a pista contrária, colidindo de frente com outro carro que vinha naquela pista; que Nilton estava com a sacola com as latinhas de cerveja no colo; que com o impacto as latinhas estouraram; que não ingeriu bebida alcoólica naquele dia, inclusive, após deixar o Nilton em casa, ainda teria que fazer um outro serviço; que não se recusou a fazer o bafômetro pois foi para o hospital desacordado e só acordou no dia seguinte; que no hospital não fizeram exame de sangue; que não se lembra de nada após a colisão; que nunca teve turbina no seu carro, que é bastante velho; que não estava em alta velocidade, pois transitava no máximo entre 80km/h e 100km/h, que é a velocidade daquela pista.
A versão do réu de que em nenhum momento assumiu o risco de causar o acidente e matar alguém, eis que não dirigia sob a influência de álcool, tampouco conduzia o automotor em alta velocidade, pois estaria testando uma turbina que nele implantara para aumentar a sua velocidade, não se mostra inverossímil e encontra apoio nos depoimentos judiciais das testemunhas Paulo Ricardo Batista, Josiana Rodrigues Amaral e Augusto Irber.
Paulo Ricardo declarou em Juízo que trabalhava com o réu e com a vítima Nilton na vidraçaria; no dia dos fatos, após o expediente na vidraçaria, foi com o réu Marcos e com a vítima Nilton fazer um extra numa 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ churrascaria; que começaram esse serviço por volta das 13h30min e terminaram por volta das 17h; que então Nilton pediu que o réu o levasse até a casa dele; que Marcos disse que após deixar Nilton em casa iria fazer outro serviço ainda naquele dia; que Marcos o convidou para acompanhá-lo nesse serviço, mas não quis; que no período em que estiveram na churrascaria ninguém ingeriu bebida alcoólica; que quando terminaram o serviço o rapaz da churrascaria deu a eles umas latinhas de cerveja, que estavam quentes.
Josiana narrou em seu depoimento judicial que naquela semana contratou o réu para colocar uma porta de vidro na sua empresa; que combinaram que o réu iria na sua empresa no sábado, por volta das 18h, após o expediente, mas ele não compareceu; que no início da semana foi procurar o réu, momento em que soube do acidente; que acredita que o réu não havia ingerido bebida alcoólica, pois ele ainda ia fazer o serviço na sua empresa.
Augusto declarou em Juízo que é mecânico e, após o acidente, comprou o veículo batido do acusado para retirar as peças; que desmontou o veículo e constatou que ele não possuía turbina.
Extrai-se das provas coligidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que: (i) ninguém mencionou que o réu estaria testando a turbina que teria supostamente instalado em seu veículo para aumentar sua velocidade; (ii) a testemunha Augusto alegou que comprou do réu o veículo batido logo após a colisão e assegurou que o carro não possuía a tal turbina; (iii) à exceção da testemunha Paulo Ricardo, que esteve com o réu até poucos minutos antes da colisão, nenhuma das testemunhas inquiridas disse que viu ou esteve com o réu nos momentos que antecederam a sua ida para o hospital logo após a colisão.
Significa dizer que nenhuma das testemunhas inquiridas em Juízo confirmou que, no momento da colisão, o réu apresentava a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, nem mesmo o policial que atendeu a ocorrência.
Repise-se, aliás, que em seus depoimentos colhidos na delegacia de polícia os policiais militares que atenderam a ocorrência nada mencionaram acerca do réu apresentar sinais de embriaguez; 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (iv) de acordo com as testemunhas Paulo Ricardo e Josiana, de fato, naquele dia, o réu trabalhou no período da manhã na vidraçaria e à tarde executou outro serviço numa churrascaria, inclusive, após dar a carona para o ofendido Nilton, pretendia o acusado ir para a empresa de Josiana para prestar mais um serviço.
Veja-se que Paulo Ricardo foi enfático ao afirmar que em nenhum momento eles ingeriram bebida alcoólica e confirmou que ganharam as latinhas de cerveja do rapaz da churrascaria.
De se ver que nenhuma prova produzida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, afasta a versão do acusado de que não assumiu o risco de causar o acidente e matar alguém, uma vez que não conduzia o veículo embriagado, tampouco estava testando uma turbina que teria instalado em seu veículo para aumentar sua velocidade. É certo, no entanto, que o réu agiu com imprudência quando, na condução do veículo VW/Passat, se abaixou para mexer no rádio, deixando, assim, de prestar atenção ao tráfego de veículos daquela via, ocasião em que perdeu o controle da direção de seu veículo e invadiu a pista de rolamento contrária, vindo a colidir com o veículo Renault/Megane que transitava naquela via.
A imprudência do réu causou na vítima Nilton, que ocupava o banco dianteiro direito do veículo VW/Passat, os ferimentos descritos no laudo do exame cadavérico (mov. 5.5), que pela natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte Forçoso reconhecer, portanto, que os elementos de prova produzidos não evidenciaram a contento a existência de homicídio doloso, em que o réu teria assumido o risco de causar acidente e matar alguém, mas apenas a ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Logo, a ação empreendida pelo réu deve ser desclassificada para o crime tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, de competência do juiz singular, impondo-se, por conseguinte, o aditamento da denúncia e a observância das demais formalidades previstas no art. 384 do CPP, em homenagem aos princípios da correlação entre acusação e sentença, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta praticada pelo réu Marcos Rodrigo de Souza para o crime tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, de competência do juiz singular. 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Após trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para que promova o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 7 -
05/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:47
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 21:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGO DE SOUZA
-
27/02/2020 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 14:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2019 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2019
-
02/12/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:37
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
12/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/10/2019 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/10/2019 13:30
-
17/10/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2019 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/10/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2019 20:06
Juntada de PARECER
-
02/10/2019 20:06
Recebidos os autos
-
02/10/2019 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGO DE SOUZA
-
21/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGO DE SOUZA
-
19/09/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2019 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2019 13:07
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2019 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2019 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2019 22:46
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 22:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2019 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/07/2019 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/07/2019 23:42
Recebidos os autos
-
14/07/2019 23:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2014 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2014 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2014 15:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2014 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2014 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 15:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2014 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2014 17:08
Distribuído por sorteio
-
02/09/2014 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2014 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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