TJPR - 0006065-78.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/07/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
17/07/2023 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/07/2023 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2023 14:01
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
05/07/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
20/06/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
19/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2023 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 09:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2023 13:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2023 13:23
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
07/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
06/03/2023 10:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
16/12/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
 - 
                                            
13/12/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2022 11:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
30/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/11/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
08/11/2022 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
07/11/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
04/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
23/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2022 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
30/08/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
02/05/2022 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
27/04/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2022 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
04/04/2022 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
04/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006065-78.2021.8.16.0058 Segundo o §3° do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder a um benefício econômico, isto é, uma vantagem financeira ou patrimonial que se busca quando da propositura da presente demanda (art. 291, CPC).
Da peça inicial, verifica-se que a pretensão do Autor é declarar inválida a cláusula sobre a comissão de permanência e a previsão/cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, no contrato de financiamento de veículo automotor.
Ocorre que, ao mensurar esse dado, o Autor o estabeleceu em R$ 44.184,60, o qual não acha respaldo nem no quantum total do contrato, que, na verdade, está em R$ 28.619,08 (seq. 1.3).
Deste modo, deve a parte Autora emendar a inicial em 15 dias (art. 321, CPC), indicando o valor que teria pago a título de comissão de permanência/encargos moratórios e honorários advocatícios, comprovando sua alegação por meio da juntada de canhotos/comprovantes de pagamento e, por consequência, adequando o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO - 
                                            
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2022 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
15/12/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
30/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO SANTOS DA SILVA
 - 
                                            
25/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 08:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-78.2021.8.16.0058 Processo: 0006065-78.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.184,60 Autor(s): DIOGO SANTOS DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. 2.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Restando efetivamente demonstrada a relação contratual entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, determino que o requerido para que, no prazo para resposta, apresente os documentos em juízo ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar. 4. A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, e confirmando a existência de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, reputo verossímil (aquilo que tem aparência de verdade, o que é semelhante à verdade, o que não repugna à verdade) a tese apresentada pelo autor que mediante documentos iniciais sustenta ter sido induzido a erro. É cediço, ademais que a hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte da requerida.
Contudo, a inversão do ônus da prova não implica em se atribuir ao requerido a obrigação de adiantar os honorários da prova pericial determinada pelo juiz.
Sofre, contudo, o ônus processual pela ausência na produção da prova, uma vez que milita a presunção de veracidade em favor do consumidor, diante da inversão operada.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 6.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 7.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 8. Após, impugnada a contestação e não havendo outras provas a serem produzidas, tornem conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-78.2021.8.16.0058 Processo: 0006065-78.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.184,60 Autor(s): DIOGO SANTOS DA SILVA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 5º, inc.
LXXIII da Constituição Federal e Artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício.
Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pelas parte são dispensados de reapresentação. Restando inerte, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para que realize o efetivo pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 17:12
Recebidos os autos
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16/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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