TJPR - 0005367-49.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/09/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
06/07/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
31/05/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
31/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
31/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 13:52
Distribuído por dependência
-
16/02/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
25/10/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
-
19/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005367-49.2020.8.16.0174 Processo: 0005367-49.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Silvestre Gdak (CPF/CNPJ: *89.***.*22-34) AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1567 - CRUZ MACHADO/PR Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR Os autos vieram para sentença, mas, compulsando-os, verifiquei que há questões pendentes de decisão, nos termos do art. 357 do CPC.
SILVESTRE GDAK ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO ao argumento de que tem direito à incorporação do adicional de 08% (oito por cento) relativo ao FGTS, assim como ao cálculo das horas extras sobre a remuneração (e não sobre o vencimento); Ocorre que com a inicial não foi apresentado cálculo.
Tal circunstância prejudica a prestação jurisdicional, em especial nos Juizados Especiais.
Explico.
Inicialmente, o próprio Código de Processo Civil não permite a afirmação genérica de pedido condenatório.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei n. 9.099/95 veda expressamente a prolação de sentença ilíquida. É a inteligência do art. 38, parágrafo único, a seguir transcrito: Art. 38.
Omissis.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Não desconheço,
por outro lado, que o Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n.1711920-9/01 decidiu relevante tema acerca da competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Vejamos: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” Contudo, a referida decisão não permite o ajuizamento indiscriminado neste microssistema, uma vez que é imprescindível (consoante constou na própria tese) que a parte indique o valor pretendido, fundamentando-se em cálculo pormenorizado, para delimitação da competência, pois os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta somente em relação às causas de até 60 salários mínimos.
Nesse contexto, se a parte afirma que possui direito à incorporação de valores nos vencimentos, deve, já na inicial, informar precisamente os períodos, qual a o valor incidente sobre o vencimento básico, décimo terceiro, contribuição previdenciária, férias, enfim todas as verbas postuladas), por mês, inclusive descontando valores recebidos.
Aduza-se que descabe fazer em apuração do montante em fase de liquidação, porquanto a verificação se houve ou não pagamento a menor faz-se na fase de conhecimento, relegando-se para a liquidação apenas o quantum debeatur.
Ademais, caso o autor não detenha em seu poder os documentos necessários para apuração, deverá se valer da medida cautelar de produção antecipada de provas, viabilizando o ajuizamento escorreito do pedido condenatório.
Observe-se que os cálculos devem ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de cada mês em que deveria ter sido creditada a verba à remuneração do autor. À luz do expendido, fixo o prazo de 15 dias para a emenda da inicial, corrigindo-se, inclusive, o valor dado à causa, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, vista à requerida para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias em obediência ao contraditório.
Oportunamente, voltem.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SILVESTRE GDAK
-
09/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 15:30
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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