TJPR - 0013193-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:54
Homologada a Transação
-
28/02/2025 16:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2024 13:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
25/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA BERNARDO HERRERA
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS BERNARDO
-
23/09/2024 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/08/2024 11:37
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
15/08/2024 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
16/07/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 19:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SENHARINHA PEREIRA DA SILVA
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA BERNARDO
-
21/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
23/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 04:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA BERNARDO HERRERA
-
30/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:08
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE SENHARINHA PEREIRA DA SILVA
-
26/01/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA BERNARDO HERRERA
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SENHARINHA PEREIRA DA SILVA
-
12/12/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SENHARINHA PEREIRA DA SILVA
-
03/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/03/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2022 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0013193-78.2021.8.16.0017 Sem razão os embargos (mov.71.1), cabe a Secretaria cumprir as ordens do juiz e expedir ofícios (CPC, art. 152.
I e II) e a parte promover a averbação pagando os custos do ato.
Conheço dos embargos e nego provimento.
Cumpra-se a decisão (mov. 59.1). Maringá, 03 de novembro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado -
04/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0013193-78.2021.8.16.0017 Processo: 0013193-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA BERNARDO HERRERA LUIS CARLOS BERNARDO Réu(s): JULIO CESAR DA SILVA BERNARDO LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI Senharinha Pereira da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduziu a parte autora, em suma: a) nos autos de inventário n.º 0003589-60.2002.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá-PR, a sentença que homologou o formal de partilha foi cassada, determinando a nulidade dos atos praticados, motivo pelo qual foi determinada a comunicação aos registros de imóveis determinando o cancelamento do registro do formal de partilha então homologado; b) em 13/02/2019 foi prolatada nova sentença homologatória do formal de partilha; c) após o trânsito em julgado, os autores foram surpreendidos ao tomar conhecimento de que o imóvel de matrícula n.º 12.274 havia sido transferido para LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS – EIRELI, bem como que nos demais imóveis ainda constava a averbação do primeiro formal de partilha; d) é nulo o registro do formal de partilha que foi posteriormente modificado, bem como é nula a compra e venda do bem.
Diante disso, pediu liminarmente que seja declarado, de ofício, o cancelamento dos registros R-3-12.274 e R-4-12274 (protocolo nº 144.697) da matrícula nº 12.274 (3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá) e R-6-52.167 da matrícula nº 52.167 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá), além de determinar o bloqueio das mencionadas matrículas, bem como da de nº 27.204, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá.
No mov. 40.2, a parte autora emendou a inicial, desistindo da pretensão quanto aos registros realizados nas matrículas de números 27.204 e 52.167. 1 – Defiro a emenda de mov. 40.2. 2 – Quanto ao pleito liminar, decido.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a parte autora comprovou que o primeiro formal de partilha registrado nas matrículas descritas foi anulado em recurso (mov. 1.14), tendo sido proferido decisão posterior (mov. 1.15).
Demonstrou, ainda, que após o registro do formal de partilha anulado na matrícula nº 12.274 (2º CRI), houve a transferência do imóvel para a ora ré (R-4-12.274, mov. 1.8).
No que tange ao periculum in mora, verifica-se que a não concessão da tutela para o fim de averbar na matrícula do imóvel mencionado o trâmite da presente demanda pode ser gravosa a ambas as partes e eventuais interessados no resultado, uma vez que, realizada a alienação sucessiva do imóvel, terceiros de boa-fé poderão ser prejudicados caso reconhecida a nulidade da compra e venda.
Portanto, demonstrados os requisitos para concessão da tutela (art. 300 do CPC), defiro parcialmente a liminar pleiteada somente para o fim de determinar que seja averbada na matrícula nº 12.274 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá a existência da presente ação, que visa declarar a nulidade da compra e venda objeto do R-4-12.274 e, consequentemente, do ato registral. 3 - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. 4 - Ficam as partes advertidas que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor ada União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; d) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. 5 - Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
17/09/2021 16:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/09/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-78.2021.8.16.0017 Processo: 0013193-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA BERNARDO HERRERA LUIS CARLOS BERNARDO Réu(s): JULIO CESAR DA SILVA BERNARDO LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI Senharinha Pereira da Silva DESPACHO Consta na inicial: a) nos autos de inventário em apenso, a sentença que homologou o formal de partilha foi cassada, determinando a nulidade dos atos praticados, motivo pelo qual foi determinada a comunicação aos registros de imóveis determinando o cancelamento do registro do formal de partilha então homologado; b) em 13.02.2019 foi prolatada nova sentença homologatória do formal de partilha – seq. 81; c) após o trânsito em julgado, os autores foram surpreendidos ao tomar conhecimento de que o imóvel de matrícula n.º 12.274 havia sido transferido para LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS – EIRELI, bem como que nos demais imóveis ainda constava a averbação do primeiro formal de partilha; d) nulidade do registro do formal de partilha que foi posteriormente modificado, bem como a nulidade da compra e venda do bem.
Conforme a própria parte autora narrou em sua inicial, nos próprios autos do inventário em apenso já teve há muito a determinação de cancelamento da averbação do formal de partilha inicialmente homologado.
Portanto, bastaria o cumprimento da referida ordem seguida da averbação do formal posteriormente homologado, o que pode ser determinado nos próprios autos do inventário sem a necessidade de nova intervenção do judiciário.
Já em relação ao imóvel de matrícula n.º 12.274, uma vez que já foi averbada a transferência para terceiro aos autos do inventário, ora requerida LG ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI, a medida adotada, a princípio, se justifica, eis que não bastaria o mero cancelamento do registro anterior do formal.
Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, justifique a ausência de interesse de agir em relação ao pedido declaratório de nulidade em relação aos registros do formal de partilha nas matrículas n.º 27.204 e 52.167, bem como quanto a eventual ausência de conexão entre esta demanda e os autos de inventário quando a única matéria a ser tratada for a declaração de nulidade do contrato de compra e venda.
Ainda, deverá juntar aos autos a matrícula n.º 27.204 atualizada.
Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
05/08/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 09:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003589-60.2002.8.16.0017
-
04/08/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
29/07/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2021 13:35
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
14/07/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0003589-60.2002.8.16.0017
-
07/07/2021 13:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:05
Distribuído por dependência
-
06/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:28
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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