TJPR - 0003473-87.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 16:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/08/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 13:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
14/10/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2022 15:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/04/2022 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 17:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/04/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
17/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/03/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
25/02/2022 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 19:54
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:46
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
19/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/10/2021 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
27/10/2021 07:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 21:47
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
29/07/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
22/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
29/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 00:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 21:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/05/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
11/05/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:54
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/04/2021 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
19/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003473-87.2021.8.16.0017 Processo: 0003473-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GENIVALDO APARECIDO PIRES Citado (seq. 77.2), acusado GENIVALDO APARECIDO PIRES apresentou resposta à acusação (seq. 85.1), através de advogado constituído (procuração à seq. 84.2), na qual requereu, em síntese, a nulidade da prisão, visto que os policiais teriam adentrado ao quarto de hotel onde ele e sua família estavam, sem um mandado judicial.
Questionou-se como os policiais tiveram acesso ao veículo se estava estacionado em um hotel ou, se estava em um local de fácil acesso, qualquer um poderia ter colocado a droga.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, afastando-se as preliminares apresentadas pela Defesa (seq. 95.1). É o relatório.
DECIDO.
Ao contrário das arguições da Defesa, entendo que a diligência policial se desenvolveu dentro da legalidade, não havendo que se falar em prova ilegal ou nulidades.
Tantos os policiais como a testemunha Cintia afirmaram que não houve o ingresso dos agentes no quarto.
Nem o acusado mencionou essa situação em seu interrogatório.
O que se extrai dos autos é que, diante da informação de um carregamento de drogas, sendo indicado o veículo que estaria transportando e o destino, os policiais efetuaram diligências e o localizaram estacionado em um hotel (Hotel do Gaúcho).
No local, chamaram pelo proprietário do veículo, não havendo especificação de como isso foi feito, se com intermédio da portaria, ou diretamente batendo na porta, mas certo é que não houve o ingresso no quarto.
Quanto ao veículo, também não há informação de como os policiais o visualizaram, porém, a alegação de que, por estar aparentemente em um lugar de fácil acesso, outras pessoas poderiam ter alocado a droga parece pouco crível, a uma devido a grande quantidade de maconha apreendida (cerca de 137 quilos) e, a duas, porque a droga estava ocultada na lataria.
Por fim, ressalto que durante a instrução processual poderão ser aclarados os detalhes de como a diligência ocorreu, tudo sob o crivo do contraditório e assegurando-se a ampla defesa.
Deste modo: 1.
Indefiro o pedido de nulidade da prisão aventado em preliminar na resposta à acusação (seq. 85.1). 2. À Secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento. 2.1 Diante da excepcional situação de pandemia em razão da COVID-19, cumpram-se as diligências para realização da audiência conforme ordem de serviço 02/2020 deste Juízo, via videoconferência. 2.2 Se necessário, expeça-se carta precatória ou mandado de intimação. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
16/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 11:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2021 15:53
Juntada de MENSAGEIRO
-
24/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
22/03/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 15:49
Juntada de LAUDO
-
22/03/2021 15:48
Juntada de LAUDO
-
22/03/2021 15:47
Juntada de MENSAGEIRO
-
22/03/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0005423-34.2021.8.16.0017
-
22/03/2021 13:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 13:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/03/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 11:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 19:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0003473-87.2021.8.16.0017 Processo: 0003473-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM MARINGA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GENIVALDO APARECIDO PIRES 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de GENIVALDO APARECIDO PIRES, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que GENIVALDO APARECIDO PIRES foi preso e autuado em flagrante delito no dia 25.02.2021, por volta das 03h40min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público, em seu parecer de mov. 12.1, pugnou pela conversão da prisão em preventiva, por entender insuficientes as medidas cautelares diversas à prisão, haja vista a reincidência do acusado, bem como a quantidade de drogas apreendidas.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
No presente caso, verifica-se, de plano, que a situação comporta a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva.
Vejamos.
Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal[1]; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal[2]).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam.
Senão vejamos. Consta nos autos, que a Polícia Federal recebeu a informação de que um carregamento de maconha iria passar por Maringá pela BR-323, transportado num veículo modelo FORD/F-1000.
Os agentes policiais montaram tocaia na estrada entre Paiçandu e Dr.
Camargo, à espera do veículo mencionado.
Como o mesmo não passava, estes decidiram fazer buscas pelos postos de combustível e hotéis da região, logrando êxito em encontrar a caminhonete no Hotel do Gaúcho, em Dr.
Camargo/PR.
Em vistoria inicial, os policiais encontraram dois compartimentos ocultos no veículo, encontrando escondidos 169 pacotes de substância análoga à maconha, totalizando 137kg da substância, bem como uma pistola Glock G17.
Os policiais federais averiguaram que o veículo era de propriedade de GENIVALDO APARECIDO PIRES, o qual se encontrava acompanhado de sua esposa Cintia Lemes de Quadros Pires, amboshospedados no hotel.
Interpelados, ambos afirmaram que estavam viajando para Fronteira/MG, a fim de visitar uma tia.
Contudo, após os policiais mostrarem a substância entorpecente encontrada, bem como a arma, o suspeito GENIVALDO confirmou que estava realizando o transporte da mesma, sendo que iria entregar em Belo Horizonte/MG, após deixar sua esposa em Fronteira; porém, alegou desconhecer a existência de uma arma de fogo junto com a droga.
Este relatou que um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Alemão” iria lhe pagar R$5.000,00 para efetuar o transporte dos entorpecentes, sendo que o mesmo alegou não saber quem iria recebe-lo em Belo Horizonte.
Cintia, sua esposa, afirmou não saber da existência da droga, o que foi confirmado por GENIVALDO.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao autuado.
Assim, como demonstra o Agente Ministerial em seu parecer retro, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos.
Observa-se, do laudo preliminar de constatação da droga, que foram apreendidos 137kg (cento e trinta e sete quilos) de substância análoga à maconha, totalizando 169 (cento e sessenta e nove) pacotes, o que demonstra a quantidade absurda de entorpecentes transportados pelo acusado.
Além disso, como se observa na certidão de antecedentes de mov. 7.1, trata-se de autuado reincidente, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir.
Destarte, é imperiosa a segregação do autuado, a ser decretada de ofício pelo presente Juízo, com base no artigo 310, § 2º do Código de Processo Penal[3].
Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922).
Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estimulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública.
Ademais, o flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, conforme demonstrado pelo parquet, existe a grande possibilidade do autuado retornar à traficância, para compensar a quantidade de drogas perdidas na presente apreensão.
Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a gravidade em concreto do delito, e a reincidência do autuado, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.
Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado – 7. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609).
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso.
Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.
Além disso, como mencionado, trata-se de flagranteado reincidente, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo.
O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei.
Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual.” Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministeiral de mov. 12.1 e, em consequência, converto a prisão em flagrante do autuado GENIVALDO APARECIDO PIRES, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, inciso III § 2º, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que poderá ser revista pelo r.
Juízo competente, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas. 3.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 4.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[4]e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoria-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes.
Diligências necessárias. 5.
Comunique-se a Vara de Execução Penal da Comarca de Cascavel acerca da presente prisão em flagrante. 6.
Ademais, em relação aos pedidos de incineração da droga apreendida, deixo de deliberar acerca do mesmo, a fim de que o mesmo seja analisado pelo Juízo competente para julgar o presente feito. 7.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias. [1]“Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] “Art. 282, §6º.
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” [3]§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. [4]A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 97,87%.
Já a ocupação de leitos exclusivos SUS Covid-19 está em 76,92%.
Disponível em: https://cbnmaringa.com.br/noticia/boletim-veja-a-atualizacao-dos-casos-de-covid-19-nesta-sexta-feira-12-em-maringa.
Maringá, 26 de fevereiro de 2021. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito -
15/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 19:53
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/03/2021 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/03/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/02/2021 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2021 15:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/02/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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