TJPR - 0005808-85.2010.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 11:24
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005808-85.2010.8.16.0075/1 Recurso: 0005808-85.2010.8.16.0075 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.5), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN (tema 06/STF) e no RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 12.1), constata-se que no tema 6/STF, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E, conforme se extrai do acórdão recorrido, o alto custo do medicamento pleiteado foi objeto de exame pela Câmara julgadora: “(...) a determinação judicial do fornecimento do medicamento não implica em interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo e nem em lesão à ordem econômica, pois, como resulta evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação.
Ainda, não se deve discutir matéria orçamentária (dispêndio dos recursos públicos - Princípio da Reserva do Possível) quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde.
A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico.
Oportuno citar parte do acórdão nº 25436, deste Tribunal, em que foi julgado caso análogo, verbis: "...
Frise-se ainda, que, por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos, ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), não é possível desrespeitar- se a Constituição Federal, sob pena de afronta à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais grave, dando-se poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior ..." (TJPR, 4ª Câmara Cível.
AI 317.578-0, Rel.
Des.
J.
Vidal Coelho, DJ 10/03/2006).
Logo, resta afastada a recusa do ente público no fornecimento do medicamento em apreço, sob o argumento de grave lesão à ordem pública, pela impossibilidade financeira de se cumprir a ordem judicial diante da ausência de previsão orçamentária” (mov.1.6 – Apelação). Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 19 -
15/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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15/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2020 12:09
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2020 12:09
Recebidos os autos
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07/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/05/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2020 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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06/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2020 17:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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06/05/2020 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2020 17:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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06/05/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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06/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2010
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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