TJPR - 0001300-65.2011.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:35
Homologada a Transação
-
29/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2024 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:21
Juntada de LAUDO
-
21/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO DE OLIVEIRA BUSS
-
29/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
22/03/2023 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
10/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-65.2011.8.16.0171 Processo: 0001300-65.2011.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): KAMILE DE OLIVEIRA MANSUR KASSIA DE OLIVEIRA MANSUR SILVANA DE OLIVEIRA Verônica de Oliveira Mansur Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária de “majoração em 25% sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez” ajuizada por JOÃO ROCHA MANSUR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau foi anulada em sede recursal, pois, além de ser considerada extra petita, uma vez que analisou questão relativa à concessão de aposentadoria por invalidez, o processo não contou com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (mov. 1.3, p. 14-21).
A instrução probatória foi reaberta, determinando-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto à produção de provas, bem como determinada a intimação do Ministério Público para atuar no feito (mov. 1.3, p. 30).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 1.3, p. 32).
A parte autora, por sua vez, concordou com o pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 1.3, p. 37). É o relatório.
Decido. 2.
A demanda possui apenas um ponto controvertido, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa pelo segurado que recebe aposentadoria por invalidez.
De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, “o acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado” (TRF4, AC 5004036-33.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020).
Portanto, o meio de prova admitido à espécie é a pericial, regulada pelos arts. 464 ao 480, do NCPC.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1.
Para proceder à perícia médica, nomeio um dos profissionais que nos atendem em razão do convênio firmado entre este Juízo e a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Wenceslau Braz, o qual atuará nos termos dos arts. 465 e ss. do CPC.
Deve a Secretaria inserir o presente feito no fluxo de perícias e aguardar em Cartório até que seja formada nova pauta. 2.2.
Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos auspícios da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.3.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 2.4 Designo a perícia médica para o dia e hora fixados na pauta de perícias a ser anexada nos movimentos seguintes pela Secretaria, a ser realizada na sede da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Wenceslau Braz (Rua dos Expedicionários, 146, Centro - ao lado da Vara do Trabalho - em Wenceslau Braz/PR). 2.5.
A parte autora ou seus sucessores deveram comparecer perante o perito munida de todos os exames (acompanhados das imagens dos exames realizados), atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (CPC, art. 434). 2.6.
Ficam estabelecidos como quesitos únicos, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos à Recomendação Conjunta nº 01/2016 do CNJ, em especial ao seguinte quesito: “m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?”.
Para tanto, faculto desde já, a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, inc.
II). 2.7.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 2.8.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4.
Após, considerando que a prova pericial precede a prova oral, consoante inteligência do art. 477, §3º, do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual produção de outras provas. 5.
Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado.
Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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