TJPR - 0007086-73.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007086-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.115,79 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Mario Junior Giorio DECISÃO O exequente requer busca de valores eventualmente mantidos pelo executado por meio do sistema SISBAJUD.
Pugna a localização de veículos pelo sistema RENAJUD, além da inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (mov. 15.1). 1.
Quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiro, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito indique bens penhoráveis.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. 1.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.
Quanto ao RENAJUD, restando infrutífera a diligência através do sistema SISBAJUD, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada via RENAJUD. 2.1.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.2.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. 2.3.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2.4.
Caso o exequente manifeste interesse na efetivação da penhora e sua nomeação como depositário, proceda-se da seguinte forma: 2.5.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 2.6.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.7.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.8.
Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. 2.9.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 2.10.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.
O exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 15.1).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, recurso especial 2019/0093736-8, Rel.
Min.
Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 24/02/2021). 3.1.
Ante o exposto, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, CPC). 3.2.
A previsão do STJ também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Diligências necessárias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, 27 de julho de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
30/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR GIORIO
-
02/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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