TJPR - 0000101-90.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2025 15:13
Expedição de Mandado
-
20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2025 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2025 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:02
Juntada de PARECER
-
04/03/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 23:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GISELE APARECIDA DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/01/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:59
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 13:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2024 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/07/2024 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/02/2024 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/02/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2024 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 20:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/03/2023 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
31/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
17/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
17/12/2022 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 20:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/12/2022 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000101-90.2021.8.16.0192 Processo: 0000101-90.2021.8.16.0192 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TATIANE SANTOS DA SILVA MARTINS Indiciado(s): GISELE APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. À escrivania/secretaria para que seja pautada data para realização da audiência a que remete o artigo 16 da Lei n.º 11.340/06. 2.
Após, promova-se a intimação eletrônica da parte interessada para comparecimento ao ato, observando-se os termos da Instrução Normativa n.º 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça deste e.
TJPR. 3.
No mais, em atenção ao pedido ministerial retro (parte final), inobstante este Magistrado já tenha se posicionado de forma diversa, reavaliando a questão reputo que a diligência indicada é perfeitamente alcançável pelo próprio Ministério Público, o qual dispõe da autonomia necessária para o acesso às informações pretendidas, através dos mais variados sistemas de busca de informações/endereços.
Além disso, não se olvida que o próprio poder requisitório conferido constitucionalmente ao Ministério Público também lhe garante a possibilidade de acesso a informações perante os mais variados órgãos e serviços, a exemplo da COPEL e da SANEPAR, por exemplo, não havendo necessidade de qualquer intermediação por parte do Poder Judiciário.
A esse respeito, cabe consignar que, pela decisão proferida no SEI! TJPR nº 0002672-70.2021.8.16.600 (cuja consulta foi iniciada através de expediente encaminhado pela Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba), restou deliberado pela Corregedoria-Geral da Justiça que não é de incumbência das serventias do Poder Judiciário o cumprimento de diligências que estão ao alcance do Ministério Público, ressalvando-se a imprescindibilidade do pedido quando a medida é resguardada pela cláusula da reserva jurisdicional, o que não ocorre in casu.
Na decisão mencionada, restou expressamente consignado que: “A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Assim, todo o procedimento ao qual o Ministério Público esteja atrelado, no exercício de sua atividade-fim, pode contar com a requisição do artigo 129, inciso VI, da CF, inclusive aqueles instaurados no exercício de atribuições correlatas à esfera criminal.
Tampouco há qualquer limitação de objeto, pois as requisições expedidas em procedimentos criminais não possuem restrição em relação ao seu conteúdo.
Caso não se trate de material protegido pela reserva jurisdicional, tanto documentos produzidos formalmente no exercício da atividade administrativa, como informações que estejam armazenadas em bancos de dados públicos ou privados, podem ser objeto de requisições do Ministério Público para instruir investigações preliminares no processo penal.
E é exatamente aqui que se enquadra a hipótese em evidência.
Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático”. (Grifou-se) Pelos motivos expostos, INDEFIRO formulado pelo Ministério Público.
Comunique-se ao Órgão Ministerial, a fim de que adote as providências que entender pertinentes e, acaso insista no pedido de realização de consulta através da escrivania deste Juízo, decline quais sistemas pretende acessar, de forma específica e pormenorizada. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito -
21/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/02/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000101-90.2021.8.16.0192 Processo: 0000101-90.2021.8.16.0192 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/01/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): GISELE APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 144362187 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DAS GAIVOTAS, 01 CASA - NOVA CANTU/PR A fim de se aproveitar o ato, dada a realidade da pauta de audiência, proceda-se à busca junto ao RENAJUD, INFOJUD, CHAVE COPEL e SISBAJUD quanto ao endereço do investigado.
Prazo para cumprimento pelo Cartório: 10 dias.
Após, conclusos para análise e designação de audiência.
Nova Aurora, 27 de julho de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
28/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 10:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 10:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/06/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:49
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 20:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:42
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/01/2021 14:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/01/2021 19:29
Recebidos os autos
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19/01/2021 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL • Arquivo
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