TJPR - 0000313-06.2020.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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16/12/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/11/2024 17:02
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
08/11/2024 17:02
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
04/11/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
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25/10/2024 15:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:50
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
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12/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
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17/08/2023 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
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19/07/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:17
Juntada de CIÊNCIA
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31/05/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 23:36
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2023 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/05/2023 16:56
PREJUDICADO O RECURSO
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31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
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13/03/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 18:26
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:26
Juntada de PARECER
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03/10/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2022 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2022 15:48
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-06.2020.8.16.0206 Processo: 0000313-06.2020.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$883.076,99 Autor(s): EDEMILSON LUIZ QUADROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados este autos nº 306-06.2020.8.16.0206. 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Edemilson Luiz Quadros, em face do Instituto de Água e Terra – IAT e Estado do Paraná.
Disse que é servidor público estadual do hoje denominado Instituto de Água e Terra – IAT, antigo IAP, lotado, atualmente, no escritório regional de Ponta Grossa, PR.
Afirmou que iniciou seu vínculo com o Estado em 06.06.1988, no cargo de técnico nível médio, pelo regime celetista, mas em 1992 teve seu emprego transformado em cargo público, passando a exercer o cargo denominado de agente de execução, nas atividades de fiscal do meio ambiente.
Sustentou que em 18.08.2007 concluiu curso superior de engenharia florestal pela Universidade do Contestado.
Narrou que ao longo dos anos de trabalho, constantemente recebia determinações dos superiores do primeiro requerido para atuar em funções próprias de agente profissional, não recebendo qualquer contraprestação por realizar atividades diversas das do seu cargo.
Destacou que as portarias assinadas pelo Diretor Presidente do IAP emanavam determinações para o desenvolvimento de atividades típicas de agente profissional pelo mesmo.
Disse que, entre outras atribuições, em 04.05.2016 foi nomeado Coordenador da Câmara Técnica Florestal, e designado para supervisionar o Programa de Residência Técnica Ambiental, dos anos de 2018 a 2020, cuja função só poderia ser exercida por servidor com cargo de nível superior, como em outros casos de designações.
Informou que sempre assinou os pareceres, análises e demais documentos oficiais do IAP como “engenheiro florestal” e não como “fiscal de meio ambiente”.
Afirmou que desde a sua formação em engenharia florestal, em 2007, trabalhou e cumpriu as atividades de agente profissional de nível superior, sendo remunerado pelo cargo de agente de execução de nível médio, com vencimentos infinitamente mais baixos, enquanto prestava serviços de maior complexidade.
Ressaltou que executava as atividades do cargo de agente profissional como engenheiro florestal, mas recebia como remuneração o salário base de servidor de nível médio, configurando flagrante desvio funcional.
Explanou sua evolução salarial nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal, e a diferença de vencimentos existente entre os cargos de agente de execução e agente profissional.
Disse que se estivesse recebendo o teto dos agentes profissionais haveria uma diferença de vencimentos no importe de R$ 8.404,80, além das diferenças das demais gratificações.
Fundamentou seu direito.
Requereu a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, devidamente corrigidas, bem como das relativas aos pagamentos futuros, enquanto perdurar o desvio de função.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.46).
Citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em preliminar, a prescrição de todas as parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação, e a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
Quanto ao mérito, destacaram a inexistência de desvio, e sim a designação do requerente para ocupação de cargo em comissão, sendo impossível qualquer indenização daí decorrente.
Disseram que não há como reconhecer as diferenças salariais pleiteadas, em decorrência lógica de não ter sido aprovado em concurso para o cargo de agente profissional, sob pena de concessão de aumento aos servidores pelo Poder Judiciário.
Afirmaram que cabia ao requerente o ônus da prova quanto à realização exclusiva de atividades em desvio de função e incompatíveis com seu cargo originário, o que não fora feito.
Requereram a declaração da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, e a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (mov. 34.1 a 34.9 e 35.1 a 35.8).
O requerente apresentou impugnação à contestação, concordando com a preliminar referente à prescrição e rebatendo a relativa à ilegitimidade do segundo requerido, bem como reiterando seus argumentos e pedidos iniciais (mov. 39.1).
Especificadas as provas, em decisão saneadora foi destacado que a pretensão deve observar o prazo quinquenal até a data em que cessado o desvio, rejeitada a preliminar de ilegitimidade do segundo requerido, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 51.1).
Realizada audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo requerente (mov. 83.1).
O requerente apresentou alegações finais, reiterando a ocorrência do desvio de função, e pleiteando pela procedência da ação (mov. 85.1).
Apresentadas alegações finais pelos requeridos, argumentando que somente haveria direito a uma indenização na hipótese de desconhecimento da situação de desvio pelo servidor, o que não era o caso do requerente que, ao que tudo indica, sempre soube da condição irregular e com ela corroborou.
Ressaltaram que o cargo relativo ao qual o requerente pretende perceber a remuneração é de natureza diversa daquele para o qual foi admitido.
Requereram a improcedência da ação, dada a inexistência de desvio de função, comprovada pelos depoimentos das testemunhas (mov. 90.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Pretende o requerente a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças salariais devidas em virtude de alegado desvio de função, devidamente corrigidas, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o alegado desvio.
Para fazer prova das alegações apresentou contracheques, dossiê funcional, histórico escolar do curso de engenharia florestal, portarias com designações e convocações, pareceres técnicos e relatórios de residentes por ele preenchidos e assinados, relatórios técnicos, descrição das funções de agente profissional e agente de execução, estatuto e manual do servidor público do Paraná, leis estaduais, remunerações paradigmas, tabelas de vencimentos e cálculos (mov. 1.5 a 1.46).
Segundo alega, o requerente ingressou como servidor público do primeiro requerido no cargo de técnico de nível médio, pelo regime celetista, o qual foi transformado em cargo público, ocasião em que passou a exercer o cargo de Agente de Execução, na função de Fiscal do Meio Ambiente.
De acordo com o dossiê de histórico funcional (mov. 1.7), de fato, o requerente exerce o cargo de agente de execução, na função de fiscal de meio ambiente, sendo que iniciou seu vínculo em 06.06.1998.
Conforme documento de mov. 1.8, em 27.07.2007, o requerente concluiu o curso superior de engenharia florestal.
As portarias de mov. 1.10 e 1.11 dão conta de que o mesmo, por algumas vezes, foi nomeado para as seguintes situações: exercer a função de Agente de Fiscalização Ambiental; compor a Câmara Técnica Florestal, inclusive como coordenador; compor Comissão Técnica Multidisciplinar; compor grupos de trabalho para revisão, vistoria e parecer de processos de licenciamento ambiental; acompanhar a implantação do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR.
Ainda, foi convocado para uma força tarefa realizada no Escritório Regional de Curitiba, em agosto de 2019, com o fim de dar atendimento a processos de licenciamento de autorizações florestais.
Constam também pareceres técnicos assinados pelo requerente (mov. 1.12 e 1.14 a 1.16) e relatórios de programa de residência técnica ambiental, que foram supervisionados por ele (mov. 1.17 a 1.22).
De acordo com o anexo da Lei Estadual nº 19.131/2017 (mov. 1.26), as atividades básicas da função de fiscal do meio ambiente, do cargo de agente de execução, são: “Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental, por meio de incursões, vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como outorga de direito de uso de recursos hídricos; investigar a implementação de leis e posturas sobre a defesa do patrimônio florestal, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção das atividades da indústria extrativa para proteger o patrimônio público no que concerne à defesa de parques, praças e outros logradouros públicos; participar de operações especiais, atender situações de emergência e tomar providências para minimizar impactos de acidentes ambientais; promover a educação ambiental; emitir e lavrar autos de infração, informações técnicas e demais documentações; levantar, atualizar e analisar dados, informações e indicadores; zelar pelo patrimônio e pelos equipamentos sob sua responsabilidade.
Desenvolver tarefas afins, a critério da Unidade de Recursos Humanos”.
Do mesmo anexo, é possível verificar que as atividades da função de engenheiro florestal, no cargo de agente profissional, são: “Elaborar, coordenar, dirigir, supervisionar, planejar, orientar, auditar, avaliar, executar e fiscalizar programas e projetos públicos de Engenharia Florestal; Orientar e controlar técnicas de reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal; propor métodos e sistemas de cultivo agrícolas e pastos e de desenvolvimento para a silvicultura, ou melhorar os já existentes; executar atividades florestais e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais; promover a extensão rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades florestais; contribuir para a melhoria do padrão de vida do meio rural; efetuar estudos sobre a produção e seleção de sementes; participar, conforme política interna do órgão, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área de engenharia florestal; trabalhar, segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; emitir pareceres, diagnósticos, informações técnicas e demais documentações; levantar, atualizar e analisar dados, informações e indicadores.
Desenvolver tarefas afins, a critério da Unidade de Recursos Humanos”.
Grifado Evidencia-se, realmente, que algumas das funções classificadas como próprias do cargo de Agente Profissional foram desempenhadas pelo requerente.
A testemunha arrolada pelo requerente, Marco Antônio Zanin Vieira, afirmou em audiência “que trabalha com o Edemilson há mais de 20 anos.. ele desempenha toda atividade relativa a licenciamento ambiental, autorizações florestais, fiscalização, em especial atividades ligadas a empreendimentos com nível maior de complexidade, devido à formação dele; que o cargo dele é de nível médio, mas sabe que ele é formado há algum tempo em engenharia florestal, ele se formou depois que já exercia o cargo há algum tempo; que ao longo desse tempo ele exerceu função comissionada, foi chefe regional dos escritórios de Irati e Ponta Grossa; que o Edemilson compõe a Câmara Técnica, que é uma função em que só se admitem técnicos de nível superior.. por algumas vezes foi designado para análise de empreendimentos de alta complexidade, que só pode ser feita por engenheiro; que não havia gratificação por essa designação, é uma competência exclusiva de técnico de nível superior, em seu enquadramento, de técnico de nível profissional; que o requerente então foi designado para desempenhar atividade técnica exclusiva de engenheiro florestal, mas continuou ganhando o mesmo salário de técnico de nível médio; que foram designadso por portaria para integrar uma Câmara Técnica, que era formada exclusivamente por técnicos de nível superior, o depoente fez parte juntamente com o requerente; que a Câmara Técnica trabalha por demanda, sempre que solicitada em qualquer ponto do estado do Paraná.. se deslocavam às áreas para fazer vistoria, emitir pareceres.. teve uma época em que o requerente não era apenas membro, mas também coordenador dessa Câmara Técnica; que a demanda do depoente era de uma a duas vezes por mês, mas a do requerente, não sabe.. ele participava das vistorias também; que por último participaram do projeto Gralha Azul, para passagem da linha com mil km de extensão, o depoente e o requerente participaram do processo de licenciamento florestal por onde a linha passaria; que não havia possibilidade de técnico de nível médio participar dessa Câmara.. nas portarias de designação não há nenhum técnico de nível médio.. o requerente já era formado, era engenheiro florestal, por isso integrava; que o requerente fazia licenciamento de obras de grande complexidade, de indústria um pouco maior, de loteamento um pouco maior, são atribuições passadas só para engenheiro; que o EIA e o RIMA só podem ser realizados por profissional de nível superior e o requerente já fez parte desses estudos; que o requerente também é supervisor do programa de residência técnica da UEPG, o que não pode ser feito, em hipótese alguma, por técnico de nível médio, porque é uma pós graduação; que o requerente, por ser engenheiro, foi convocado para participar dos estudos de viabilidade de implantação do sinaflor do Ibama, que é o sistema que emite as autorizações; que a gratificação de encargos especiais é recebida apenas pelos técnicos de nível superior.. pela supervisão a pessoa não recebe mais por isso; que o cargo de chefe de regional é de confiança, não precisa necessariamente ser concursado, mas a pessoa fica com o salário do cargo de confiança, acredita que seja superior ao de técnico; que não é pelo fato de ser chefe regional que pode analisar qualquer processo; que o requerente mora em outro município e o depoente mora em Ponta Grossa, trabalham até em áreas distintas, o depoente trabalha mais em área de mineração; que quando havia demanda fazia as atividades do dia-a-dia com o requerente; que no IAT as funções de técnico de nível profissional são fazer parecer, analisar projetos; que por muito tempo o IAP teve grande deficiência de técnicos e existiam casos, como do Edemilson, de trabalhar em “desfunção”; que um agente profissional pode fazer atividades de agente de execução, o agente de execução não deveria fazer as atividades de agente profissional; que não sabe se essas atividades que o requerente desempenhou como de nível superior foram impostas ou também havia uma vontade dele” (mov. 83.2).
Note-se que o depoimento de Marco Antônio é esclarecedor quanto às atividades próprias de cargo de nível superior que foram exercidas pelo requerente.
A testemunha Marcelo de Mattos, arrolada pelo requerente, informou em juízo “que é engenheiro florestal no IAT, foi aprovado no PSS para esse cargo, mas antes trabalhava como cargo em comissão; que trabalhou com o requerente quando era chefe regional, fez vistorias com ele da parte florestal, atualmente ainda faz algumas vistorias, por mais que ele trabalha mais na região de Ponta Grossa.. em alguns casos ainda trabalham juntos; que fazem o trabalho voltado para a área de engenharia, pelo que sabe ele é concursado como técnico, mas tem o curso superior de engenharia florestal; que existem convocações para fazer trabalhos mais complexos, quando é para atender a Câmara Técnica Florestal; que não sabe como o requerente chegou a constar nas portarias da Câmara Técnica; que para ser chefe regional acredita que não há obrigatoriedade de ter curso superior; que sem curso superior não pode integrar Câmara Técnica; que o requerente já foi coordenador de Câmara Técnica; que o requerente já fez análise dos processos, pareceres técnicos; que para ser supervisor técnico do programa de residência técnica é preciso ter nível superior; que o requerente trabalhou em obras de grande complexidade como engenheiro florestal, participaram junto, por exemplo de licenciamento de rodovias estaduais, vistorias em aeroportos para ampliação, vistorias para implantação de usinas hidrelétricas; que quando há as convocações, fazem as vistorias e relatórios em conjunto.. o requerente assina como engenheiro florestal; que trabalha com o requerente desde que entrou no IAT, em 2015.. antes de o depoente entrar, o requerente era chefe, em cargo comissionado; que iniciou em julho de 2015, no cargo de chefia, e não muito tempo depois, mais ou menos em 2016, o requerente foi transferido para Ponta Grossa; que no período em que era chefe regional e o requerente ainda estava em Irati, era chefe imediato dele.. depois que ele foi transferido trabalhavam juntos quando havia as nomeações; que o técnico trabalha mais na parte de fiscalização dentro do órgão.. no período em que trabalhou com o requerente ele já fazia bastante coisa como engenheiro, mais voltado à parte florestal; que quem lavra auto de infração é o técnico, quando nomeado por portaria como fiscal.. o requerente fazia isso e algumas atividades específicas de engenheiro” (mov. 83.3).
Igualmente, a testemunha Marcelo detalhou atividades privativas de agente profissional praticadas pelo requerente, além das próprias de seu cargo originário.
A testemunha Jeferson Pereira Bem, arrolada pelo requerente, disse em audiência “que trabalhou esporadicamente com o requerente durante algum tempo, na Câmara Técnica Florestal; que é engenheiro florestal do quadro profissional do Paraná; que trabalhou com o requerente de 2016 a 2019; que a Câmara Técnica é um cadastro disponível, do qual se puxam profissionais para a realização de determinados trabalhos; que nessa Câmara os membros seriam só engenheiros; que no início não sabia que o cargo do requerente é o de técnico de nível médio, soube depois; que realizou trabalhos junto com o requerente na Câmara Técnica.. teve um bem grande, que foi análise de usina hidrelétrica em Tibagi, que pegava desmatamento de mais de 100 hectares, fizeram análise do inventário e o Edemilson que coordenou a equipe.. teve outros trabalhos também, sempre nessa área de avaliação florestal; que a cada três meses participava desses trabalhos com o requerente.. assinavam um parecer conjunto, isso é ato privativo de engenheiro florestal.. pelo que sabe, só profissional de nível superior pode assinar parecer e laudo; que não sabe como ocorreu para o requerente ser nomeado para esses casos; que não havia gratificação por compor a Câmara Técnica; que a Câmara Técnica é formada por várias equipes, o coordenador é que define quem faz cada vistoria; que para ser supervisor técnico do programa de residência técnica tem que ter nível superior, não há possibilidade de supervisão por profissional de nível técnico; que para análise de EIA e RIMA vê que são nomeados sempre profissionais de nível superior; que a nomeação como chefe regional não gerava a atribuição de assinar laudos e pareceres; que fora dos trabalhos da Câmara Técnica não tinha contato com o requerente, porque é lotado em outro órgão” (mov. 83.4).
A última testemunha, da mesma forma que as demais, comprovou a prática de atos privativos de agente profissional pelo requerente.
Restou incontroverso, portanto, que este foi aprovado no concurso público para o cargo de agente de execução, de nível médio, mas no decorrer de seu vínculo empregatício passou a desempenhar, além das atividades próprias de seu cargo, algumas atividades privativas de agente profissional, cujo cargo é de nível superior.
Embora o requerente tenha concluído o curso de engenharia florestal quando já fazia parte do quadro de servidores do primeiro requerido, isso não o autoriza (ou não deveria autorizar) a exercer atividades de agente profissional, já que estranhas ao seu cargo originário.
De acordo com as provas produzidas, tem-se que o requerente realmente desempenhou atividades próprias da função de engenheiro florestal, tais como o acompanhamento de obras de grande complexidade, elaboração de pareceres, supervisão de programa de residência técnica, participação em comissões multidisciplinares e participação na Câmara Técnica Florestal. Restou comprovado também que tais atribuições não geravam pagamento de qualquer gratificação adicional ao requerente.
Certo é que a caracterização do desvio de função exige a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário.
Vide: (TJPR - 5ª C.Cível - 0003467-72.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021).
Neste caso, embora não tenha ficado claro exatamente quantas vezes o requerente desempenhou funções estranhas às de seu cargo, restou evidenciada certa habitualidade.
Segundo relatado pelas testemunhas, a prática das atividades atinentes ao cargo de agente profissional pelo requerente se dava quando convocado para tais, apesar de, em grande parte do tempo, desempenhar as atribuições próprias do cargo de agente de execução. Note-se que a função de engenheiro florestal, conforme descrita no anexo indicado acima, abrange muitas das atividades desempenhadas, concomitantemente, pelo requerente.
Ficou evidente, portanto, que o requerente de fato desenvolveu algumas atividades exclusivas de profissional de nível superior, como a participação na Câmara Técnica e em comissões multidisciplinares, além de continuar exercendo o cargo de técnico, inclusive realizando fiscalizações e lavrando autos de infração.
Igualmente, reconhece-se que o requerente foi Coordenador Regional por algum tempo.
Essa função, no entanto, por si só não gera direito a equiparação ou configura desvio de função, já que se trata de função comissionada.
Em suma, ele continuou sendo fiscal ambiental (cargo técnico de nível médio), mas realizou também alguns trabalhos privativos de engenheiro.
Diante de tal situação, não há como se autorizar a equiparação para fins de alçar o requerente a novo cargo, para o qual não foi aprovado mediante concurso público, mas esta pode se dar para fins pretéritos, visando remunerá-lo pelas diferenças salariais existentes entre o seu cargo e o cargo de agente profissional, durante o período em que praticou também atividades próprias deste.
Portanto, entendo que restou evidenciado o desvio de função do requerente que, apesar de investido no cargo de agente de execução, na função de fiscal ambiental, exerceu de forma concomitante funções privativas do cargo de agente profissional.
Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
EXEGESE DA SÚMULA N.º 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. (Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR – Processo cível e do trabalho – Apelação: APL 0020505-56.2017.8.16.0014, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 28.03.2019, Data de Publicação: 10.04.2019).
Entender diferente seria possibilitar o enriquecimento do Estado em virtude de atividades diversas prestadas por servidor público, o qual não pode negar sua prática, já que hierarquicamente subordinado.
Neste sentido, extrai-se o entendimento do julgado cuja ementa fora colacionada acima: “ (...) Saliento, por oportuno, que o desvio de função não pode implicar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, notadamente em razão da subordinação hierárquica, que retira a possibilidade do funcionário em negar ordens superiores de execução de tarefas que não sejam próprias dos cargos para os quais foram admitidos.
Não é lícito, nem moralmente deve ser aceito, que o Estado se beneficie dos serviços prestados pela apelada e pretenda remunerá-la em padrão inferior à função por ela exercida” (...).
Ainda, dispõe a Súmula nº 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Portanto, evidenciado o desvio de função, há que se reconhecer a necessidade de pagamento das diferenças salariais devidas pelos requeridos, apenas para fins pretéritos, conforme exposto acima. 2.1.
Da prescrição.
Importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio requerente, deve ser observada a prescrição quinquenal quanto ao direito pleiteado.
Isto porque todo direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se origina, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 20.910/1932.
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Igualmente se posiciona a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSOU O DESVIO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). (...) DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO C.
STJ.
TERMO INICIAL QUE DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO FINAL QUE DEVE INCIDIR QUANDO CESSADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: RI 0001244-95.2017.8.16.0082, RI 0038717-72.2018.8.16.0182 E RI 0041870-16.2018.8.16.0182.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026246-87.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 15.03.2021).
Assim, deve ser observada a prescrição quinquenal, a ser contada até o ajuizamento da ação, em 21.07.2020. 3.
Dispositivo.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o desvio de função do requerente e condenar os requeridos ao pagamento das diferenças salariais advindas do desvio funcional, a partir de 21.07.2015 (prescrição quinquenal) até a data em que cessar o desvio, assegurando-lhe o direito à remuneração destinada ao Agente Profissional, função Profissional de Nível Superior, do Quadro Geral de Servidores do Estado do Paraná, observada a mesma classe e referência salarial nas quais estava enquadrado, com reflexos em 13º salários, férias, terço de férias, horas extras e demais vantagens e adicionais, excetuadas aquelas pagas em valores fixos, isto é, aquelas desvinculadas ao salário base, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Destaco que os valores a serem pagos devem ser verificados em sede de liquidação de sentença, e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada verba.
Ainda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao E.
TJPR para os fins do art. 496, I, do CPC, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
28/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 06:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-06.2020.8.16.0206 1.
Ante o teor do despacho de mov. 68.1, a audiência anteriormente designada foi cancelada pela juíza substituta, em razão do conflito de pautas.
Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 14.10.2021, às 13:30hs , com as mesmas advertências do item “5” da decisão saneadora (mov. 51.1). 2.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
03/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/07/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:24
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2020 10:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/10/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 12:53
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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