TJPR - 0000901-22.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/04/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
31/07/2022 19:35
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/04/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e Examinados 1.
RELATÓRIO.
VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio maternidade na condição de segurada especial, condição de regime de economia familiar.
Requer, assim, a implantação do benefício de auxilio maternidade desde o nascimento da infante.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.13).
Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 14), aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não apresentou documentação hábil a constituir início de prova material do labor rural correspondente ao período de carência.
Aduziu, ainda, que o marido da autora labora no meio urbano.
No despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 26).
A parte autora requereu o cancelamento da audiência sobre o argumento que autora trata-se de pessoa de idade avançada (mov. 60).
A decisão de mov. 62 determinou a intimação da parte autora para esclarecer a idade alegação de idade avançada já que a autora nasceu em 18/09/1993, a qual foi informado que trata-se de testemunha em idade avançada (mov. 65).
No mov. 68 foi dado preclusão da prova testemunhal, considerando que a parte autora sabia que a audiência era por videoconferência, bem como estava pautada dede de 29/07/2020 e que foi informado o ato por videoconferência no dia 17/03/2021 e que o procurador da autora concordou com a realização da audiência nesta modalidade.
Nota-se ainda que a parte autora promoveu o aditamento do rol de testemunha no mov. 59 o qual informou o número de RG errado da testemunha já que pertence a pessoa diversa, não podendo assim esse juízo perceber se é pessoa idosa como a parte alega.
Razões pelas quais houve preclusa a produção da prova testemunhal e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão.
Não houve insurgência da decisão, tendo as partes apresentado alegações finais no mov. 72 e 77. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os requisitos, quais sejam: a) o nascimento da criança; b) início de prova material; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
DO NASCIMENTO O nascimento restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.5 em 25/06/2015.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear o benefício.
DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da infante datado em 25/06/2015, constando a autora lavradora; contrato de parceria agrícola datado em nome da autora datado de 01/09/2012 a 31/08/2017; ficha médica do marido da autora, constando sua qualificação lavrador datada em 2018, ficha médica da filha da autora datada em 2015, 2016, 2017, constando que a autora mora em zona rural; ficha médica da autora, constando sua profissão lavradora datada em 2012, 2013, 2014, 2015, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, ficha mercados constando sua profissão lavradora. É cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural por todo o período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material.
Ora a exigência de prova material serve apenas para permitir que se adentre ao exame dos fatos por prova testemunhal.
Como antes destacado a EXIGÊNCIA É DE INÍCIO DE PROVA.
Se a prova documental esgotasse os fatos que se quer investigar, seria ilógico considerar-se necessária a prova oral, permitindo o julgamento antecipado.
Assim, basta um início de prova material para autorizar a produção de prova oral.
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora.
Este fato, por si, não é óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural, tendo em vista que se trata de regime de economia familiar, nos moldes delineados pelo parágrafo primeiro do art. 11 da Lei n° 8.213/91, e considerando o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família, no caso, seu sogro.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg.
Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AI n. 618.646/DF – 5ª Turma – Rel.
Min.
Gilson Dipp – D.E. 13/12/2004).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício. (...)(TRF4, AC 5020491-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018).
Grifei.
Comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, passo a análise da carência.
DA CARÊNCIA Isso posto, e considerando que o início da prova documental robusta, tem-se que a prova testemunhal fica dispensada no presente caso.
Nesse ponto, observo que a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o art. 106 e o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, torna possível a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, desde que corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Especificamente quanto à prova oral para reconhecimento de atividade rural, é importante reconhecer a sua desnecessidade no caso concreto ante a posição adotada pelo próprio INSS na via administrativa, no sentido de dispensar a justificação administrativa.
A esse respeito e a título ilustrativo, transcrevo trecho da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS ( Centros de Inteligência das eções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), no qual se reproduziu esclarecimentos da Procuradoria Federal (SEI 0001675- 95.2020.4.04.8003): (...) A partir de 19.03.2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial passou a ocorrer mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, repisa-se, após 18.01.2019, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, permite o reconhecimento da atividade de SE com base em autodeclaração ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis.
A dispensa da produção de prova oral no âmbito administrativo não prejudica o segurado, pelo contrário, vai ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, eis que a análise ocorrerá com base na documentação juntada pelo próprio interessado.
Ressalta-se que, em caso de não concordância, há possibilidade de recurso.
Com esse mesmo raciocínio, também a oitiva de testemunhas em Juízo torna se uma prova dispensável.
Ainda, cito as conclusões da referida Nota Técnica: (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes a indicar o exercício da atividade rural da parte autora durante o intervalo citado acima.
Portanto, restou atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial retratado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido da decisão aqui apontada: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4.
Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5006383-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento dos filhos. 2.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5021560-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020).
Grifei.
Conclui-se, assim, que a autora faz jus ao benefício vindicado, nos termos do parágrafo único do artigos 71 e 39 ambos da Lei n.º 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão do benefício de salário maternidade à autora na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto.
Acrescido do abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
PESCADORA ARTESANAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) 5.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo nacional.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
25/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de concessão de salário maternidade proposta por VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A decisão saneadora determinou a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou o nome das testemunhas no mov. 38.
Houve redesignação da audiência, consoante decisão de mov. 43.1.
Em seguida, solicitou a substituição no mov. 40 A decisão de mov. 52 determinou a intimação das partes das partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada.
Oportunidade, ainda, que foi consignada ainda, que não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado.
A parte autora manifestou informando que não se opõe a realização do ato (mov. 58).
Na petição de mov. 59 requereu a substituição de testemunha.
No dia 08/06/2021 requereu a redesignação do ato sob o fundamento “que a parte autora, por ser de idade avançada e por conta da pandemia que nos assola, não se sente segura para participar da realização da audiência na data designada, motivo pelo qual requer seja redesignada a data para realização da audiência.” A decisão determinou a intimação subscritor da petição de mov. 60 para que esclareça o teor de sua petição especialmente a idade avançada para fins de redesignação do ato, uma vez que a parte autora VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA nasceu no dia 18/09/1993.
O procurador peticionou nos autos “informando que houve um equívoco na petição de mov. 60.1, na qual constou que a parte autora teria idade avançada, quando no caso, são as testemunhas que possuem idade avançada, motivo pelo qual solicitou a redesignação da data para realização da audiência.”.
Vieram os autos conclusos.
Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte autora no mov. 60 e 66.
Explico.
A uma, já a parte autora não comprovou motivo justificável para o não comparecimento do seu cliente, bem como de suas testemunhas na referida solenidade.
A duas, que a audiência de instrução e julgamento estava pautada desde de 29 de julho de 2020, consoante decisão de mov. 43.
Sendo inclusive o procurador da autora intimado do ato no mov. 47 e dado ciência no mov. 48.
Além disso, no dia 17 de março de 2021 foi informado ao patrono que o ato seria realizado pelo meio de videoconferência consoante decisão de mov. 52 e que não seria expedido intimação pessoal a parte autora ficando o procurador responsável pela intimação do seu cliente.
Nota-se que a parte autora tomou ciência e concordo com a decisão de mov. 58.
Ademais, ante a ausência de contato do procurador com seu cliente não cabe a este Juízo a suspensão dos autos por prazo indeterminado, já que se observa que o mandado outorgado nos autos permanece hígido, assim, para todos os atos do processo.
Friso, que no caso em tela se faz obrigatoriamente em nome do advogado com poderes constituídos, ainda que estes aleguem não obter êxito em manter contato com a parte autora.
A justiça não pode se imiscuir na relação entre os advogados e a parte que representam, mesmo porque já foi expressamente ressalvado, pelo juízo singular, que a impossibilidade de contactar o cliente afastaria eventual responsabilização profissional.
Restou, ainda, resguardado aos postulados o contraditório e a ampla defesa, que abrangem o direito da parte de ser assistido por advogado de sua confiança.
Frisa-se também que o autor soube que os atos seriam realizados na modalidade virtual (mov. 52).
No entanto, não trouxe ao conhecimento desde juízo a incapacidade da parte em participar da audiência, pelo contrário concordou com a audiência da forma ser pauta, mov. 47.
Vale, ainda, destacar que a parte autora não comprovou que a testemunhas a serem ouvidas em juízo são pessoas idosas como alega, já que o seu rol de testemunha, afrontou o disposto no artigo 450 do CPC, senão vejamos as testemunhas arroladas no mov. 38 pela autora e qualificação apresentada por esta:. 1) SERGIO BESSA, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio Dois Irmãos, município de Grandes Rios– PR; 2) CLAUDIONOR APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na Fazenda Serra Negra, município de Grandes Rios– PR; 3) JAIR MARTINS, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio São José, município de Grandes Rios– PR; Saliento, que houve pedido de aditamento das testemunhas no mov. 59: 1) PAULO CÉSAR GARCIA, portador da cédula de identidade RG nº 3.385.993- 44, inscrito no CPF/MF sob n º *51.***.*74-57, residente no Bairro Flórida do Ivaí, município de Grandes Rios - PR.; Registro, ainda, que este Juízo excepcionalmente tentou promover a pesquisa nos sistemas disponíveis a fim de verificar a idade da testemunha que Paulo César que consta seu documento de RG.
Contudo, o número do documento apresentado aparentemente apresenta erro já que tem dois quatro no final e pesquisando com apenas por ser possível erro de digitação tem que o NÚMERO FORNECEDIDO pertence a SRA.
CELIA MIRANDA COIMBRA, pessoa estranha a lide, consoante pesquisa anexo.
No entanto, a parte autora não obedeceu ao disposto no artigo 450 do CPC para qualificar suas testemunhas, o qual transcrevo a seguir: Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Assim, tem-se que diante dos fatos narrados a parte autora não comprovou que as testemunhas arroladas são idosas já que não informou a este Juízo a data de seu nascimento, bem como não há tais informações aos autos.
Além do mais, os fatos não foram comprovados, logo a parte autora não fez fato constitutivo do seu direito e estava ciente do ato há quase um ano, além de que não havia impedimentos das testemunhas serem inquiridas no conforto do seu lar, com todo a segurança que achasse necessária.
Nesse contexto, por não demonstrar que as testemunhas não havia acesso aos meios digitais necessários, bem como não serem idosas e terem impedimentos para serem inquiridas, tem-se que a prova testemunha resta preclusa, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Portanto, não há justificativa que embasem uma nova redesignação da audiência, visto que a parte autora sequer comprovou as dificuldades que possui para participar da audiência, bem como que não se trata de aglomeração, uma vez que podem se reunir apenas advogado e cliente tomando todas as medidas de restrição impostas ou cada um em local separado.
Da mesma forma, deve-se indeferir o pedido de redesignação de audiência a fim de evitar procrastinação do ato. 1.1.
Desse modo, ante os fatos narrados acima declaro preclusa a produção da prova testemunhal e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão. 2.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, nos termos do § 2º, do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
05/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/07/2020 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002436-09.2021.8.16.0184
Sevanira da Luz Bigaiski
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 14:14
Processo nº 0002426-79.2009.8.16.0088
Paulo Roberto de Souza Jamur
Municipio de Guaratuba
Advogado: Paulo Sergio Stahlschmidt Cachoeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2024 11:15
Processo nº 0000433-72.2008.8.16.0108
Arlindo Jose Turquino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Lauriano de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0000433-72.2008.8.16.0108
Arlindo Jose Turquino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2008 00:00
Processo nº 0001493-64.2013.8.16.0089
Analine de Carvalho
Aeuni - Associacao dos Estudantes de Iba...
Advogado: Julia Fonseca do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2013 14:51