TJPR - 0011372-36.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
14/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:59
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR SCATAMBULO
-
30/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/05/2022 15:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR SCATAMBULO
-
23/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2022 18:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL AGUIAR DA CONCEIÇÃO
-
10/02/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 21:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 21:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0011372-36.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$19.900,00 Polo Ativo(s): LUIZ CESAR SCATAMBULO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A raquel aguiar da conceição
Vistos.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatoria.
Considerando que a Resolução n. 03/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado sacramentou a possibilidade de distribuição dos feitos encaminhados para julgamento antecipado entre o Juiz Supervisor e os Juízes Leigos, determino seja este processo redistribuído à digna Juíza Leiga Dra.
PATRICIA ETHELVINA ESTEVES ROSA DOS SANTOS, para a análise devida, observada por este juízo a pauta respectiva.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 14:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-61.2020.8.16.0079
Emersom Carlos Walsak
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Felipe Eduardo Porfirio Magalhaes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:43
Processo nº 0007192-41.2015.8.16.0194
Parana Clinicas Planos de Saude S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Olavo Pereira de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:00
Processo nº 0001098-53.2014.8.16.0084
Banco do Brasil S/A
Rebelo Diogo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Leonidas Gil Benetelo de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2014 16:03
Processo nº 0021248-23.2018.8.16.0017
Paulo Roberto Leonel Felipe
Orwille Robertson da Silva Moribe
Advogado: Orwille Robertson da Silva Moribe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2018 10:46
Processo nº 0005095-49.2019.8.16.0058
Vilson Jose Neitzke
Mara Zavarisi Machado da Silva
Advogado: Luiz Henrique Tortola
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:25