TJPR - 0014195-83.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:12
NOMEADO PERITO
-
21/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
10/12/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
06/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
15/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
20/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
29/03/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 03:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
18/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
30/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
14/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0014195-83.2021.8.16.0017 Processo: 0014195-83.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.464,30 Autor(s): Antonio Bento Cuenca Moya Réu(s): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1.
Conforme extrato e comprovante pagamento de benefício juntado indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante do liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
21/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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