TJPR - 0002584-16.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/02/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:47
Juntada de CUSTAS
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25/01/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 15:35
Baixa Definitiva
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20/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 12:05
PREJUDICADO O RECURSO
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15/08/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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25/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 10:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 15:35
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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16/03/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002584-16.2021.8.16.0153 Processo: 0002584-16.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCELINA MACHADO FLAUZINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais proposta por MARCELINA MACHADO FLAUZINO em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
Em síntese aduziu a parte autora que: a) é beneficiária do INSS n. 142.619.947-0; b) se valendo desta condição, acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu, para que as parcelas fossem descontadas diretamente do seu benefício; c) em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou, sem que houvesse qualquer solicitação, que a ré implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses o valor a título de RMC; d) os descontos mensais realizado não abatem o saldo devedor, apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazos indeterminados; e) em momento algum, referidos serviços foram solicitados ou contratados.
Ao final, requereu a procedência da demanda, bem como a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, a nulidade ou a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro e o pagamento da indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
A inicial foi recebida em mov. 6 e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em mov. 17, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a litispendência, a conexão, a prescrição trienal e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que: a) não há qualquer irregularidade na contratação; b) foi disponibilizado via TED em conta de titularidade da parte autora o valor de R$ 1.197,00; c) impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) inexistência de dano moral e, portanto, do dever de indenizar; e) ausência de conduta ilícita; f) necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; g) descabimento de restituição em dobro; h) impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 21, ocasião em que refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28), enquanto a ré pleiteou pela intimação da autora para comprovar que não possuía margem para realização de empréstimo comum (mov. 27). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais. 2.1 Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Ainda, no que diz respeito à intimação da autora, conforme pleiteado pela requerida, referida intimação mostra-se desnecessária, eis que nada influenciará no julgamento do mérito da demanda.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, constata-se que o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Dessa forma, passo à analise das preliminares aventadas, bem como das demais questões pendentes. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal.
Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018).
Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. 2.3 Das preliminares. - Da litispendência: Conforme apontado em mov. 17, há a ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 0000130-77.2019.8.16.0074, vez que se trata de demanda idêntica à presente, envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir.
Consoante prescreve o §1º do art. 337 do CPC, há litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O §2º do mesmo art. 337 esclarece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Ainda, segundo comentários do Código de Processo Civil Comentado (Nelson Nery Junior), a litispendência pode ser entendida da seguinte forma: “Dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. Compulsando-se as duas ações, verifica-se que aquela (nº 0002583-31.2021.8.16.0153), embora possua as mesmas partes, possuí causa de pedir diversa, porquanto naqueles autos discute-se a declaração de inexistência de débito que recaiam sobre o benefício n. 136.041.087-0, enquanto neste discute-se aquelas que recaem sobre o benefício n. 142.619.947-0.
Assim, afasto a preliminar. - Da conexão: Alega o banco réu a conexão do presente autos aos autos de n. 0002583-31.2021.8.16.0153, sob o argumento de que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir.
Pois bem, Nos autos de n. 0002583-31.2021.8.16.0153, verifico que o empréstimo foi realizado sob o benefício previdenciário sob n. 136.041.087-0, com contrato de cartão de crédito n. 0229020043820, com parcelas de R$ 55,00 mensais.
Nos presentes autos, o empréstimo foi realizado sob o benefício previdenciário sob n. 142.619.947-0, com contrato de cartão de crédito n. 0229020043825, com parcelas de R$ 55,00 mensais.
Logo, apesar de conter as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir e pedidos, visto que são empréstimos diferentes, em que foram averbados em benefícios previdenciários distintos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADAS REFORMADA. 1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar de identidade de partes, não possuem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – Processo: 0047907-18.2021.8.16.0000 – 15ª C.
Cível – Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – J. 10.10.2021). Isto posto, afasto a preliminar de conexão alegada. - Da prescrição: Alega o banco réu ter ocorrido à prescrição da pretensão da parte autora quanto ao ressarcimento de valor pago, nos termos do art. 206, § 3° do CC.
Sem razão, contudo. É sabido que à relação travada entre partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27 que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Sendo assim, tratando-se a alegação da autora de falha na prestação de serviço pela parte requerida, sob o argumento de que houve deficiência na informação quanto ao verdadeiro objeto do contrato, sua forma de pagamento, prazo, valor de parcela e juros, postulando, ao final, pela nulidade do contrato, há que se aplicar o prazo quinquenal acima delineado, como já afirmado por remansosa jurisprudência do E.
TJPR.
No mais, não se aplica, também, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC, porquanto a repetição do indébito é mera consequência da declaração de nulidade, objeto da presente demanda.
Assim, afasto a prescrição alegada. - Da inépcia: Em contestação, a ré alegou a inépcia da inicial, “pois, ao afirmar que “contratou cartão de crédito quando pretendia contratar empréstimo”, o autor deixa incontroversa a existência de contratação entre as partes”.
No entanto, razão não lhe assiste.
O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, o petitório inaugural observou as disposições contidas no art. 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, nele foi exposto os motivos que embasam a demanda e os fatos que ensejam o pedido.
Desta maneira, não há que se falar em inépcia da inicial.
Neste sentido: “Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa’.
A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido.
A só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282, CPC” (STJ, REsp 343.592/PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma,DJU 12.08.2002, p. 217). Assim, afasto a preliminar arguida.
No mais, o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Superado este ponto, passa-se a análise do mérito da demanda. 2.4 Do mérito: A presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do autor era a contratação de mútuo ou empréstimo consignado.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá à responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º, que assim dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No entanto, é imperioso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1o, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
A previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) visa atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações descontadas em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vulnerável da relação.
Noutro vértice, não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável, conforme se verifica do contrato juntado em mov. 17.2.
Não há prova robusta, por parte do autor (CPC 373, I), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se pode extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. É dizer, o só fato de estar o requerente acreditando firmar contrato de empréstimo consignado quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, cuja legalidade é inconteste, como antes visto, não retira validade do negócio jurídico entabulado.
Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviços (arts. 12 e 14 do CDC).
Não obstante, o defeito do negócio jurídico entabulado resta configurado quando de sua execução, pois como consignado alhures, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais inviabiliza, ao longo do tempo, o pagamento do empréstimo, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida, uma vez que os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o qual é acometido de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Como sabido e ressabido, o direito civil e também o direito do consumidor não consentem com o abuso de direito (art. 927, parágrafo único, do CC) em dispositivo contratual que venha a onerar demasiadamente o consumidor (art. 51, §1º, III, do CDC), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes, “em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade” (VENOSA, citado por Rui Stoco na obra “Abuso do direito e má-fé processual”, RT, 2002, p. 56).
Deve o pacto, assim, guardar estrita observância ao princípio da função social, determinado pelo art. 421 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, privilegiado pela norma maior prevista no art. 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos.
Todo contrato, portanto, deve assegurar uma existência digna, “conforme os ditames da justiça social” (CF, 170).
A conformação dos contratos, portanto, não se restringe e nem se limita à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera.
Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (CC 422, CDC, art. 4º, III), de modo a preservar, tanto quanto possível e em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (apud “Direitos do Consumidor”, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Neste sentido o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, consignou, no corpo de seu voto lançado no Resp. 1.584.501/SP: “Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal”. Nesse passo, verificando-se que o contrato discutido nos autos prevê o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, de modo a tornar, a dívida contraída virtualmente impagável, ou, como disse o Min.
Ari Parglender na MC 14.142/Pr, a revelar “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático'”, resta autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (CDC 4º, III), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).
Do contexto contratual, aferível principalmente por seu resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado à dívida praticamente infinita, sem condições de adimpli-la, dado o decréscimo ínfimo do saldo devedor, impõe-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Frise-se que a nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar modulação dos efeitos desta decisão.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 27/08/2016.
Recursos inominados interpostos em 15/02/2018 e 08/05/2019 e concluso ao relator em 18/09/2019. 2.
Não há que se falar do julgamento do presente recurso sob o prisma da uniformização de jurisprudência, pois rejeitado IRDR neste sentido pelo TJPR.
Sob esta ótica e à falta de decisão vinculante sobre a matéria em debate decorrente de outro instituto processual pertinente, a análise do caso cabe ao prudente arbítrio do julgador, não havendo que se falar em sujeição a eventuais julgados anteriores, porque não vinculativos. 3.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). 4.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei.
Além disso, em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. 5.
Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III). 6.
Não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, artigo 42, parágrafo único) porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira. 7.
Não é cabível indenização por danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior. 8.
A nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Contudo, em observância ao princípio da boa fé objetiva (CC, artigo 422) e para evitar o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: a) o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor. 9.
Havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida pelo juízo singular em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC. 10.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média, não caracteriza vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 11.No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura. 12.
Quanto à observância da súmula 381 do STJ, a ação, como proposta, discute de forma geral o negócio estabelecido entre as partes, estando abarcada na pretensão autoral os fundamentos de ilegalidade do contrato.
Evidente, portanto, que o reconhecimento da abusividade da cláusula que previa a forma de execução do contrato é pedido que pode ser depreendido da análise lógico-sistemática da petição inicial. 13.Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 14.
Acerca da prescrição, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 15.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) após o trânsito em julgado deste acórdão para a instituição financeira adequar o contrato e os descontos aos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (art. 52, V, da Lei 9099/95, art. 537, parágrafo único do CPC), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo desta ser minorada ou aumentada pelo juiz singular se assim entender necessário, visto que a fixação de astreintes, como método de coerção, não faz coisa julgada material, ante o “poder geral de efetivação” conferido ao juiz para o cumprimento das decisões judiciais (STJ, REsp 1474665 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.4.2017). 16.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. 17.
Ante o provimento parcial do recurso do réu, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação. (Lei n. 9099/95, art. 55).
Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014). 18.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA RODDRIGUES DA HORA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 15 de outubro de 2019. Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422) para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto à RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes à eventuais compras realizadas pelo consumidor, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura.
Com relação à restituição em dobro, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC.
Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível o reconhecimento de danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º, V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X).
A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica.
No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida. A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188).
Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade.
Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem).
Portanto, a par das lesões os direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferível, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”.
Contextualizando a realidade dos autos, conquanto seja evidente o aborrecimento da parte autora gerado pela inserção de cláusula abusiva no seu contrato, dele não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior.
Destaque-se, ainda, que inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não são os danos incorpóreos presumidos na espécie.
Precedente: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) – destaquei. Assim, improcede o pedido de danos morais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de declarar nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão e condenar o réu a adequar o valor do contrato aos termos da fundamentação supra e a restituir em dobro eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda à adequação do contrato, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
Estipulo multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em caso de descumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas, se assim entender necessário, nos termos do contido no art. 536 e seguinte do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes (na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5.1 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
21/01/2022 00:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002584-16.2021.8.16.0153 DECISÃO 1- Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária. 2- Não há pedido de tutela de urgência. 3- A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1.1).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4- Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 8- Diligências necessárias.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, 28 de julho de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
28/07/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
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28/07/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2021 11:05
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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