TJPR - 0000802-95.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/06/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 22:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO LOURENÇO SOUSA
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07/11/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/09/2024 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
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14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:49
Expedição de Mandado
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29/02/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
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23/11/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/10/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE L N MENOLI ME
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31/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE L N MENOLI ME
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26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/02/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE L N MENOLI ME
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE L N MENOLI ME
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30/09/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE L N MENOLI ME
-
31/08/2021 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 08:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 07:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/04/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-95.2021.8.16.0048 Processo: 0000802-95.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$18.185,58 Autor(s): JOÃO PAULO LOURENÇO SOUSA Réu(s): L N MENOLI ME Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, movida por JOÃO PAULO LOURENÇO DE SOUZA em face de L N MENOLI ME, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito junto ao Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca pela requerida, por um crédito que alega ser inexigível, afirmando que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a ré.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos órgãos.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente teve seu nome registrado pela requerida junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e documentos, pelo suposto débito, no valor de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), com data de vencimento em 20/01/2021, dívida esta que alega não ter contraído.
Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da requerente.
Noutras palavras, alegando-se não ter contraído o débito faz-se desnecessária, e até mesmo impraticável, a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que a requerida é quem, a princípio, detém a documentação correspondente às solicitações realizadas.
Além do mais, o requisito de probabilidade baseia-se num critério eminentemente subjetivo, conforme doutrina Leonardo Ferres da Silva Ribeiro.
Não há critério para este requisito, pois o juízo de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Assim, mesmo em situações em que não se vislumbre grande probabilidade, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência.
Do CPC/1973 ao CPC/2015 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.143).
O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação.
Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Isso porque é notório o prejuízo que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar e assim o faz na vida de pessoas e empresas.
Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), ante a caução que deverá ser prestada. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar a exclusão provisória dos apontamentos em nome JOÃO PAULO LOURENÇO SOUZA junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, no que se refere ao débito mencionado na inicial, até posterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Assis Chateaubriand, para que promova a baixa do nome do reclamante, no que concerne à suposta dívida no valor de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), com data de vencimento em 20/01/2021. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão. 6.
Paute-se data para audiência de conciliação, que deverá ser realizada na forma virtual em razão da pandemia derivada do Coronavírus, citando-se a parte reclamada para oferecer resposta, com as advertências dos arts. 344 e 341, do Código de Processo Civil, e intimando-se a parte reclamante. 6.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 6.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 6.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 6.4.
Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 7.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 9.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 9.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 9.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 9.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita 11.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:44
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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