TJPR - 0000148-08.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/12/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2022 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDER LUIZ PEREZ DE FREITAS
-
06/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000148-08.2021.8.16.0049 Processo: 0000148-08.2021.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$918.903,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SANDER LUIZ PEREZ DE FREITAS 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015). 2.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015). 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916, do CPC. 4.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos, do CPC.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto não depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 5.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (SISBAJUD), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 6.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 c/c art. 854, § 3º, do CPC): (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 7.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD promova-se bloqueio RENAJUD, ressaltando que o bloqueio RENAJUD não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão.
Não localizado o veículo, o Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10. À exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item acima), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 11.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Alerto que o Sr.
Oficial não fará pesquisa de bens imóveis junto ao CRI local, competindo ao exequente a busca por meio de certidão por se tratar de informação pública. 12.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: A) O executado será intimado, na forma do item 6, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). B) Deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação.
C) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC, em 05 (cinco) dias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
06/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054247-46.2019.8.16.0000
Messer Gases LTDA
Lufer Industria Mecanica S/A
Advogado: Jamil Abid Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 14:30
Processo nº 0002961-68.2012.8.16.0131
Supermercado Macliv LTDA
Miranda Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Tatiane Aparecida Lange
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2012 00:00
Processo nº 0019023-38.2005.8.16.0000
Estado do Parana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Clifford Guilherme Dal Pozzo Yugue
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 12:00
Processo nº 0006444-33.2020.8.16.0000
Nathalia Rech Dutra
Estado do Parana
Advogado: Debora Franco de Godoy Andreis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2023 09:45
Processo nº 0000539-19.2019.8.16.0053
Claudio Beluzzo
Davi Vicente
Advogado: Emmanuel Estevao Nunes Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2019 14:18