TJPR - 0007906-23.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 18:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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23/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 23:47
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2023 23:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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13/01/2023 23:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 15:28
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2022 11:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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03/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/11/2021 13:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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19/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007906-23.2018.8.16.0185 Processo: 0007906-23.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.957,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HUGO PERETTI & CIA.
LTDA 1.
Hugo Peretti & Cia Ltda. opôs exceção de pré-executividade (seq. 16) alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ante a celebração de compromisso particular de compra e venda do imóvel objeto da execução antes do seu ajuizamento.
Ao final, nomeou à penhora o imóvel objeto da execução.
Intimado para se manifestar, o Município de Curitiba contestou que o proprietário do imóvel é sujeito passivo tributário, de acordo com o art. 34, CTN, silenciando quanto à nomeação de bens à penhora (seq. 25).
Requisitou a rejeição do incidente. É o relatório.
Decido. 2.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta da parte devedora (já que feita nos próprios autos de execução), desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo, acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. É o caso dos autos, visto que a questão referente à nulidade da cobrança, via prescrição, não demanda dilação probatória. 3.
Quanto à alegação, em síntese, da inexigibilidade da exação pela ausência de legalidade por transferência anterior à execução da titularidade do imóvel gerador do tributo por força de contrato particular de compra e venda, tem-se que o incidente merece ser rejeitado.
Com efeito, a transferência da propriedade se perfaz com o registro do título translativo perante a serventia imobiliária, sendo a medida, inclusive insuscetível de oposição por terceiro, ressalvados, por certo, os casos maculados por vício, in verbis: CCB, art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Na espécie dos autos, deixou o excipiente de trazer a baila a matrícula do imóvel com o registro da transferência em questão, de modo a obstar a pretensão de afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo supracitado da lei civil, independentemente de posse de terceiro, já que é do fisco a prerrogativa de optar pelo proprietário ou possuidor para fins de ajuizamento da execução (Código Tributário Nacional, art. 34). 4.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 5.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:34
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/01/2021 16:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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24/11/2020 17:43
Conclusos para decisão
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08/07/2020 18:40
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:53
Juntada de Certidão
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24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2019 12:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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13/09/2019 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2019 17:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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03/04/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2018 14:42
Recebidos os autos
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03/09/2018 14:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/09/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2018 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/07/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HUGO PERETTI & CIA. LTDA
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25/07/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 13:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/05/2018 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2018 14:15
Distribuído por sorteio
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18/05/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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