TJPR - 0001184-62.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
08/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Certidão DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
28/08/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2024
-
28/08/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2024
-
28/08/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2024
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/07/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:17
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
29/04/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
24/01/2024 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
05/09/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
-
31/07/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
18/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
07/06/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/12/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/10/2022 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 16:19
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 16:19
Despacho
-
04/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/08/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 09:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-62.2021.8.16.0089 Processo: 0001184-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de OI S/A.
Em resumo, narra a parte Autora que é cliente da Requerida há mais de 15 (quinze) anos, sendo titular da linha telefônica (43) 3546-3393, da qual se utiliza para trabalhar, pois, sendo comerciante/confeiteira, necessita do telefone para receber as encomendas de seus clientes. No entanto, desde dezembro de 2020, a linha encontra-se inativa, e a Autora vem recebendo cobranças, mesmo não possuindo débitos com a Requerida, causando inúmeros prejuízos a Autora que está perdendo clientes, já que seu principal contato é o telefone fixo.
Afirma que, diante disso, buscou solução administrativa, porém, as tentativas de resolver o problema restaram infrutíferas.
Postula pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado à requerida o desbloqueio da linha telefônica em nome da requerente, n° 43-3546-3393.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida por danos morais. É breve o relato.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni[1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica[2]: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça sua linha telefônica de n°43-3546-3393.
Verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante comprovantes anexados aos movs. 1.5 e 12.4, os quais demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, de que não teria débitos com a parte ré, incumbe a esta produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano é indiscutível, na medida em que não há dúvida de que a suspensão dos serviços, poderão causar prejuízos à autora, ante a impossibilidade de utilização do telefone para receber suas encomendas.
Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os serviços poderão ser novamente suspensos, observadas as legislações aplicáveis ao caso. 2.1 Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, reestabeleça a linha telefônica de n°43-3546-3393, em nome da requerente, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Cumpra-se conforme portaria n° 16/2021 e o art. 482, do Código de Normas: Art. 432.
Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação. 5.
Considerando que o art. 54 da lei 9.099/90 estabelece que o ”acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", postergo a análise do pedido de justiça gratuita para a ocasião, em havendo, de interposição de recurso. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 476. -
06/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-62.2021.8.16.0089 Processo: 0001184-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, anexando os demais comprovantes de pagamento (faturas a partir de novembro de 2020).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 3.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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