TJPR - 0032394-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/03/2023 21:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GEONÉSIA VITOR SILVESTRE
-
24/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GEONÉSIA VITOR SILVESTRE
-
03/06/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GEONÉSIA VITOR SILVESTRE
-
20/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032394-65.2021.8.16.0014 Processo: 0032394-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$15.092,93 Requerente(s): Marcia Luisa Silvestre (RG: 44297558 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*05-53) Rua João Wyclif, 185 Apto 1304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Interessado(s): GEONÉSIA VITOR SILVESTRE (CPF/CNPJ: *58.***.*38-10) Rua Prefeito João de Giuli, 59 - Guaraci - GUARACI/PR - CEP: 86.620-000 MARA LUCIA SILVESTRE (RG: 21557692 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*83-91) Rua Santos, 536 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 ESPÓLIO DE PAULO SILVESTRE (RG: 31525306 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*50-06) Rua Belo Horizonte, 1356 Apto 1101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061
Vistos. Conheço dos embargos de declaração da seq. 23.1, por presentes pressupostos recursais. No mérito, não procede irresignação. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou dúvida que autorizem o provimento pleiteado pelo recorrente. Almeja o recorrente, por via imprópria, modificar a decisão embargada, nada obstante tenha sido esta lançada sob prisma da persuasão racional, o que inviabiliza o provimento do pedido por não ensejar correção de valoração fática ou jurídica do julgador. A modificação pleiteada pela recorrente deve ser manejado pela via adequada, a tempo e modo próprio. Posto isto, conheço do recurso da seq. 23.1, negando-lhe provimento. P.R.I. observado o CN. Londrina, datado automaticamente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito -
14/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032394-65.2021.8.16.0014 Processo: 0032394-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$15.092,93 Requerente(s): Marcia Luisa Silvestre (RG: 44297558 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*05-53) Rua João Wyclif, 185 Apto 1304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Interessado(s): GEONÉSIA VITOR SILVESTRE (CPF/CNPJ: *58.***.*38-10) Rua Prefeito João de Giuli, 59 - Guaraci - GUARACI/PR - CEP: 86.620-000 MARA LUCIA SILVESTRE (RG: 21557692 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*83-91) Rua Santos, 536 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 ESPÓLIO DE PAULO SILVESTRE (RG: 31525306 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*50-06) Rua Belo Horizonte, 1356 Apto 1101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061
Vistos.
Fiando-se no art. 619, III, do CPC, a inventariante do espólio de Paulo Silvestre, ora requerente, pede em caráter de urgência, autorização para movimentação das contas bancárias do espólio, visando satisfazer dívidas vencidas e vincendas, de responsabilidade do espólio: (...) Ante o exposto, em caráter de urgência, requer a Vossa Excelência, mediante a expedição de Alvará Judicial e prestação de contas, autorização para movimentação das contas correntes nºs 40.547-7 e 4036-6, ambas da agência 6231, do Banco Bradesco, para fins de pagamento das despesas do espólio, vencidas e vincendas.
Sucessivamente, liberação do valor de R$ R$ 14.255,62 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 1.416,54 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da inventariante que pagou despesas do espólio com recursos próprios, e R$ 12.839,08 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos) para pagamento das despesas supra relacionadas, ainda em aberto." O MP posicionou-se pela dispensabilidade de sua intervenção.
Pois bem.
Na pretensão a inventariante pede movimentação para pagamento de dívidas vencidas e vincendas do espólio, mas, subsidiariamente, no mínimo pagamento das vencidas.
Resta demonstrado, pelos documentos anexados ao pleito, haverem dívidas de responsabilidade do espólio, v.g., faturas de energia elétrica, condomínio, IPTUs, IPVAS, multa, dentre outras demonstradas documentalmente, muitas das quais já vencidas nesta data.
Justificável, pois, deferimento liminar ao pagamento das dívidas do espólio, já vencidas e comprovadas documentalmente via boletos ou documentos equivalente, sob pena de onerar o espólio em razão da mora, levando a consequências que podem afetar o próprio acervo do espólio, v.g., despesas condominiais, IPVA/llicenciamento.
Já quanto débitos vincendos que sejam de trato sucessivo, da mesma natureza das indicadas na inicial, também não há óbice à movimentação, por ser medida que melhor atende aos interesses do espólio e sucessores, não se justificando, a priori, que seja provocado o Poder Judiciário a cada novo vencimento de prestações relativas aos débitos já documentalmente comprovados com a inicial e desde que não haja impugnação dos interessados.
Nem se olvide que o controle da escorreito desempenho da inventariança poderá ser feito na prestação de contas a ser efetivada mensalmente sobre valores pagos.
Porém, para débitos vincendos, mister se faz que a pelos boletos e faturas ou documentos equivalente dos débitos do espólio sejam carreados aos autos, com prévia oitiva dos interessados, com sujeição ao controle jurisdicional caso não haja impugnação por parte dos interessados, v.g., viúva do autor da herança e sucessores.
Posto isso, com arrimo no art. 300 e 619, III, do CPC, autorizo a inventariante, via alvará, a movimentar contas bancárias do espólio, visando satisfazer os débitos do espólio, nos seguintes termos: 1 - quanto dívidas vencidas indicadas nos documentos que instruem o pedido inicial, levantar valor correspondente para quitação; 2 - para dívidas vincendas, mediante comprovação por documento hábil e prévia oitiva dos interessados, em 10 dias, sem oposição; 2.1 - caso haja oposição dos interessados, manifeste-se a inventariante, em 10 dias, tornando cls para deliberação. 3 - prestação de contas no prazo de 30 dias quanto dívidas já vencidas e no mês subsequente ao pagamento quanto dívidas vincendas; 4 - informe a inventariante, no processo de Inventário, o estagio atual da ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens nº 0000694-10-2021.8.16.0099, em trâmite na Comarca de Jaguapitã/PR.
Int. e diligências necessárias.
Londrina, 29 de julho de 2021. Amarildo Clementino Soares Magistrado -
29/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
18/07/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0008722-28.2021.8.16.0014
-
29/06/2021 15:15
Distribuído por dependência
-
29/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-12.2001.8.16.0108
Banco do Brasil S/A
Marilza Marques Caldeira Palmieri
Advogado: Thiago Fernando Palmieri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2001 00:00
Processo nº 0000084-50.2021.8.16.0161
Rogel Carlos Romero Silva
Heitor Rodas LTDA
Advogado: Klovys Aurelius Zmijewski Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 15:43
Processo nº 0007297-20.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Gomes Rodrigues
Advogado: Thierry Dinca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2018 09:58
Processo nº 0002152-41.2018.8.16.0043
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dionei Goncalves Cardoso
Advogado: Paulo Nazario Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2018 14:14
Processo nº 0000621-66.2021.8.16.0122
Vanessa Aparecida de Moura
Municipio de Ortigueira/Pr
Advogado: Jhonatan Guilherme Assis Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2021 23:14