TJPR - 0007208-69.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:32
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 21:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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31/07/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 09:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:51
Alterado o assunto processual
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18/05/2023 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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07/02/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
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05/12/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/12/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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25/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7208-69.2021.2021 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro, no qual pretendeu o embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, assim procedeu juntando documentos.
Nos termos do artigo 5º, da Lei 1.060/50 e art. 98 do NCPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (rebus sic standibus) ao embargante, eis que não vislumbrados, ao menos neste juízo de cognição, elementos que desconstituam a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como apresentada declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), declaração anual do SIMEI (mov.14.2), extratos bancários (mov. 14.3) certidões negativas dos registros de imóveis (mov.14.4 e 14.5) e extrato previdenciário (mov.14.6), além de pesquisa de declaração de IRPF em seu nome (mov.14.7), sem que constasse dados juntos à Receita Federal no ano de 2021, corroborando a situação aventada. 2. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, CPC).
Os embargos se encontram formalmente aptos, pois foram distribuídos como ação nova e formam procedimento apartado, que deverá ser jungido por dependência ao processo de onde oriunda a constrição ou ameaça de constrição que se discute.
No tocante à tempestividade, segundo o art. 675 do CPC, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadano cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” , sendo que “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
A regra, portanto, é que os embargos de terceiro poderão ser manejados ao longo de todo o procedimento executivo, impondo-se como limite o prazo de cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
A intimação descrita no parágrafo único visa apenas dar conhecimento prévio ao terceiro já identificado, procurando- se antecipar eventual e provável discussão antes de progredir-se com os atos de execução, justamente por esse interesse de antemão já constatado, e para evitar-se possível prática de atos que venham a ser anulados.
Mesmo que não observado o marco do caput, do art. 675, restaria ao terceiro a possibilidade de valer-se de ação anulatória, nos moldes previstos no art. 966, §4º, do CPC.
Ou seja, e também por esse argumento, a perda do prazo não implicaria a perda do direito material, quando muito “apenas perda do direito de o terceiro se valer do procedimento especial aqui em foco, restando-lhe se socorrer do procedimento comum” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
X, artigos 674 ao 718).
De outro lado, se o terceiro não teve ciência da fase da execução, conta-se o prazo de cinco dias a partir do primeiro dia útil subsequente à efetiva agressão à posse do terceiro: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA PELO TERCEIRO EMBARGANTE DA CONSTRIÇÃO.
ART. 1.048, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o possuidor com justo título tem direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação.
II - Tendo o terceiro possuidor tomado conhecimento da constrição quando do mandado de imissão na posse, desse dia conta o quinquídio previsto no art. 1.048, CPC. (STJ REsp 345997/RO.
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Data do julgamento: 26/02/2002).
No caso, não identificado o aperfeiçoamento de quaisquer das hipóteses previstas para início do prazo e à míngua de qualquer ato de agressão à posse, é tempestiva a insurgência, sem prejuízo de que a questão seja revolvida depois de ouvida a embargada.
No que pertence à formação subjetiva da demanda, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (art. 674, §1º, CPC), considerando-se terceiro, para ajuizamento dos embargos aqueles arrolados no §2º 1 do art. 674 do CPC , ao passo que são legitimados passivos aqueles a quem o ato de constrição aproveita, assim como quem 1 Art. 674... §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada(não coincidindo com o próprio beneficiário) promover a indicação do bem que se discute (art. 677, §4º, CPC).
A legitimidade passiva está aparentemente observada, uma vez que a ação foi proposta contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que figura no polo ativo da execução e a quem o ato combatido aproveita, ao passo que se justifica a ausência dos executados no polo passivo dos embargos, uma vez que não foram os responsáveis pela indicação do bem.
Já a legitimidade ativa, pela regra do art. 674, caput, do CPC, é quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Nessa linha, ANTONIO MOZART JUNGLES MARTINS opôs embargos de terceiro em razão de indisponibilidade decretada sobre o imóvel que alega lhe pertencer – efetivada no cumprimento de sentença nº 0010900-23.2014.8.16.0069, proposto pela embargada contra CLEITON DE SOUZA e CONSTRUTORA POR DO SOL LTDA.
No intuito de comprovar que o bem lhe pertence, o embargante juntou cópia da escritura pública de venda e compra, a qual indica que o imóvel lhe foi outorgado em 15/07/2021 e realizada a indisponibilidade do bem em questão, nos autos de execução, em 22/07/2021.
Presentes esses requisitos, recebo os embargos de terceiro. 2.
Alega o embargante ter firmado com o terceiro Leandro Marcos Mainard, com anuência da executada Construtora Pôr do Sol Ltda. um contrato de venda e compra do imóvel objeto dos presentes embargos, tendo juntado a cópia da escritura pública da venda e compra.
Além disso, alega ilícito (seja em caráter inibitório, no caso de ameaça de constrição; seja em caráter de remoção, caso já promovida constrição), com base em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaque formulou pedido liminar visando o cancelamento da indisponibilidade e a determinação para que o oficial do 1º CRI desta Comarca promova o registro da escritura pública de venda e compra outorgada ao Embargante.
Para tanto, é prescindível a demonstração do dano ou a ocorrência de culpa; a alegação de urgência, que o legislador infraconstitucional presume (idem, ibidem); assim como, “não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 673).
Basta aqui a verossimilhança das alegações, consistente em prova suficiente de que o bem constrito lhe pertence, o que passo a perscrutar.
Para a construção da tese de que adquiriu bem imóvel litigioso antes da indisponibilidade, o embargante invocou o que já alinhavado ao se analisar a legitimidade ativa: lavrou escritura pública de venda e compra do imóvel em 15/07/2021, logo, anteriormente a indisponibilidade decretada no processo de execução, e realizada em 22/07/2021.
Como prova da propriedade do bem o embargante trouxe a cópia da escritura pública de venda e compra (seq. 1.6).
Já para demonstrar que a indisponibilidade é posterior ao referido ato notarial, juntou aos autos cópia atualizada da matrícula nº. 32.028, bem como certidão negativa de ônus (mov. 1.6).
Presente então a probabilidade do direito reclama a providência o resguardo do bem até que julgado o mérito deste processo.
Não se justifica a adoção da pretensão perquirida pelo embargante na medida em que esgotaria o objeto deste feito e, além mais, tornaria impossível, em caso de improcedência de sua pretensão, a reversão da tutela.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAssim, mantenho a anotação, mas suspendo qualquer ato de disponibilidade do bem até segunda ordem.
Junte-se cópia na execução. 3.
Distribua-se por dependência à execução, acaso pendente a providência (art. 676, CPC). 4.
Cite-se pessoalmente o(s) réu(s) para que apresente(m) defesa em 15 dias (ressalvada a hipótese do art. 183 do CPC), acaso não possuam advogados constituídos na execução.
Do contrário, basta que seja(m) o(s) causídico(s) intimado(s) para apresentação de defesa.
Apresentada contestação e sendo suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Acaso promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere- se o cumprimento deste despacho. 5.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 6.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaBruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
17/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:19
APENSADO AO PROCESSO 0010900-23.2014.8.16.0069
-
16/09/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7208-69.2021 1.
Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira de quem pede o benefício, até pela natureza fiscal das custas que deixarão de ser recolhidas acaso do deferimento do benefício.
Assim fundamentado, intime-se o autor a fim de, em 15 dias, comprovar seu estado financeiro, mediante juntada, conforme for a sua realidade, do comprovante de pagamento de proventos do INSS ou dos holerites/recibos de pagamento dos últimos 3 meses, e a declaração de imposto de renda do último ano, sendo que, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, também deverá juntar os comprovantes das despesas.
Registro que a inércia do requerente importará no indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no campo “decisão inicial”.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
06/08/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/08/2021 13:09
Juntada de REQUERIMENTO
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05/08/2021 09:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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04/08/2021 12:10
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:10
Distribuído por dependência
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04/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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