TJPR - 0006348-73.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:21
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
22/08/2022 18:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MERANDA OENING
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:20
Processo Reativado
-
11/07/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/02/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006348-73.2021.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
A fim de evitar dúvidas quanto às obrigações estabelecidas na decisão, RETIFICO o dispositivo do parecer nos seguintes termos: “Ante o exposto, de acordo com o art. 6º da Lei 9.099/95 e o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR NULO o contrato nº 0100181142727 estabelecido com a parte ré (mov. 30.2). 2) CONFIRMAR a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA do evento 10.1 e IMPOR à parte ré OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em se abster de efetuar novos descontos no provento da parte autora, com base no contrato declarado nulo. 3) CONDENAR o réu na RESTITUIÇÃO de R$ 310,02 (o dobro de R$ 155,01), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso (R$ 103,34 em 04/2021; R$ 103,34 em 05/2021; e R$ 103,34 em 06/2021); e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 4) Em razão da declaração de nulidade dos contratos, IMPOR à autora a OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR o montante recebido pelo contrato, ou seja, R$ 2.145,76, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde 29/03/2021 (mov. 30.4). 4.1) AUTORIZA-SE A COMPENSAÇÃO de obrigações na forma do artigo 368 do Código Civil”.
Com exceção à retificação supra e, não verificando no mais qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 53, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
28/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006348-73.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$206,68 Polo Ativo(s): MERANDA OENING Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autos nº. 0006348-73.2021.8.16.0035 CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Ante o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo (evento 30), reputo-a citada, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95 e art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 18 da Lei 9.099/95.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 239 do CPC.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
28/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MERANDA OENING
-
23/06/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 08:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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