TJPR - 0005524-21.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEAN RICARDO LAGOZA
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15/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 06:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 06:55
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2024 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
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03/04/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/03/2024 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
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09/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
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13/12/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 15:14
Distribuído por dependência
-
21/11/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/11/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
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21/10/2023 07:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
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06/09/2023 02:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2023 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:58
Juntada de PARECER
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01/05/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2023 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/04/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
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28/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:02
Expedição de Mandado
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06/06/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
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13/01/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
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11/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 10:57
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 16:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:30
Expedição de Mandado
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19/08/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:00
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005524-21.2019.8.16.0024 I.Relatório: Tratam-se os autos de denúncia deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de JEAN RICARDO LAGOZA, devidamente qualificado (mov. 7.14), tendo-o como incurso nas sanções do artigo 147 do CP, c/c a Lei nº. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida (mov. 17.1).
Devidamente citado (mov. 41.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado nomeado (mov. 48.1); em audiência de instrução e julgamento foi realizado o interrogatório do acusado, bem como a inquirição de testemunhas e da vítima (mov. 50).
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais (mov. 50.5 e 55.1) II.
Fundamentação: A pretensão deduzida na denúncia é IMPROCEDENTE.
A objetividade jurídica tutelada do crime descrito no art. 147 do CP é a proteção da liberdade pessoal, ou seja, a capacidade de a pessoa formar livremente suas convicções e exteriorizar a sua vontade.
Ameaçar significa intimidar alguém, mediante “a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil [...]”. (STJ – AREsp: 1688211 DF 2020/0081593-0, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de publicação: DJ 25/05/2020).
Com base nos elementos indicados, remansosa doutrina preconiza que o mal anunciado, para caracterizar o crime de ameaça, deve possuir os atributos da futuridade, seriedade, gravidade, injustiça e verossimilhança.
Em primeiro lugar, o mal anunciado está condicionado à futuridade.
Isto é, deve ser futuro, ainda que próximo.
Se o mal anunciado é imediato, pode se cogitar de ato executório ou preparatório de outro crime.
Entendimento contrário implicaria punir mais severamente o agente que anuncia o mal que está prestes a cometer, em comparação com o sujeito que o faz de surpresa, impossibilitando qualquer reação.
Ademais, despreza-se a natureza subsidiaria do crime de ameaça, cuja conduta, por vezes, é absorvida pelo crime mais grave.
Esse é o entendimento do processualista Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual ameaçar significa “procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
Não vemos cabimento em aceitar que a ameaça diga respeito a mal atual, pois isso não passa do início da execução de um crime.” (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020 p. 957).
Em segundo lugar, o mal anunciado deve ser sério.
Com base neste atributo, embora não se exija ânimo calmo, “em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal” (Nucci, Guilherme de Souza - in Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 10ª Ed. 2010. p. 699), de modo que fica afastado o dolo, consistente na vontade livre e consciente tendente a um resultado.
Com isso quer se dizer que não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante ameaça comumente utilizada por ocasião de mero acirramento de ânimos, por pessoas destituídas de índole criminosa, no calor da discussão, sendo facilmente reconhecíveis, já que praticadas por pessoas sem antecedentes criminais, num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida e onde se constata, desde logo, a ocasionalidade.
Em terceiro lugar, exige-se que o mal seja grave o suficiente para, efetivamente, intimidar a vítima, que passa a acreditar que algo de mal lhe possa acontecer.
Nesse sentido: “O delito de ameaça se perfaz quando a vítima sente-se intimidada a efetivamente sofrer o mal injusto e grave prometido pelo réu”. (Apelação Crime nº *00.***.*86-98, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Nereu José Giacomolli. j. 16.06.2011, DJ 24.06.2011).
Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, não sendo levada a sério a ameaça pelo destinatário, “de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode teor por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito”. (in Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 10ª Ed. 2010. p. 700).
Por fim, o mal deve ser injusto, não merecendo maiores digressões, e verossímil, ou seja, passível de ser concretizado, afastando-se, assim, anúncio de mal que digam respeito a crendices ou fatos impossíveis.
Com base nas narrativas oriundas da fase investigatória, em tese, o fato assemelha-se ao recém tipificado crime de perseguição incessante, conhecido como "stalking" (art. 147-A do CP, introduzido pela Lei 14.132/21).
Contudo, para configuração do crime de ameaça do artigo 147 do Código Penal, conforme restou consignado, exigem-se os atributos supramencionados.
E no contexto em que as supostas ameaças foram proferidas, não se vislumbra a presença de dolo, consubstanciado na seriedade.
Isso porque havia - naquele momento - nítido acirramento de ânimos em razão da regulamentação do direito de visita do filho comum.
O próprio acusado Jean Ricardo Lagoza (mov. 50.5) reconhece que ficava alterado porque a vítima não o deixava ver o seu filho.
Nesse contexto, confessa que pode ter dito algo impensado na hora da raiva.
Sob este prisma, relatou que no dia dos fatos foi até o local de trabalho de Ubiratan, então namorado da vítima, com o objetivo de pedir -lhe que intercedesse em seu favor para que ela o deixasse ver o filho.
O então namorado da vítima à época, inquirido como testemunha, confirma a versão de que a relação deles estava conturbada por causa do filho comum do ex-casal.
Esclarece que tentou apaziguar a situação, aconselhando o acusado a procurar a Justiça para dirimir questões relativas à regulamentação do direito de visita.
Contudo, assevera que ele estava bastante alterado e que na saída teria dito algo do tipo: "não tem jeito, vou ter que matar a Dalice.
Se eu não fizer, tem que o faça".
A testemunha ficou com receio que ele pudesse praticar o mal anunciado, esclarecendo, contudo, que após a concessão da medida protetiva, ele não mais importunou a vítima e que ambos não possuem mais contato.
No mesmo sentido, a vítima confirma que as ameaças foram proferidas ao namorado, mas dirigidas para si.
Esclarece que ele já vinha importunando por meio de ameaças e injúrias havia algum tempo, mas não levou ao conhecimento das autoridades.
Ficou sabendo da ameaça por intermédio do namorado, ocasião em que pensou que algo de mal pudesse lhe acontecer, sobretudo porque estava passando por momento difícil na vida, em razão da perda da mãe.
Nessa ocasião, pediu medidas protetivas e desde então ele não mais a incomodou.
Ambos seguiram as suas vidas, a situação do filho comum está regulamentada e atualmente não têm mais contato.
A testemunha Lira, amiga de ambos desde a época do colégio, disse que não presenciou os fatos.
Contudo, relatou ter conhecimento de que a relação deles era conturbada e que o acusado sempre teve temperamento agressivo, ao argumento de que se descontrolava facilmente.
Contudo, não relatou ter conhecimento de agressões pregressas ou incidentes semelhantes entre o casal. Enfim, embora o comportamento do acusado seja reprovável, o fato denota ausência de ânimo calmo, no contexto de discussão sobre a regulamentação do direito de visitar o filho comum.
Logo, conclui-se pelas situações de ameaça sem qualquer concretude.
Isto é, “palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal”.
Do mesmo modo, não há prova das mensagens trocadas entre a vítima e o acusado no dia dos fatos.
Entretanto, é possível verificar - do teor das mensagens trocadas - que ambos tinham diversos conflitos por causa da visitação ao filho (mov. 7.7 a 7.10).
Atualmente, conforme depoimentos, a situação da guarda e direito de visitas está sendo resolvida na Vara de Família (mov. 50.5), valendo destacar que o acusado não mais a importunou após a concessão de medida protetiva.
Por fim, o acusado não ostenta antecedentes.
E sob este prisma, não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante ameaça comumente utilizada por ocasião de mero acirramento de ânimos, por pessoas destituídas de índole criminosa, no calor da discussão, sendo facilmente reconhecíveis, já que praticadas por pessoas sem antecedentes criminais, num evento isolado durante uma briga de família, de forma irrefletida e onde se constata, desde logo, a ocasionalidade.
No sentido do exposto: “Ofendida narra que, após o término do casal, o réu teria invadido a sua casa e passado a proferir ofensas e ameaças de morte, pelo fato de não aceitar o novo relacionamento da vítima com outra pessoa.
Vítima demonstrou possuir ressentimento em relação à conduta do réu, porém não referiu ter sentido medo de que o réu pudesse concretizar a promessa de matá-la.
Não restou demonstrado que as palavras do réu foram sérias, idôneas e concretas, capazes de causar efetivo temor na vítima.” (TJRS –APL nº *00.***.*00-03 - 3ª C.
Criminal – Rel.: Rinez da Trindade – J.: 23/05/2019).
III.
Dispositivo: Diante do exposto, ABSOLVO o acusado JEAN RICARDO LAGOZA, que o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
PRI.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
IV.
Honorários CONDENO o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação, em sede de resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais, do Defensor nomeado por este R.
Juízo, Dr.
BRUNO CARNEIRO BACHSTEIN, OAB 68579/ PR, em favor da defesa de JEAN RICARDO LAGOZA.
Com fundamento no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicado por analogia; e, bem assim, suporte na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA, que dispõe sobre limites mínimos e máximos para pagamento de honorários de advogados dativos para atuação perante a Justiça do Estado do Paraná, ARBITRO o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, esclarecendo que o valor arbitrado atende ao critério de razoabilidade, conciliando à dignidade e relevância da profissão e a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Extraia-se certidão em favor do defensor, instruída com cópia da presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixas e comunicações pertinentes.
Cumpram-se os dispositivos pertinentes das Portarias 03/2020 e 04/2012.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
27/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/01/2021 19:56
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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08/01/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2019 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0002358-78.2019.8.16.0024
-
08/07/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:52
Distribuído por dependência
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08/07/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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