TJPR - 0018945-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 16:04
Baixa Definitiva
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02/09/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
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02/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
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06/08/2021 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 17:00
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24/06/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018945- 82.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE IBAITI.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
AGRAVADO: JACKES OGG JÚNIOR.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 40.1 dos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança c/c Revisão de Contas nº 0000425-69.2019.8.16.0089, em que o Juízo declarou saneado o feito, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e exibição de documento, na forma do art. 396 do CPC, determinando que o Banco junte aos autos os contratos/extratos indicados e pleiteados na inicial, sob risco de incidência do art. 400 do CPC e, para prova pericial, nomeou para o encargo a perita Vanya Trevisan Marcon Heimoski.
O agravante pede seja reconhecida a existência de documentação suficiente à análise e, consequentemente, pela inaplicabilidade do art. 400 do CPC, bem como seja o pedido revisional delimitado ao único contrato de cheque especial impugnado pela parte autora, sob o argumento de que não foi especificado documentos pertinentes à lide, havendo deferimento de pedido genérico do autor, além do mais, quanto ao contrato de cheque espacial vinculado à conta corrente, informou à Instituição não ter logrado êxito em contrato a Proposta de Abertura de Conta que, no entanto, não é ponto controvertido nos autos, mas sim a pactuação dos encargos praticados, sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018945-82.2021.8.16.0000 - fls. 02. suficiente o documento já colacionado ao feito, como as Condições Gerais do Lis e da Conta Corrente (mov. 26.3 e 26.4) e, ainda, documento exemplificativo das formas de comunicação ao cliente acerca das taxas de juros na contratação na hipótese do crédito rotativo (mov. 26.6), além do extrato juntado pela parte autora, que demonstram movimentações realizadas na conta corrente (mov. 1.6), pelo que entende inadmissível a pena do art. 400 do CPC.
Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
II.
Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, inciso VI, do CPC/15.
III.
Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”..
E, analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não constato a presença do perigo de grave lesão ou de difícil reparação, pois a parte agravante apenas realizou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar qualquer “relevante fundamentação”.
Ora, mero requerimento não supre a exigência legal para suspensão da eficácia da decisão agravada, pois, se assim fosse, o legislador PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018945-82.2021.8.16.0000 - fls. 03. teria ope legis atribuído tal efeito para contra decisão de toda e qualquer matéria.
Além do que, também não é possível identificar o perigo de dano tão somente pelo fato da parte ré não colacionar ao feito os documentos requeridos na inicial e, possivelmente, sofrer a incidência do art. 400 do CPC, mesmo porque, pelo menos por ora, não se identificou justificativa plausível que impeça a Instituição Financeira de colacionar aos autos os documentos comuns às partes.
Assim, não identifico que seja potencialmente urgente a ponto de autorizar a concessão do efeito suspensivo, pois esse exige comprovação cabal sobre a existência do periculum in mora para, só então, obstar-se a produção dos efeitos práticos da decisão recorrida, circunstância que não se evidencia.
IV.
Por essas razões, indefiro o efeito pretendido.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC).
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
06/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/04/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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