TJPR - 0005444-81.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 10:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE QUELVIS ANTONIO RINALDI
-
08/02/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/11/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2023 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2023 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
13/09/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:57
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:23
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE
-
18/07/2023 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/06/2023 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/06/2023 15:56
Declarada incompetência
-
20/04/2023 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2023 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 03:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/09/2022 13:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA IVONE RINALDI COLETTA
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE JOSÉ LUIZ RINALDO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CECILIA RINALDI
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE QUELVIS ANTONIO RINALDI
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DURVALINO RINALDI REPRESENTADO(A) POR MARIA DE LOURDES LOURENÇO RINALDI, ELZINAMAR RINALDI
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE QUELVIS ANTONIO RINALDI
-
29/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2022 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005444-81.2019.8.16.0113 Processo: 0005444-81.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$68.975,57 Autor(s): APARECIDA CECILIA RINALDI Espolio de JOSÉ LUIZ RINALDO representado(a) por MÁRCIO DIAS RINALDO, ITAMAR RINALDI, JAITER RINALDO, LEONORA QUILES DIAS RINALDI LUIZA IVONE RINALDI COLETTA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO DURVALINO RINALDI representado(a) por Elzinamar Rinaldi, MARIA DE LOURDES LOURENÇO RINALDI QUELVIS ANTONIO RINALDI Inicialmente, os autores moveram a presente ação objetivando a declaração de propriedade exclusiva de Mario Rinaldi quanto às edificações existentes no imóvel matriculado sob nº 18.989, do Registro de Imóveis de Marialva, com pedido de sobrepartilha de bens sonegados (100% edificações) e indenização por danos materiais (alugueis).
Conforme deliberações nos movs. 16 e 25, este juízo não seria competente para análise do pedido de sobrepartilha que, por sua vez, não seria medida cabível no caso por não se admitir a “partilha” de acessões.
No mov. 32, na forma de emenda, os autores requereram a exclusão dos seguintes pedidos referentes à sobrepartilha: “b.2) com o reconhecimento da propriedade exclusiva ao Sr.
Mário Rinaldi das edificações existentes sob o terreno objeto de inventário, os autores requerem, em pedido cumulativo, a sobrepartilha do inventário que foi realizado na via administrativa, procedendo-se a devida averbação na matrícula do imóvel, com a respectiva partilha das edificações e benfeitorias existentes no terreno, a ser partilhado em partes iguais para os herdeiros de Mário Rinaldi, cujo patrimônio será especificado e avaliado em perícia judicial; b.3) Com o reconhecimento de patrimônio comum, requer-se o acolhimento do pedido de sobrepartilha, conforme plano de partilhado indicado em item específico, determinando-se a expedição do competente formal de sobrepartilha;” Remanescendo a presente ação, conforme ali exposto: para reconhecimento judicial que pertencem ao Sr.
Mário Rinaldi o percentual de 100% das edificações existentes sobre a data de terras nº 01 (um), com área de 319,54 metros quadrados, da quadra nº 02 (dois), situada na planta do Loteamento denominado Jardim Salem Chade, nesta cidade de Marialva-Pr, consoante registro nº 07, na matrícula 18.989, livro 02 –Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca de Marialva.
Nas deliberações de movs. 34 e 43 foi pontuado que as emendas não sanavam as incongruências, pelo que, a inicial seria indeferida.
Através do petitório no mov. 50, os autores defendem que é possível fazer a distinção entre terreno e benfeitorias uma vez que a pessoa pode ser proprietária do terreno, mas não ter contribuído com as edificações existentes; no caso, embora o terreno seja de propriedade de Mario Rinaldi e Quelvis, somente o primeiro empreendeu recursos financeiros para a construção das edificações; que pretendem seja reconhecido nos autos que o réu Quelvis não possui direito sobre as edificações, pelo que, far-se-ia uma avaliação do terreno e outra da edificação, cabendo aos autores os direitos de 100% das edificações; que a presunção estabelecida pelo art. 1.253 do Código Civil comporta exceções; que assim mantêm a pretensão para que seja reconhecido que Mario Rinaldi é o proprietário de 100% das edificações do imóvel, o que entendem ser compatível com a Vara Cível por se tratar de declaração de propriedade.
DECIDO.
I - Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Preconiza o artigo 98, CPC, que a pessoa natural ou jurídica terá direito à gratuidade da justiça se os recursos forem insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 2, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Humberto Theodoro Junior anota que “o incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado” ( Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 58ª. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2017, p. 325 ).
O deferimento do benefício não impede a parte contrária de impugnar o pedido da gratuidade.
O polo ativo é composto por 06 autores.
Desses seis, somente as autoras Aparecida (do lar) e Leonora (aposentada) não informaram qualificação profissional.
Apesar do benefício requerido e das determinações para complementação das provas acerca da hipossuficiência, não foram feitos maiores esclarecimentos sobre os rendimentos mensais dos autores.
Também não foram apresentadas cópias das declarações do imposto de renda.
Da documentação juntada no mov. 23 e reproduzida no mov. 50, referente à existência de bens móveis e imóveis, constata-se que apenas a autora Leonora não possui nenhum veículo em seu nome, embora não se negue que não se tratam de veículos luxuosos.
Por sua vez, todos os autores seriam proprietários de bens imóveis além da fração herdada do de cujus Mario Rinaldi.
Desse modo, podendo as despesas processuais serem divididas pelos 06 autores, os quais, em sua maioria, profissionalmente ativos e proprietários de bens móveis e imóveis, entendo que não restou comprovada a impossibilidade financeira exigida para concessão do benefício.
Pondere-se que, como interpretado pelo STJ, a declaração de pobreza tem presunção relativa e a assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se houver elementos que indiquem haver capacidade financeira: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2.
Agravo regimental desprovido” ( STJ – AgRg no AREsp 358784-RJ – 3ª.
T., Rel.Min.
João Otávio de Noronha, julg. 22/10/2013, DJe 29/10/2013 ).
Também se consignou que, havendo fundadas dúvidas a respeito da alegada hipossuficiência, o juiz possa determinar a sua prova: STJ - AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA – 3ª.
T., julg. 18/12/2012, DJe 04/02/2013.
Esta também é a posição do TJPR, ainda mais no sentido da efetiva demonstração da incapacidade quando existir nos autos elementos indicando o contrário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 4ª C.Cível - 0064662-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 14.03.2021) Desse modo, não tendo os autores comprovado a real necessidade de gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - A inicial não comporta recebimento.
Quando da determinação da emenda, este juízo já havia antecipado sobre a impossibilidade jurídica do pedido de partilha de acessões e que a pretensão deveria se restringir à indenização das mesmas.
Assim constou na deliberação de mov. 25: “(...) As construções realizadas são acessões e incorporam-se no solo, passando, a partir de então, a pertencerem aos proprietários.
Acessão é modo originário aquisitivo de propriedade em razão de o proprietário de um bem passar a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere.
Pela acessão, uma coisa se une ou se incorpora materialmente à outra, em estado permanente, por ação humana ou causa natural.
Assim, no estágio em que se encontra o imóvel, tudo o que foi nele incorporado pertence aos dois proprietários.
As acessões não podem ser partilhadas por ser impossível que sejam separadas do solo.
Logo, a sobrepartilha delas é pretensão incabível.
A única solução são os interessados pleitearem a indenização pelas acessões edificadas, mas não suas partilhas.
Eventuais direitos indenizatórios podem ser partilhados no futuro, mas nem mesmo dependem de partilha se todos os herdeiros reclamá-las judicialmente. (...)” Contudo, através da petição de mov. 32, os autores se limitaram a requerer a exclusão do pedido de sobrepartilha.
Depois, quando a emenda não foi recebida, apresentaram fundamentação referente ao direito de superfície, defendendo a possibilidade de se individualizar o valor das edificações do valor do terreno e, assim, reconhecer apenas quanto a estas a propriedade exclusiva de Mario Rinaldi.
Contudo, não foi esse o enfoque que se pretendeu com a decisão de mov. 25.
A situação discutida nos autos não se equipara ao direito de superfície.
Não se trata de hipótese onde terceiro edificou em terreno alheio, de boa ou má-fé, mas, sim, de coproprietário que edificou sobre a propriedade em comum e que, por sua vez, aderem ao imóvel na forma de acessões.
Se ambos (Mario e Quelvis) eram proprietários do imóvel, qualquer benfeitoria edificada por algum deles agregou valor à integralidade do bem, ou seja, agregou valor também à parcela do imóvel do coproprietário, mesmo que este, supostamente, nada tenha contribuído para a construção.
Por essa razão, exemplificativamente, havendo alegação de um proprietário que realizou, às suas expensas, benfeitorias em imóvel comum, caberá aos demais o dever de indenizá-lo.
Ainda para exemplificação, acerca da questão, leia-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE PARTILHA QUE DELIBEROU PELA INCLUSÃO DE RESIDÊNCIA NO MONTE PARTÍVEL, JUNTAMENTE COM O TERRENO EM QUE FOI EDIFICADA.
RECURSO DA CESSIONÁRIA DA MEAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE TER EDIFICADO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO IMÓVEL, PASSANDO À TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO CONJUNTIVA DOS ARTS. 1.254 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL EM CASO DE TERRENO EM CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA RESIDÊNCIA, ADQUIRIDA POR TODOS OS CONDÔMINOS POR ACESSÃO.
IMPERTINÊNCIA PARA O INVENTÁRIO, VOLTADO À PARTILHA DE BENS DOS DE CUJUS, DE EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO DA CESSIONÁRIA, DEPENDENTE DE PROVA DE SUA BOA-FÉ E DE NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS PELOS DEMAIS CONDÔMINOS (ART. 1.253 E 1255, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL), A SER PERSEGUIDO POR AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0005407-22.2006.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 11.07.2018) Desse modo, a pretensão apenas declaratória e voltada ao reconhecimento de propriedade exclusiva somente sobre as benfeitorias não tem nenhuma utilidade prática e nem jurídica. Diferente seria se, além do pedido declaratório, fosse pleiteada a indenização pelas acessões realizadas apenas por um dos coproprietários, o que poderia ocorrer até mesmo sem a sobrepartilha.
Por essa razão, na parte final da decisão no mov. 25, constou que cabia aos autores pleitearem a indenização pelas acessões edificadas, mas não suas partilhas, ou seja, a utilidade do processo seria que o judiciário declarasse que as benfeitorias foram edificadas somente com recursos exclusivos do coproprietário Mario Rinaldi e que, em face disso, teria direito à indenização pelos acréscimos no imóvel. É caso, portanto, de indeferimento da inicial por absoluta falta de interesse de agir.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III e 485, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Marialva, 26 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2019 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2019 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 20:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/12/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 13:12
Recebidos os autos
-
20/12/2019 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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