TJPR - 0001274-13.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
05/04/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:38
Homologada a Transação
-
27/03/2023 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
15/03/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA
-
10/02/2023 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
28/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
14/10/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2022 16:44
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA
-
05/09/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/08/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2022 16:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
23/02/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-13.2021.8.16.0108 Processo: 0001274-13.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.935,46 Polo Ativo(s): MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA Polo Passivo(s): ATACADÃO S.A. 1.Considerando que a parte autora desistiu da produção de prova, e diante do fato de que anteriormente a parte ré havia pleiteado pelo julgamento antecipado da lide, desnecessária a intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido de desistência.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência da prova deferida. Retire-se o feito da pauta de audiência. 2.
Remetam-se os autos ao M.M Juiz Leigo para prolação de sentença a ser submetida à homologação por esta Magistrada. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
14/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/02/2022 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-13.2021.8.16.0108 Processo: 0001274-13.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.935,46 Polo Ativo(s): MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA Polo Passivo(s): ATACADÃO S.A. 1.
Intimadas para especificarem as provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 38) e a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (evento 41).
Quanto à prova documental pleiteada, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2.
No tocante à prova oral, quanto às testemunhas, defiro o pedido de oitiva de testemunhas pleiteado pela parte autora, devendo ser observada a regra prevista no artigo 34, §1°, da Lei n° 9.099/95. 3.
Para tanto, distribua-se o feito a um dos MM.
Juízes Leigos para designação da audiência neste Juízo, visando a oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser arroladas pelo autor, com posterior prolação de sentença a ser submetida à homologação por esta Magistrada. 4.
Intimem-se.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
18/11/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
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30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-13.2021.8.16.0108 Processo: 0001274-13.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.935,46 Polo Ativo(s): MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA Polo Passivo(s): ATACADÃO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito, proposta por MAGALI MIGUEL DE SANT’ANA FERREIRA em face de ATACADÃO S/A, alegando que no mês de dezembro de 2020 uma atendente do mercado Atacadão lhe ofereceu um seguro para o cartão da loja, informando que não teria nenhum custo pelo serviço, o que foi aceito pela autora.
Entretanto, ao conferir seus gastos no mês de fevereiro de 2021 observou que estava sendo cobrado o seguro, motivo pelo qual se dirigiu até a loja e questionou a atendente, mas o problema não foi resolvido.
Entrou em contato com a administradora do cartão por algumas vezes, mas também não obteve sucesso.
Pugna pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citado, o requerido ATACADÃO S/A e o BANCO CSF S/A ofereceram contestação no evento 25.1.
Preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva do ATACADÃO S/A, inépcia da inicial e perda do objeto da ação.
No mérito alegou ausência de ato ilícito, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de danos morais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (eventos 20/24 e 25).
A conciliação entre as partes restou infrutífera, tendo a autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento, conforme termo de evento 26.1.
A autora ofereceu impugnação à contestação no evento 30.1, reiterando os seus já conhecidos argumentos. É o relatório, em síntese.
Decido. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 1.1.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Alega a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos presentes autos, sob o argumento de que a pretensão se refere tão somente ao cartão de crédito e não aos serviços prestados pelo ATACADÃO S/A, de modo que a responsabilidade é da instituição financeira BANCO CSF S/A.
Conforme já relatado acima, a relação existente entre as partes é de consumo e, considerando que a ré ofertou o cartão e o seguro à autora e é responsável pela transmissão das informações entre o cartão de crédito/estabelecimento comercial e os emissores de cartão, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do serviço de cartão.
Neste sentido: (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.CADEIA DE FORNECIMENTO. (...) 1.
A sentença extinguiu o feito por ausência dos pressupostosprocessuais, ante a ilegitimidade passiva acolhida.
Entretanto, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade dos descontos efetuados nos cartões de crédito. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018427-72.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.07.2018) (...) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - FORNECEDOR QUE PERTENCE A MESMA CADEIA DE SERVIÇOS - INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO DE SUA MARCA AO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1732604-0 - Colombo - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.12.2018) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ressalte-se que, embora o BANCO CSF S/A tenha sido qualificado na contestação de evento 25, este compareceu espontaneamente, haja vista que aforada somente em face da ré ATACADÃO S/A (evento 01). 3.
Da preliminar de inépcia da inicial: Alega a parte requerida inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, mas sem razão.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a petição inicial é apta, pois existe pedido determinado, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto à alegação de inexistência de provas, verifica-se que o feito encontra-se em fase de especificação de provas, tendo a parte autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento, com o intuito de comprovar os danos sofridos.
Ante o exposto, afasto a referida preliminar. 4.
De mais a mais, no que se refere à alegação de perda do objeto, observo que se confunde com o mérito e será melhor analisada após a produção de provas. 5.
No mais, inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 6.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova (item 1.1), intimem-se as partes a, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, vindo na sequência conclusos. 7.
Intimem-se. Mandaguaçu, 08 de outubro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
19/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
01/10/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 22:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-13.2021.8.16.0108 Processo: 0001274-13.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.935,46 Polo Ativo(s): MAGALI MIGUEL S ANA FERREIRA Polo Passivo(s): ATACADÃO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito aforada por MAGALI MIGUEL DE SANT’ ANA FERREIRA em face de EMPRESA ATACADÃO S.A. É o relatório, em síntese.
Decido.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Mandaguaçu, 16 de julho de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
28/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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