TJPR - 0024759-58.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/06/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2022 16:48
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
01/06/2022 15:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 17:44
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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12/11/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/10/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FERNANDA DE LIMA PEREIRA
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03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2021 15:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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17/09/2021 10:22
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
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15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0024759-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$12.200,00 Autor(s): PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA representado(a) por FERNANDA DE LIMA PEREIRA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o requerente é beneficiário de plano de saúde operado pela requerida; b) o autor, à época da inicial com 8 anos de idade, foi diagnosticado com epilepsia intratável (CID G40-5), paralisia cerebral (CID G80-0) e retardo mental grave (CID F72) por infecção congênita pelo citomegalovírus (CID P35-1); c) já fez uso simultâneo de inúmeros medicamentos diferentes, sem, contudo, apresentar melhora em seu quadro clínico de epilepsia; d) em diversas ocasiões, teve que que ser internado às pressas, por complicações decorrentes das crises convulsivas, que estão a cada dia piores, pois incontroláveis; e) a medicação convencional já chegou a causar intoxicação na criança, trazendo-lhe inúmeros prejuízos devido aos efeitos colaterais, notadamente em razão da alta toxicidade (hepatoxicicidade – dano ao fígado); f) como cediço na literatura médica, que existe o risco iminente de óbito durante os episódios convulsivos, caso a moléstia não seja mantida controlada; g) os profissionais médicos que acompanham o tratamento do autor prescreveram o uso contínuo do medicamento denominado “Isodiolex (6000mg/120ml)”, 3 frascos ao ano, na tentativa de amenizar e controlar as crises convulsivas; h) as crises que acometem o infante são prolongadas, sendo o pior tipo de crise, e, pois enquanto a criança convulsiona o cérebro acaba sendo ainda mais danificado, o que prejudica no desenvolvimento neuropsicomotor; i) os atuais medicamentos ministrados causam sonolência, perda de cabelo, tremor, parestesias, aumento de sangramento (como hemorragias nasais), diminuição da coordenação motora, diminuição da capacidade de concentração e amnésia para eventos recentes, não havendo qualquer qualidade de vida para o autor; j) existem diversos estudos científicos que evidenciam a eficácia do tratamento requerido; k) o canabidiol (CBD) não produz efeito psicotrópico, tampouco causa dependência, sendo, portanto, um tratamento extremamente seguro e de fácil adaptação ao paciente; l) a eficácia e segurança do tratamento com CDB é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 2.113/2014, que aprovou o uso de compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais; m) a requerida negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que seu uso domiciliar não conta com previsão no rol da ANS; n) conduta abusiva da requerida, pois o rol da ANS não é taxativo, devendo prevalecer a função social do contrato; o) a ré possui a obrigação contratual e legal de efetuar a cobertura integral ao tratamento da parte autora, que ao aderir ao contrato de assistência médica com a operadora, pretendeu assegurar a proteção contra riscos à saúde; p) a Anvisa permitiu a importação de tal fármaco, conforme RDC 335/2020; q) há previsão expressa no art. 35-F da Lei nº 9656/98 quanto a obrigatoriedade de cobertura de todas as ações necessárias a melhora do paciente; r) sofreu danos morais com a recusa abusiva.
Pugna, liminarmente, que a requerida forneça 3 frascos do medicamento denominado Canabidiol - Isodiolex (6000mg/120ml) por ano.
Ao final, pede: 1) a confirmação da tutela de urgência, para que a requerida custeie o tratamento com o medicamento Isodiolex, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização; 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A liminar foi deferida através da decisão de mov. 6.1 e mantida pelo acórdão de mov. 66.2.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) ausência de cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, conforme item “exclusões de cobertura”; b) o medicamento pleiteado não se encontra no rol de procedimentos e eventos da ANS, sendo que as operadoras de planos privados de assistência à saúde não são obrigadas a oferecer cobertura para procedimentos que não estão previstos nesse; c) o contrato exclui a cobertura para procedimento não previsto no rol da ANS, no item III – coberturas e procedimentos garantidos; d) desequilíbrio contratual em desfavor da requerida; e) ausência de danos morais indenizáveis.
Oportunizada a impugnação.
As partes dispensaram a dilação probatória e o Ministério Público solicitou nota técnica acerca do medicamento.
Nota técnica juntada pelo NatJus no mov. 56.2.
Após ciência pelas partes e apresentação do parecer final do Parquet, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Consta do laudo médico emitido no dia 13.10.2020 pelo médico neurologista infantil que acompanha o autor (mov. 1.2, pág. 1) que Pedro foi diagnosticado com epilepsia intratável (CID G40-5), paralisia cerebral (CID G80-0) e retardo mental grave (CID F72), devido à infecção congênita causada pelo citomegalovírus (CID P35-1), apresentando cerca de 1 a 5 crises convulsivas ao dia, mesmo fazendo uso de topiramato, fenobarbital e nitrazepam.
Explicou o profissional que o requerente fez uso prévio de oxcarbazepina, fenitoína, lamotrigina, levetiracetam, clobazam, clonazepam e ácido valpróico, sem melhora das crises convulsivas.
Aduziu que o canabidiol é o último recurso terapêutico medicamentoso cientificamente comprovado para casos graves como o do requerente, esperando que ele tenha significativo ou até total controle das crises convulsivas, incluindo diminuição de internações e menor risco de complicações das crises convulsivas, com consequente melhoria de sua qualidade de vida.
Assim, prescreveu ao autor o uso de 3 vidros de Isodiolex (6000mg/120ml) por ano (mov. 1.2, pág. 2). Em nota técnica acerca do medicamento indicado ao autor, através do e-NatJus (mov. 56.2), constou que o uso terapêutico do canabidiol tem potenciais benéficos, que “incluem melhor controle da dor crônica, redução do número de crises convulsivas e melhor qualidade de vida”, havendo evidências científicas nesse sentido.
Foi solicitada a cobertura do medicamento junto à requerida, operadora do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, mas sobreveio negativa pela mesma, sob o argumento de que ausente cobertura legal e contratual para medicamento de uso domiciliar sem previsão no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde (mov. 1.5). É cediço que a medicina é uma ciência que se apresenta em constante evolução, afigurando-se inaceitável a inflexibilidade nos contratos de planos de saúde quanto à cobertura de novos ou mais modernos tratamentos para a adequada assistência médica do paciente, mormente quando prescrito pelo seu médico para a melhora ou o restabelecimento de sua saúde, principalmente considerando que o objeto do contrato é garantir o direito à vida e à saúde do beneficiário do plano.
Nesse contexto, oportuno esclarecer que cabe ao profissional qualificado eleger qual a terapêutica que deverá ser utilizada para restabelecer a saúde de seu paciente, mostrando-se abusiva qualquer conduta da operadora do plano de saúde que implique na limitação de sua escolha.
O que é permitido é excluir expressamente a cobertura de tratamento de determinadas doenças, o que não é o presente caso.
Da análise das cláusulas contrato de plano de saúde em questão, juntado pela requerida (mov. 29.9-29.15) - que por sinal, sequer conta com assinatura dos representantes do requerente, qualificação da parte contratante ou mesmo data de sua disponibilização -, extrai-se do item 4.1 que estão contemplados pela cobertura apenas os procedimentos que constem no rol da ANS vigente à época do evento.
Todavia, entende-se que o propósito da ANS resolução normativa é exemplificar a estipulação dos requisitos básicos mínimos no tocante às terapias usuais, sendo completamente inviável a enumeração expressa e pontual das diversas modalidades de tratamento.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, o que autoriza as operadoras de planos de saúde a negar a cobertura quando o tratamento indicado ao paciente está fora das hipóteses nele previstas.
Contudo, a Terceira Turma do STJ segue com o entendimento de tratar-se de um rol exemplificativo, sendo apenas um mínimo obrigatório para as operadoras, de forma que o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), posição esta que seguirei adotando até que a Segunda Seção enfrente o tema e decida a divergência entre as Turmas.
Observa-se que o TJPR também segue aplicando o entendimento de que o rol da ANS tem natureza exemplificativa e, inclusive, determinando o dever de cobertura pelo plano de saúde do tratamento requerido pela parte autora (uso de medicamento com composto por canabidiol), principalmente quando tratamentos anteriores foram ineficazes, como no presente caso.
Lembrando-se, ainda, que o medicamento Isodiolex requerido, derivado de Cannabis, conta com autorização de importação para tratamento do de saúde requerente, emitida pela Anvisa, consoante documento em seu nome de mov. 1.3, na medida que o órgão aprovou o uso de canabidiol através da resolução RDC nº 327/2019 e RDC nº 335/2020.
Considerando que autorização de uso pela Anvisa equivale a registro, afasta-se a aplicação da tese firmado pelo STJ no REsp nº 1.712.163/SP, afeto ao rito dos repetitivos (tema 990).
Eis a jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE, MENOR DE IDADE, COM EPILEPSIA REFRATÁRIA.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (“CANABIDIOL – EVR ZERO THC”).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS NÃO CARACTERIZADA.
MAGISTRADO QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL POR NÃO SE TRATAR DE ANTINEOPLÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE COBERTURA.
DOENÇA GRAVE, PACIENTE MENOR E VULNERÁVEL, INEFICÁCIA DOS MÚLTIPLOS TRATAMENTOS ANTERIORES E INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS QUE PUDESSEM SER UTILIZADOS.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FORNECIMENTO PELA ANVISA QUE, NO CASO, SUPRIU A FALTA DE REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007732-57.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.03.2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A LEI Nº 9.656/98, COM AS RESOLUÇÕES DA ANS E COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUTOR DIAGOSTICADO COM SÍNDROME DE DELEÇÃO DO CROMOSSOMO 1P36.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO IMPORTADO HEMP OIL (RSHO) A BASE DE CANABIDIOL.
NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO.
RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS E A NECESSIDADE DO MEDCIAMENTO PLEITEADO.
RECUSA INDEVIDA.
RESOLUÇÕES DA ANVISA AUTORIZANDO A IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL.
DANO MORAL.
NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, PASSÍVEL DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LIMINAR IMPONDO A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO POUCO TEMPO APÓS A NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002398-46.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE RETT ATÍPICA (SRA) – PLEITO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL – MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE NÃO VERIFICADA – AFASTAMENTO APLICAÇÃO TEMA 990 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÕES DA ANVISA AUTORIZANDO A IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS A BASE DE CANABIDIOL – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO SANITÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0018458-85.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.05.2020) Saliente-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento apenas por ser de uso domiciliar, por limitar o tratamento prescrito por médico especialista.
Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO É FORNECIDO PELO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA QUE NÃO DESOBRIGA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000355-96.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PULMÃO EM ESTÁGIO IV (CID 10 - C34).
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO TARCEVA 150MG.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE PRECEITO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015).” [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0051417-22.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.09.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE PRADER WILLI.
INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO EUTROPIN (SOMATROPINA) PARA MELHOR CONTROLE DO GANHO DE PESO, DO HIPOGONADISMO E PARA O CORRETO DESENVOLVIMENTO MOTOR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000142-22.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.07.2020) Como já exposto anteriormente, embora seja facultado ao plano de saúde elencar quais doenças terão ou não cobertura, este não deve opinar acerca do tratamento que será eleito pelo médico para solução do problema de saúde do seu paciente.
No caso em comento, o profissional responsável pelo acompanhamento do autor apontou as razões pelas quais se faz necessário realizar e manter o tratamento com o fármaco Isodiolex, motivo pelo qual a negativa da requerida se afigura abusiva, vez que restringe direitos e obrigações inerentes ao contrato (art. 51, VI, do CDC).
Dessa forma, o autor faz jus ao fornecimento do medicamento, conforme indicação do médico que o acompanha.
Dano moral.
O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva.
Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
No presente caso, não se observa que a negativa da requerida causou sofrimento psicológico ao autor, pois foi deferida liminar determinando o fornecimento do medicamento pela requerida logo após a ingresso da ação, sendo que durante o período após a negativa administrativa da requerida e o cumprimento da liminar, não foi noticiado e comprovado o agravamento da saúde do requerente.
Além disso, existia dúvida razoável na regularidade das cláusulas contratuais, além de se tratar de um fármaco sem registro direto na Anvisa, motivo pelo qual a negativa administrativa da requerida não pode ser considerada um ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A LEI Nº 9.656/98, COM AS RESOLUÇÕES DA ANS E COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUTOR DIAGOSTICADO COM SÍNDROME DE DELEÇÃO DO CROMOSSOMO 1P36.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO IMPORTADO HEMP OIL (RSHO) A BASE DE CANABIDIOL.
NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO.
RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS E A NECESSIDADE DO MEDCIAMENTO PLEITEADO.
RECUSA INDEVIDA.
RESOLUÇÕES DA ANVISA AUTORIZANDO A IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL.
DANO MORAL.
NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, PASSÍVEL DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LIMINAR IMPONDO A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO POUCO TEMPO APÓS A NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002398-46.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.09.2020) III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no custeio, em caráter definitivo (enquanto houver prescrição pelo médico que acompanha o requerente), do medicamento Isodiolex.
Decaindo a requerida de maior parte, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente.
Condeno o requerente, por sua vez, ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/ art. 86 do CPC).
Observe-se, porém, a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito Substituto -
04/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
23/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0024759-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$12.200,00 Autor(s): PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA representado(a) por FERNANDA DE LIMA PEREIRA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO As partes deixaram de apresentar insurgência em relação ao laudo técnico juntado no mov. 56, ao passo que o Ministério Público exarou parecer final no mov. 69.
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, contadas as eventuais custas remanescentes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 19 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:12
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FERNANDA DE LIMA PEREIRA
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
13/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
13/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:47
Juntada de PARECER
-
08/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
05/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
17/05/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
03/05/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
01/03/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA
-
09/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
06/02/2021 03:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE DE LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FERNANDA DE LIMA PEREIRA
-
29/01/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 16:25
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 14:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/11/2020 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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