TJPR - 0007083-56.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 17:10
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007083-56.2020.8.16.0160 Processo: 0007083-56.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.594,84 Autor(s): PATRICIA VITORINO EVARISTO HAWTHORNE GAVA Réu(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Decisão 1.
Diante do acórdão de mov. 51.1/51.2, anote-se a concessão integral do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 2.
No mais, em prosseguimento passo ao saneamento da demanda: Trata-se de ação declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Patricia Vitorino Evaristo em face de Action & Price ME, ambas qualificadas nos autos.
A parte requerida apresentou defesa no mov. 18.1 apontando, preliminarmente, necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse processual.
A requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e oral (mov. 29.1) e a requerida solicitou o julgamento antecipado da demanda (mov. 28.1).
Os autos vieram conclusos. 3.
Passo à análise das preliminares. 3.1.
Deixo de analisar o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, considerando que houve determinação de concessão no mov. 51.1/51.2. 3.2.
No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4.
Fixo os pontos fáticos e de direito controvertidos: a) existência de falsidade documental; b) litigância de má-fé; c) existência de negócio jurídico; 5.
A parte autora pugnou pela realização de perícia para apuração da autenticidade da assinatura.
Em relação à falsidade de assinatura, destaco que o ônus deve permanecer distribuído conforme art. 429, I, do CPC, de sorte que compete à parte autora, que alega, comprovar a ocasional falsidade.
Neste ponto não há se falar em inversão do ônus, haja vista que a dificuldade para produzir a prova é a mesma, assim como o meio para produzi-la está igualmente ao alcance de ambas as partes. 6.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Amanda Vitor Dourado (CPF n. *84.***.*04-30).
Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, os honorários deverão ser por ela suportados, como exige o art. 95 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado ou pela parte adversa, caso reste vencida. 6.1.1.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 6.1.2.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr.
Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 2 (parte sublinhada); b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC).
Na ocasião, informe-se ao sr.
Perito acerca dos quesitos a seguir formulados pelo juízo, daqueles apresentados pelas partes, bem assim de que o prazo para a entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quesitos do juízo: - A assinatura aposta nos documentos de seq. 1.7 é compatível com a grafia do autor? - É possível afirmar que a assinatura saiu do punho do autor? - Qual o percentual de precisão da afirmação? 6.1.3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 6.1.4.
Havendo concordância, intime-se o Sr.
Perito a dar início à produção da prova, informando-o sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC). 6.1.5.
Elaborado o laudo, intimem-se as partes a, querendo, sobre ele se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Após a realização da prova pericial, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de produção de prova testemunhal. 8.
Dil.
Necessárias.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
27/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão pelos seus proprios fundamentos.
Aguarde-se noticias de concessão de efeito pelo juizo ad quem pelo prazo maximo de 30 dias, certificando.
Após, voltem.
Dil. necessárias.
Int Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juiza de Direito -
29/07/2021 16:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/07/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/07/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2021 00:03
Declarada incompetência
-
02/07/2021 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 11:01
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/09/2020 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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