TJPR - 0003457-78.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/04/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/02/2025 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 10:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 23:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
30/10/2024 22:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2024 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/06/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2024 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MAGDA AVILA ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MACHADO
-
16/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 22:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:15
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/03/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
26/11/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 19:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
21/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ADÃO NASCIMENTO DE ARAUJO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YARA MADALENA PINTO DE ARAÚJO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MACHADO
-
19/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:31
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 20:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/07/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/05/2022 20:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON CLEYTSON PIRES GARCIA
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA PIRES GARCIA
-
26/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-78.2018.8.16.0037 Processo: 0003457-78.2018.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$9.600,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MAGDA AVILA ARAÚJO representado(a) por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MACHADO Polo Passivo(s): ADILSON AVILA GARCIA EWERTON CLEYTSON PIRES GARCIA MARIA DE FATIMA PIRES GARCIA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Espólio de MAGDA AVILA ARAÚJO, representado por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MACHADO, em face de ADILSON AVILA GARCIA, MARIA DE FÁTIMA PIRES GARCIA e EVERTON CLEIDSON GARCIA, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que no mês de janeiro de 2013 os herdeiros cederam, através de contrato de comodato verbal, permissão para que o réu Adilson Ávila e sua família residissem no lote de terreno nº 07, da quadra nº 46, da Planta Jardim Menino Deus, no lugar denominado Cercadinho ou Timbu, em Quatro Barras/PR, com a condição de que eles deveriam efetuar o pagamento do IPTU, o que não ocorreu.
Aludiu que procedeu à notificação verbal dos réus no mês de abril de 2017, todavia, eles se recusaram a sair do local, sendo então expedida notificação extrajudicial escrita em abril de 2018.
Narrou que o imóvel é objeto de partilha na ação de inventário nº 0015518-37.2017.8.16.0188.
Sustentou que os réus devem ser condenados ao pagamento de alugueres a partir do mês de maio de 2017, mês em que venceu o prazo da notificação verbal para desocupação.
Pugnou a concessão de liminar para o fim de ser reintegrada na posse do imóvel.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o fim de ser reintegrada definitivamente na posse do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, no valor mensal de R$ 800,00, desde maio de 2017 até a efetiva desocupação.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.6).
A petição inicial foi recebida e a liminar deferida (ref. 23.1).
Os réus foram intimados da liminar (refs. 35.1, 36.1 e 37.1) e devidamente citados (refs. 40, 41 e 42).
Os réus Maria de Fatima Pires Garcia e Ewerton Cleyson Pires Garcia apresentaram contestação (ref. 38.1).
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Ewerton Cleyson Pires Garcia, pois não mais residiria no local desde o início de 2018; e a carência da ação pela falta do interesse de agir, pois jamais houve a posse do imóvel pela parte autora.
Alegaram que jamais foi firmado contrato de comodato entre as partes, nunca havendo solicitação ou autorização para ocupação do imóvel.
Aludiram que o réu Adilson Avila Garcia era companheiro da ré Maria de Fátima e também residia no local, porém abandonou o lar.
Aduziram que o imóvel estava abandonado e, por não possuírem local para moradia, adentraram no local e passaram a exercer a posse como se proprietários fossem, desde o ano de 2012.
Disseram que procederam à quitação das contas de luz e água que estavam atrasadas.
Afirmaram que jamais houve oposição por quaisquer interessados à posse exercida por eles.
Sustentaram que preenchem os requisitos necessários para a declaração da usucapião especial urbana, formulando nesse ponto pedido reconvencional.
Defenderam que a ação reintegratória deve ser suspensa até o julgamento do mérito da usucapião.
Requereram a revogação da liminar de reintegração de posse e a improcedência dos pedidos iniciais.
Postularam a justiça gratuita.
Juntaram documentos (refs. 38.2 a 38.13).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reafirmando seus argumentos iniciais.
Também apresentou contestação à reconvenção (ref. 55.1), sustentando que não há que se falar em suspensão da liminar em razão do pedido de usucapião, vez que os reconvintes reconheceram o direito da autora quando voluntariamente desocuparam o imóvel antes do cumprimento do mandado de reintegração pelo oficial de justiça.
No mérito, afirmou que não foi juntado o contrato de comodato porque ele foi verbal.
Defendeu que os reconvintes adentraram no imóvel por autorização dos proprietários.
Asseverou que não há posse para a usucapião, mas sim mera detenção.
Aludiu que o imóvel objeto dos autos possui área superior à 250 m², o que impossibilitaria a usucapião especial urbana.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Juntou fotografias (ref. 55.2).
Os reconvintes replicaram a contestação (ref. 62.1).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 69.1), pleitearam pela produção de prova oral (refs. 78.1 e 79.1).
Na decisão saneadora (ref. 81.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
A justiça gratuita foi concedida aos réus (ref. 164.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 183.1), constatou-se a ausência da parte autora e de suas testemunhas; foram ouvidos um informante e duas testemunhas dos réus.
O advogado da parte autora peticionou nos autos arguindo motivo que o impediu de comparecer à audiência (refs. 187.1 e 188.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 191.1 e 192.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para julgamento.
Primeiramente, rejeito a justificativa apresentada pelo patrono da parte autora quanto ao não comparecimento à audiência.
Aplica-se ao caso o preceptivo do art. 223 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar” (grifei).
Ocorre que, no caso dos autos, não demonstrou a parte autora justa causa que a impediu de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
A justa causa que dá ensejo à elisão da preclusão deve restar bastante caracterizada nos autos, de modo que, não havendo prova suficiente capaz de justificar a ausência em audiência, não existe razão para a retomada da instrução.
Ora, tratando-se de audiência virtual, foi disponibilizado previamente o link de acesso às partes e as suas testemunhas, não sendo crível que o patrono da parte autora queria se valer de suposto acidente no dia da audiência para justificar a ausência ao ato da sua cliente e de todas as testemunhas arroladas. É dizer.
Diferentemente das audiências presenciais realizadas nas dependências do Fórum, cujo acidente veicular no percurso poderia justificar a ausência do patrono ao ato, para as audiências virtuais basta que a parte tenha acesso a um aparelho eletrônico com uso de dados, sendo possível ingressar na reunião virtual em qualquer localidade, no interior de repartições e até mesmo em via pública.
Entretanto, limitou-se o advogado da autora a juntar fotografias de um veículo levemente abalroado, o qual sequer se sabe de quem é ou por quem era conduzido, inexistindo qualquer boletim de ocorrência do acidente, declaração médica de atendimento, ou quaisquer outras provas a caracterizar o justo impedimento no comparecimento à audiência.
Assim, não havendo qualquer prova apta, sequer indiciária, de que o patrono da autora tenha sofrido acidente que impossibilitou, não só ele, mas também sua cliente e as testemunhas arroladas, de comparecerem à audiência virtual de instrução e julgamento, rejeito a justificativa apresentada.
Em continuidade, antes de adentrar ao mérito da causa principal, impositiva a extinção da reconvenção pela ausência do interesse de agir.
Isto porque a ação de usucapião possui requisitos específicos e procedimento próprio diferente da ação de reintegração de posse.
Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pleiteada pelos reconvintes, além dos requisitos previstos no art. 1.204, do CC, é necessária a manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, eventual intervenção do Ministério Público e a intimação de todos os confrontantes do imóvel supostamente usucapido (art. 246, § 3º, CPC), o que não é possível no caso em comento.
O próprio Código de Processo Civil veda expressamente a possibilidade em seu art. 557: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
E a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE EXTINGUE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUIZO DE ORIGEM QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA, EM CONFORMIDADE COM O QUE LHE FOI APRESENTADO.
O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM.
DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
USUCAPIÃO PLEITEADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC.
QUESTÃO DA USUCAPIÃO ANALISADA UNICAMENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001834-65.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2021) – grifei.
Portanto, impossível que se reconheça do pedido reconvencional.
Entretanto, apesar de não ser possível o reconhecimento da usucapião na forma postulada em reconvenção, por força da Súmula 237 do STF, é cabível a análise do pedido de usucapião como matéria de defesa.
Assim, plenamente possível arguir-se a exceção de usucapião, a fim de que se analise se a posse exercida pelos réus sobre o imóvel é ou não injusta para os efeitos reintegratórios (art. 1.200, CC).
Desta forma, o preenchimento ou não dos requisitos para a declaração de usucapião será analisado apenas como matéria de defesa.
Superadas as preliminares e as prejudiciais suscitadas, presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em delimitar se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse em favor da parte autora e qual a qualidade da posse exercida pelos réus.
A ação de reintegração de posse visa à tutela possessória nos casos de esbulho. À luz do disposto no art. 1.210, do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
Nos termos do artigo 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Todavia, dos elementos coligidos ao feito, verifico que não ficou demonstrada a posse anterior da parte autora sobre o imóvel, sequer houve a demonstração, de fato, do esbulho praticado pelos réus.
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que os possuidores fariam jus à declaração da prescrição aquisitiva, não havendo que se falar, por consequência, em invasão e, tampouco, posse injusta para a ação reintegratória.
O reconhecimento deste fato, por si só, é suficiente para ceifar o litígio.
Para o reconhecimento da usucapião na modalidade especial (constitucional) urbana, dispõe o artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, que: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Assim, os requisitos necessários para a caracterização da usucapião especial urbana são: (a) posse qualificada (mansa, pacífica e exercida com animus domini); (b) área urbana de até 250 m²; (c) tempo ininterrupto de posse por 5 (cinco) anos; (d) moradia habitual do imóvel; e (e) não ser proprietário de outro imóvel.
A prova testemunhal foi inconteste no sentido de que os réus exerceram a posse do imóvel pelo lapso temporal prescrito em lei, com animus domini, sem qualquer oposição.
A testemunha Leandro Schibelbaem declarou (ref. 183.3): “que conhecia a casa em que os réus moravam”; “que conhecia a moradia dos réus sobre o imóvel desde 2012”; “que nunca soube de ninguém se opondo a posse deles”; “que tinha os réus como efetivos proprietários do local”.
A testemunha Heverly Aneska Costa, ao ser inquirida em Juízo, afirmou (ref. 183.4): “que conhece a família dos réus”; “que conhecia o imóvel que os réus moravam”; “que os résu moraram no local por volta de 5 anos”; “que conheceu os réus em 2012 e que nessa época dos réus já residiam no local”; “que antes disso o imóvel era abandonado”; “que o imóvel era bem zelado”.
Ainda, observa-se que os réus realizaram o pagamentos de taxas de água e luz incidentes sobre o imóvel (refs. 38.9 e 38.10), em inequívoca demonstração de ânimo de dono sobre a coisa.
No caso, não há como reputar injusta a posse exercida pelos demandados, uma vez que os documentos coligidos aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, demonstram que, ao menos, 250m² da área demandada foi ocupada pelos réus a partir do ano de 2012, ininterruptamente, com animus domini, tendo eles e sua família estabelecido a moradia própria no local.
Além disso, diferentemente do sustentado pela parte autora, não há qualquer prova concreta da existência de contrato de comodato verbal entre as partes.
Não há nada além de meras ilações, desprovidas de qualquer substrato probatório, que faça este juízo dar credibilidade à tese inaugural.
O comodato é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso, com a estipulação de que, mais cedo ou mais tarde, será devolvida em sua individualidade.
Apesar da parte autora sustentar que teria o réu Adilson Avila Garcia confessado a existência de comodato entre as partes, através da prova em áudio colacionada nas refs. 191.2 e 191.3, tal meio é extremamente frágil para que se reconheça a confissão, principalmente por sequer se ter a certeza de que o áudio adveio do demandado.
Repisa-se, em momento algum foi provado pela parte autora que efetivamente possuía a posse do imóvel, zelando pelos poderes inerentes à propriedade, tampouco houve a demonstração de oposição à posse exercida pelos réus antes do ano de 2018, quando expedida a notificação extrajudicial de refs. 1.5 e 1.6.
Assim, inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que o imóvel foi cedido pelos herdeiros da de cujus autora em comodato aos réus, razão pela qual incabível a tese de detenção (art. 1.198, CC).
Não fosse isso, as testemunhas da parte ré foram uníssonas em afirmar que no ano de 2012 já estavam os demandados sob a posse do imóvel objeto dos autos, tal como alegado na contestação, em completa aversão a tese da parte autora de comodato desde o ano de 2013. É de se concluir, portanto, que a parte autora não demonstrou estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado sobre o imóvel (posse anterior e esbulho praticado pelos réus), o que justifica a improcedência do pedido reintegratório.
Por outro lado, pode-se observar claramente que a área vinha sendo utilizada nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil pelos réus, pois houve pagamento das taxas concernentes, além do cuidado e zelo do imóvel com a manutenção e reformas necessárias, conforme se observa das declarações das testemunhas ouvidas em audiência (refs. 183.2 a 183.4), as quais reconhecem, ainda, os possuidores como proprietários efetivos da área, de modo inequívoco, desde o ano de 2012, não havendo qualquer prova ou indício nos autos de que os réus são proprietários de outro bem imóvel.
Assim, nada nos autos evidenciou a posse injusta por parte dos réus, impondo-se a improcedência do pedido de reintegração de posse.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos da fundamentação sentencial.
Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo os efeitos da liminar concedida.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador dos réus, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, bem como o local de prestação dos serviços.
Julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da reconvinda, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, bem como o local de prestação dos serviços.
Observe-se, entretanto, que os reconvintes são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA PIRES GARCIA
-
25/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON CLEYTSON PIRES GARCIA
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2020 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2019 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
07/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:05
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 16:58
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2018 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA AVILA ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO DE ARAÚJO MACHADO
-
20/06/2018 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2018 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2018 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2018 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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