TJPR - 0021714-12.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021714-12.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0021714-12.2007.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): SIDNEY CARDOSO OLIVEIRA Os autos vieram conclusos tendo em vista a petição de mov. 21.1, em que o recorrido requer o prosseguimento do presente feito, ao argumento de que “a questão objeto do Tema 929/STJ foi julgada em 21/10/2020, com publicação do Acórdão em 30/03/2021”.
Pois bem.
Extrai-se do sistema de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça que o Tema 929/STJ, cuja questão submetida a julgamento é “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, possui as seguintes “Anotações Nugep”: “Situação alterada para "tema sem processo vinculado", em 14/3/2019, com manutenção da determinação de sobrestamento de recursos especiais que tratem sobre a matéria.
A questão objeto deste tema foi julgada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Vide REsp 1.823.218/AC (2019/0187097-6) - Possível reafirmação da jurisprudência firmada nos EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 664.888/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. (destacamos). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo Interno nº 1.741.763-3/03 (Órgão Especial, Rel.
COIMBRA DE MOURA, DJ 2634, 02/12/2019) decidiu no sentido da necessidade de aguardar a publicação do acórdão paradigma para o levantamento dos processos sobrestados o que, no presente caso, ainda não ocorreu.
Portanto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha proferido decisão em relação ao tema objeto do sobrestamento, é necessário aguardar a publicação do acórdão do recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos.
Assim, o exame de admissibilidade recursal só poderá ser realizado após a publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.823.218/AC.
Diante do exposto, mantenho o sobrestamento do recurso.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021714-12.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0021714-12.2007.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): SIDNEY CARDOSO OLIVEIRA SIDNEY CARDOSO OLIVEIRA juntou a petição de mov. 11.1, informando que “ante a notícia do julgamento do EAREsp 676.608, pelo e.
STJ, sedimentou-se o entendimento pela desnecessidade da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços para possibilitar a devolução em dobro”.
Pois bem.
Conforme decisão de mov. 1.8, o presente recurso especial está sobrestado “até pronunciamento definitivo do STJ acerca do Tema 929 (REsp nº 1.585.736/RS), em que se discute as “hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
O Tema nº 929/STJ, destacado como repetitivo pelas Cortes Superiores, teve sua situação alterada para "tema sem processo vinculado", em 14/3/2019, com manutenção da determinação de sobrestamento de recursos especiais que tratem sobre a matéria.
Nesse passo, deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema nº 929/STJ (sem processo vinculado), por meio da qual o Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Mantenha-se o sobrestamento dos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR - Tema 929/STJ AR01 -
15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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05/04/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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05/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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19/10/2020 15:28
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:27
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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19/10/2020 15:25
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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19/10/2020 15:22
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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19/10/2020 15:20
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:20
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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19/10/2020 15:18
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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19/10/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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19/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2007
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/03/2012 00:00