STJ - 0000678-15.2011.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 13:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/09/2021 13:48
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 13:10
Não conhecido o recurso de VENILIA ANDERSEN FIGUEIRA
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01/07/2021 09:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/07/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/06/2021 16:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000678-15.2011.8.16.0129/1 Recurso: 0000678-15.2011.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): VENILIA ANDERSEN TEIXEIRA Requerido(s): Fertilizantes Heringer S.A.
VENÍLIA ANDERSEN TEIXEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 10, 370 e 372, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o indeferimento do pedido de produção probatória lhe cerceou o direito de demonstrar ser devida a indenização pleiteada.
Sustentou contrariedade aos artigos 14, §1°, da Lei n° 6.938/81 e 502 do Código de Processo Civil, por entender que não foi observada a coisa julgada Suscitou a existência de fato novo a amparar a sua pretensão, consistente no julgamento da Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000, proveniente da 11ª Vara Federal de Curitiba.
Em relação à alegada ofensa aos artigos 10, 370 e 372, inciso II, do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Em que pese ofertado prazo a que a apelante apresentasse comprovação de residência ou de eventual vínculo a justificar a emissão de comprovante residencial em nome de terceiro (mov. 5.1–TJ), em resposta, a autora pugnou pela concessão de novo prazo para o fazer (mov. 10.1-TJ), que lhe foi deferido ao mov. 15.1-TJ, e não obstante o deixou transcorrer in albis (mov. 21-TJ).
Nessas condições, considerando que a autora deixou de comprovar que residia em Alexandra na época em que houve a prática de poluição ambiental pela requerida, não restou demonstrado que sofreu qualquer abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes lançados na atmosfera com a fabricação de fertilizantes pela requerida, razão pela qual se reconhece a improcedência dos pedidos iniciais” (mov. 37.1).
Nesse contexto, revela-se evidente que para rever a conclusão do Colegiado acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de dilação probatória seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Com efeito, “O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp 1760025/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01.02.2019).
E ainda, no mesmo sentido, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 12.12.2018).
No tocante à tese de ser devida a condenação da Recorrida pelos danos suportados pelo Recorrente, a Câmara julgadora referiu que, “especificamente no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora residisse no distrito de Alexandra à época das práticas poluentes efetuadas pela requerida e de que, em razão disso, sofreu danos de ordem extrapatrimonial” (mov. 37.1).
Infere-se, pois, que o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018).
No que se refere à sustentada contrariedade aos artigos 14, §1°, da Lei n° 6.938/81 e 502 do Código de Processo Civil, infere-se que a tese relativa à não observância da coisa julgada não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação do Tribunal Superior: “(...) 1.
Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2.
A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ.
Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015).
Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).
Ainda que assim não fosse, “Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ” (REsp 1782852/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29.10.2019).
Por fim, não prospera a arguição de que o julgamento da Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000, proveniente da 11ª Vara Federal de Curitiba, constitui fato novo, tendo em vista que o referido julgamento se deu em 11.05.2018, anterior, portanto, à apelação interposta pelo Recorrente.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VENÍLIA ANDERSEN TEIXEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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