TJPR - 0001545-35.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/10/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/10/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/10/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/03/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
13/03/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
13/03/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 09:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO OSCAR DALA ROSA NETO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-35.2021.8.16.0136 Processo: 0001545-35.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.293,39 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS KLETICOSKI Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Decisão I – Cuida-se de demanda ajuizada por LUIZ CARLOS KLETICOSKI em face de BANCO PAN S/A., ambos qualificados acima, visando à declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Alega o autor que tentou realizar compra a prazo, a qual foi negada pela constatação de inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
Em busca, verificou que a inscrição foi realizada pela parte ré, diante de um suposto cartão de crédito.
No entanto, assevera que desconhece a dívida e nunca celebrou qualquer relação contratual com a requerida. Sustenta que em razão do ocorrido sofreu danos morais, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinado a retirada do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito.
No mérito, pede à declaração da inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5). É o relatório.
Decido.
II – Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, o qual será analisado oportunamente, quando do início da fase probatória.
III – O art. 300, caput, do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar são a probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), havendo ainda, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada, que é a que se vislumbra nos autos, a necessidade de demonstração de que a medida e seus efeitos, caso concedida, seja plenamente reversível, conforme estabelece o § 3º do artigo em comento.
Diante do que dispõe o dispositivo legal supracitado, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela de urgência pretendida.
Isso porque, apesar da impossibilidade de produzir prova negativa, o que implica em presunção da probabilidade do direito, a certidão que comprova a negativação do nome do autor é datada de agosto de 2020, ou seja, há onze meses atrás.
Assim, considerando que há quase um ano o desconto é efetuado, entendo ausente o requisito do perigo da demora, apto a conceder a liminar sem a oitiva prévia do réu.
De outro vértice, o provimento que ora se indefere é plenamente reversível a qualquer momento, no transcorrer do processo.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendido pela parte autora.
IV – Ante a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 513/2020, que deu início à segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, autorizando-se a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual (art. 1º), paute-se audiência de conciliação virtual e cite-se o réu para participação, intimando-se também o autor.
V – Verifique-se na inicial quanto a existência de informação de contato eletrônico da parte autora e, na ausência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Na mesma petição o autor poderá indicar, caso disponha, o endereço eletrônico e número de telefone celular e de aplicativo de mensagens instantâneas do réu (Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., art. 23, § 3º).
VI – Conste na carta ou mandado de citação que o réu também deverá indicar, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., art. 24).
As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa e, caso positivo, se o acesso se dá por banda larga ou internet móvel.
VII – A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial, que deverão disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências.
VIII – Considerando que “As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual” (Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., art. 2º, § 1º), as partes deverão manifestar, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da citação ou intimação, justificadamente, eventual impossibilidade de participação em audiência virtual.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação, exclusivamente, por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
No silêncio das partes, presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato de forma virtual.
IX – Havendo alegação de impossibilidade de participação virtual por quaisquer das partes, a audiência deverá ser realizada de forma semipresencial conforme autorizado pelo Decreto Judiciário n. 513/2020 - D.M..
Deflui daí a imprescindibilidade de informação pela parte de eventual impossibilidade de participação virtual, a fim de ser agendado seu comparecimento ao fórum na data e horário de realização da audiência, notadamente porquê a ausência de agendamento impossibilita o acesso das partes ao fórum.
Consigno, mais uma vez, que a ausência de informação de impossibilidade de participação em audiência virtual pela parte, implicará na presunção de possibilidade de participação virtual.
X – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com as Conciliadoras por meio dos números (43) 99927-2868 (Edna Melak) ou (42) 99808-0593 (Ana Maria).
Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos ou nos termos do item 5 acima.
XI – A audiência de conciliação poderá ser realizada mediante troca de mensagens no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI, nos termos do art. 17, do Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., desde que as partes tenham acesso ao sistema PROJUDI.
XII – Diligências e intimações necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
29/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 22:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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