TJPR - 0001108-03.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/04/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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01/06/2021 00:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0001108-03.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Reclusão (Art. 80) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAYLAINE INACIO BRITO representado (a) por MARIA DE FATIMA BRI- TO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Auxílio-Reclusão.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que pretende a concessão de auxílio-reclusão, considerando a prisão de seu genitor e a dificuldade financeira suportada pela família; que preenche todos os requisitos elencados; Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré implementar o benefício de auxílio-reclusão em seu favor desde a DER; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas com juros e correção monetária desde a data de recolhimento prisional.
Ademais, requereu: a concessão de tutela antecipada para que o benefício pretendido seja concedido de imediato e a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
No mérito, alegou que não houve requerimento administrativo, mas tão somente o protocolo, tal como apresentado pela parte autora, o que impediu à autarquia analisar o pedido em sede administrativa pela parte 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ autora.
Assim, argumenta a inexistência de lide, por ausência de pretensão resistida.
Concluiu, assim, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
De forma alternativa, requereu a suspensão do feito e a intimação da parte autora para que efetue o requerimento administrativo e a juntada da cópia do procedimento no feito.
Houve réplica (mov. 15.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 33).
A parte ré apresentou alegações finais (mov. 43.1).
Ao mov. 48.1, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para esclarecimento da existência do requerimento administrativo e a juntada do respectivo comprovante, o que foi acolhido pelo juízo (mov. 51.1).
Entretanto a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (mov. 54).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na colheita de outras provas além daquelas já requeridas em contestação.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
Intimado o Ministério Público, este reiterou a necessidade de intimação da parte para comprovar a realização do requerimento administrativo (mov. 65.1).
A parte autora manifestou-se no mov. 72.1.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da falta de requerimento administrativo atual para concessão de auxílio-reclusão.
Razão lhe assiste. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A questão suscitada foi objeto de importante debate no Supremo Tribunal Federal, detalhada minuciosamente nos autos de Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350).
A tese definida foi a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF.
RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (Repercussão Geral - Tema 350).
A Corte Suprema, desta maneira, harmonizou o exercício do direito de ação com a exigência de prévio requerimento administrativo, sem o qual não restaria caracterizado o interesse de agir da parte autora em recorrer ao Poder Judiciário.
O interesse de agir integra uma das condições da ação e pode ser visto sob dois primas: necessidade e utilidade.
A utilidade revela que o processo deve trazer proveito para a parte autora e acréscimos em sua esfera jurídica. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A necessidade, por sua vez, consiste na imprescindibilidade na atuação do Estado-Juiz na satisfação da pretensão deduzida.
Colaciono as palavras do Ilustre Relator, Min.
Roberto Barroso, ao esclarecer de modo claro e preciso o sentido alcançado pela norma: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
A conclusão a que se chega é de que o interesse de agir possui como função estabelecer um verdadeiro filtro no ajuizamento de ações, sendo certo que sua relação com a exigência do prévio requerimento administrativo está ligada ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Anote-se que desde a contestação, no ano de 2018, foi arguido a ausência de interesse de agir da parte autora, justamente pela falta de requerimento administrativo.
Conquanto o juízo não tenha formalizado a intimação, logo na sequência da arguição da parte ré, após a realização de audiência de instrução e julgamento, em novembro de 2019, o agente ministerial manifestou-se pela intimação da parte autora para esclarecer quanto à existência ou não do requerimento administrativo, tendo esta ficado inerte, tal como se verifica do movimento 54.1.
Salienta-se que a parte permaneceu sem trazer aos autos o comprovante do requerimento administrativo em mais duas oportunidades, seja pela intimação para especificação de provas (mov. 57.1) já no ano de 2020, seja após nova manifestação do Ministério Público (mov. 68.1), já no ano de 2021, pois no mov. 72.1, a parte informa ainda estar realizando o agendamento do auxílio. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem, como dito, em detida análise dos autos, não se vislumbra que a parte tenha pleiteado na esfera administrativa a concessão do benefício em questão, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.
Acolho, portanto, a preliminar arguida.
De rigor, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se, caso antes e expressamente concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, § 3°, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 19:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/11/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
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12/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RAYLAINE INACIO BRITO REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA BRITO
-
14/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 21:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 21:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:55
Recebidos os autos
-
08/02/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 18:02
Juntada de Certidão
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11/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
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03/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
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20/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 08:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2018 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2018 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
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24/04/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2018 13:00
Recebidos os autos
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23/04/2018 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2018 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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