TJPR - 0004249-77.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA JUNIOR
-
30/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
09/05/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
03/05/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
21/01/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
24/11/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004249-77.2021.8.16.0182 Recurso: 0004249-77.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA JUNIOR Recorrido(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA 1) De fato, não houve enfrentamento pelo juízo de origem (eventos 32.1/31.3) do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente nas razões do seu recurso (evento 31.1), logo, passa-se a sua análise.
Observa-se que o recorrente postulou a gratuidade da justiça lastreado em declaração digitada de hipossuficiência e cópia de CTPS (evento 31.3).
Com a devida vênia, entende-se que o acervo documental exibido é insuficiente, pois, a declaração digitada deve ser vista com reservas, em particular quando se nota que omite os honorários advocatícios.
Em acréscimo, não se nota que o procedimento cirúrgico pelo qual passou o recorrente tenha sido via SUS (evento 1.7).
Assim, o recorrente deve apresentar declaração de hipossuficiência econômica, de modo que seja de seu próprio punho e conste afirmação pela insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Justifica-se essa providência porque a parte é quem deve assumir a responsabilidade pela afirmação lançada, conforme dicção dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem que se possa admitir que a declaração seja digitada e omita deliberadamente os honorários advocatícios.
Cumpre pontuar que a exigência deste Juízo não se presta a criar entrave à concessão da benesse pura e simplesmente pela assistência de advogado particular.
Veja-se que não se está exigindo a declaração do patrono de que não está cobrando honorários advocatícios ou mesmo a juntada do contrato de honorários advocatícios para confirmar se é ou não de risco.
Simplesmente, o que consta é a determinação para que a parte interessada declare, de próprio punho, não reunir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, respeitando-se, então, a redação literal do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifou-se).
Todo o raciocínio aqui desenvolvido é coerente, até porque não custa lembrar que agora é admitido explicitamente o parcelamento das custas processuais (§ 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil).
Parece preciosismo, mas a exigência de declaração de próprio punho e com redação em total sintonia com o texto legal é para garantir a devida seriedade do pedido, pois, infelizmente, a experiência forense é repleta de casos em que a gratuidade da justiça serve apenas para esquiva de ônus de sucumbência, abrindo margem para pedidos escorchantes, ainda que a parte possua condição financeira para suportar as despesas da demanda.
Se a intenção do legislador fosse definir que apenas os honorários advocatícios de sucumbência compreendessem a gratuidade da justiça, certamente faria tal designação de maneira explícita, o que obviamente não é o caso.
Alternativamente, o recorrente poderá apresentar outros documentos que demonstrem sua condição financeira e patrimonial real (p.ex: holerites dos últimos 06 (meses; extratos bancários dos últimos 06 meses, faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 03 exercícios etc.); 2) Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a declaração em sintonia com a redação do item anterior ou a juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira, desde já, o recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995; 3) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator -
26/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 19:48
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0004249-77.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.429,04 Polo Ativo(s): ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA JUNIOR Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Homologo a decisão de seq. 23.1.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
29/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 15:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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