TJPR - 0008331-18.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/02/2025 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
-
28/11/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2024 17:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:36
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 18:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/02/2024 18:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
20/02/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2024 16:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2024 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
09/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
-
11/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 11:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
17/07/2023 11:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 20:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
07/06/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:55
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 15:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS PEREIRA
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 16:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 18:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:58
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/02/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
23/08/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 22:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
-
10/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
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29/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
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28/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0008331-18.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE FARIAS CLAUDIO LUIS PEREIRA RAFAELE ALUE DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON LUIS PEREIRA HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ANDERSON LUÍS PEREIRA e HENRIQUE CÉSAR DE OLIVEIRA MACHADO, ambos qualificado nestes autos de nº 0008331-18.2018.8.16.0034 como incursos nas sanções do 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por haver, em tese, no dia 10 de julho de 2018, por volta das 06h35min, deram voz de assalto às vítimas Aline Farias, Rafaele Alue de Oliveira e Cláudio Luís Pereira, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, e subtraíra, diversos pertences.
A denúncia foi recebida em 24/07/2018 (#42).
O réu Anderson Luis Pereira foi pessoalmente citado (#85), constituiu advogado (#64.2) e apresentou resposta à acusação (#90).
O réu Henrique Cesar de Oliveira Machado foi pessoalmente citado (#84), compareceu aos autos, por defensor dativo e apresentou resposta à acusação (#116).
O réu constituiu advogado (#236).
Em decisão de #123, foram analisadas as preliminares suscitadas e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 13/06/2019, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu Henrique César de Oliveira Machado (#269); a vítima Aline Farias foi ouvida no dia 28/11/2019 (#383) e o interrogatório do réu Anderson Luís Pereira foi realizado no dia 28/11/2019 (#466).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Claudio Luis Pereira, vítima.
Eles estavam no ponto por volta das 6h30 da manhã, quando o ônibus estava se aproximando eles deram voz de assalto com a arma.
Conhece as demais vítimas do ponto.
Viu a subtração, eles pediram celular, carteira, bolsa e mochila.
Lembra de eles falaram que era assalto e para passar o celular, carteira e mochila.
O depoente não foi ameaçado de morte, ficou quieto olhando para baixo, não olhou para eles.
Questionado se com as outras vítimas eles foram agressivos, confirmou.
A polícia chegou logo em seguida.
Depois que eles deram a voz de assalto eles correram para baixo e a polícia virou em cima.
Viu eles preso.
Não ficou com dúvida quanto a autoria.
Os objetos foram recuperados.
Ficou com medo de ir trabalhar.
Havia mais pessoas.
Das outras pessoas eles pegaram dinheiro, e quando o ônibus veio essas pessoas foram.
Defesas: sem perguntas. Rafaele Alue de Oliveira, vítima.
Disse que estava indo trabalhar, estava no ponto.
Foi assaltada, ele mostrou a arma, ele saiu correndo, tinha um carro esperando-o, uma mulher loira.
Que ele foi com a arma perto da depoente e falou “se correr para lá ou vou te matar”.
Tinha umas sete pessoas no ponto de ônibus.
Pegou a bolsa.
Na esquina estava esperando o sobrinho dele e a mulher.
Questionada se tinha alguém esperando eles para dar fuga, confirmou.
Ficou traumatizada, não consegue dormir, muitas vezes fica pensando.
Defesas: sem pergunta.
Juízo: não fez o reconhecimento deles na delegacia. Aline Farias, vítima, estava saindo para trabalhar no ponto próximo esses dois rapazes chegaram e estavam no ponto junto.
Achou estranho pois pega ônibus todo dia no mesmo local e nunca tinha visto eles ali, tinha bastante gente, umas seis pessoas, mais mulheres do que homens, quando eles viram que o imóvel estava subindo ele deu voz de assalto.
Tinha um com arma e o outro estava pegando as bolsas.
Estavam em dois, era um rapaz novo o que pegava a bolsa, o outro era mais velho.
Mostrada a imagem dos réus, disse que aparenta ser.
Logo a polícia chegou, eles saíram correndo carregando as bolsas.
Eles correram, apontaram a arma e falaram que não era para eles saírem dali se não eles iam atirar.
Recuperou o bem.
Disse que eles despejaram as bolsas no carro da esposa do réu mais velho.
O camburão parou e conseguiu parar os dois.
Ficou traumatizada, ficou com medo de reagir.
Ficou um bom tempo com medo de sair na rua, de ir trabalhar.
Defesa de Anderson: foto está no movimento 269. Francismar Rocha, PM, compromissado.
Estavam em patrulhamento por volta das 6h30 da manhã, estava amanhecendo o dia, olhando virma dois indivíduos correndo do pontoo de ônibus, eles viraram a rua e as vítimas cercaram a viatura e contaram sobre o assalto.
Aceleraram a viatura, viraram a esquina e deram de cara com dois indivíduos adentrando no prisma prata, deram voz de abordagem, um indivíduo de nome Anderson saiu correndo, reafirmou a voz de abordagem, ele parou, dispensou o revólver e se jogou no chão.
No automóvel estavam o outro menino que não lembra o nome, mais essa moça e o menor.
As bolsas estavam no carro.
Indagou a mulher, ela se sentiu constrangida por o depoente perguntar o que ela estava fazendo ali, ela disse que não poderia revelar pois estaria na casa do amante dela.
Que foram apertando e que levaram ela como testemunha, e que no caminho ela confessou que estava ali para dar fuga.
Sobre os objetos subtraídos, as bolsas estavam no banco de trás do veículo.
As vítimas reconheceram os objetos.
Questionado se as vítimas reconheceram os réus, confirmou.
A outra moça que não veio falou que eles foram bem incisivos, agressivos, que apontaram o revólver no rosto dela.
Que ela não queria entregar a bolsa, foi onde ele puxou a arma e entregou para ela. Interrogatório de Henrique Cesar de Oliveira Machado.
Pessoais: 20 anos, primário, servente de pedreiro.
Saiu de casa, Anderson passou na sua casa e vieram.
Desceram do carro, foram no ponto de ônibus e assaltaram as vítimas.
Estavam com um Prisma prata.
A mulher de Anderson conduziu o carro; ela não sabia.
Anderson estava portando a arma.
Ela não sabia de nada.
O sobrinho de Anderson estava no banco da frente, não desceu do veículo, ele tem quatorze anos.
Deram voz de assalto, mostraram a arma de fogo, que só anunciou o assalto.
Defesa de Henrique: se arrependeu, trabalha como servente de pedreiro. Interrogatório de Anderson Luis Pereira.
Confessou os fatos e está arrependido.
Pediram uma carona para sua esposa que ia trabalhar, era dependente químico, o interrogado e Henrique cometeram o assalto.
Confirmou a utilização da arma de fogo, afirmou que era sua, acha que era uma .38, estava municiada. É comerciante, tinha salão de beleza, sempre teve essa arma há muitos anos.
Não tinha registro da arma.
Pessoais: quarenta anos, estudou até a oitava série, é cabelereiro formado e vigilante, amasiado, tem cinco filhos, réu primário.
Ministério Público: sem perguntas.
Defesas: sem pergunta.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e reiterou o pleito de condenação (#466).
Os acusados apresentaram alegações finais escritas e apenas teceram considerações apenas acerca da aplicação da pena privativa de liberdade (#473 #477) Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Autos de Prisão em Flagrante de #1.4, do Auto de Exibição e Apreensão de #1.7 e de #1.16, do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de #1.9, do Auto de Avaliação de #1.10, do Auto de Reconhecimento de Objeto de #1.17, do Auto de Entrega de #1.18 e de #34.2, pelo Laudo de Prestabilidade e Eficiência da arma de fogo de #68.1 e #180.2, bem como pela prova oral colhida perante a Autoridade Policial e em Juízo. 3.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Na fase inquisitorial, os réus foram reconhecidos pela vítima Aline Férias, conforme consta nos Autos de Reconhecimento Pessoal que acompanharam o inquérito Policial (#1.13 e #1.14); além disso, quando ouvidas em Juízo as vítimas confirmaram que os réus foram presos em flagrante delito pouco tempo após os fatos e que os reconheceram no momento dos fatos, e o Policial Militar ouvido em Juízo confirmou que efetuou a prisão dos réus.
Ademais, os acusados confessaram a autoria delitiva. ROUBO PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - ASSALTO ANUNCIADO EM TOM INTIMIDATÓRIO - CRIME DE ROUBO CONFIGURADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE PACÍFICA DA RES FURTIVA - ITER CRIMINIS CONCLUÍDO - CRIME CONSUMADO – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal nº 0054021-72.2014.8.16.0014 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - 0054021-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.06.2018) Destaca-se Portanto, com base nos depoimentos colhidos em Juízo e transcritos na sentença, somado as provas inquisitoriais, assim como em razão da confissão dos acusados, não há dúvidas de que os denunciados praticaram o crime denunciado na qualidade de autores.
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica. 4.
Tipicidade No caso, o Ministério Público denunciou os réus pela prática de crime de roubo majorado, visto que praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) O crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, embora inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, é crime complexo, pois se completa pela união de duas condutas vedadas, tutelando, ao mesmo tempo, o patrimônio e a integridade física da vítima.
Para a incidência no tipo objetivo descrito no tipo penal em apreço, deve o réu, objetivando se apoderar de coisa alheia móvel, se utilizar de: a) violência; b) grave ameaça; c) qualquer outro meio capaz de impossibilitar vítima de resistir ou defender-se.
Ainda, o roubo é crime de forma livre, podendo a grave ameaça ser exteriorizada de qualquer forma (palavras ou gestos), devendo a capacidade intimidatória da grave ameaça ser avaliada no caso concreto (deve ser levado em consideração o local e horário do crime, por exemplo).
Na hipótese, está cabalmente comprovado que os acusados, em conjunto, mediante emprego de grave ameaça, consistente na utilização de uma arma de fogo, que estava eficiente ao fim que se destina (#68.1 e #180.2), bem como ameaças orais, ao afirmarem que matariam a vítima Aline Farias caso ela corresse do ponto de ônibus, subtraíram em proveito comum, uma mochila preta e um celular, pertencentes à vítima Cláudio Luís Pereira (objetos restituídos no local e não avaliados), uma bolsa vermelha e um celular, pertencentes à vítima Rafaele Alue (objetos restituídos no local e não avaliados) e uma bolsa preta, R$ 20,00 e um celular da marca LG (tudo apreendido e avaliado em R$ 590,00), pertencentes à vítima Aline Faria.
Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
No caso, é certo que o acusado agiu com dolo, porque presente a vontade consciente de subtrair o os bens da vítima, mediante grave ameaça, caracterizada com o emprego de arma de fogo e ameaça de morte.
A consumação do delito também é inequívoca, diante da inversão da posse da res furtiva.
Nesse sentido: Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, também se fez presente; está provado nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas, sendo inquestionável que todos os agentes criminosos possuíam o mesmo elemento subjetivo, e agiram mancomunados entre si, independentemente de quem efetivamente deu a voz de assalto e portou a arma de fogo, e de efetuou a subtração dos bens.
Continuamente, constata-se também ser inequívoca a utilização de arma de fogo, que estava eficiente ao fim que se destina (#68.1 e #180.2), durante a empreitada criminosa.
Esta circunstância ficou comprovada através do depoimento prestado pelas próprias vítimas e da confissão dos acusados.
Deste modo, a conduta descrita no primeiro fato da denúncia se amolda perfeitamente ao delito contido no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo a CONDENAÇÃO a medida a ser adotada ao caso em apreço.
Não socorrem ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) O réu Anderson Luiz Pereira foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja pena pode ser de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, não de excepcional foi verificado. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso o réu é reincidente, circunstância que será considerada no momento oportuno (#5.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Nada de especial foi verificado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que são normais à espécie, a saber, a busca pelo lucro fácil. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação tendo em vista que trata-se de crime praticado em concurso formal, contra três vítimas diferente e com subtração de patrimônios distintos.
Vale recordar que o condenado e seu comparsa subtraíram em proveito comum, uma mochila preta e um celular, pertencentes à vítima Cláudio Luís Pereira (objetos restituídos no local e não avaliados), uma bolsa vermelha e um celular, pertencentes à vítima Rafaele Alue (objetos restituídos no local e não avaliados) e uma bolsa preta, R$ 20,00 e um celular da marca LG (tudo apreendido e avaliado em R$ 590,00), pertencentes à vítima Aline Faria. APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CABALMENTE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITUOSA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO. DOSIMETRIA.
ACERTADA A ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO CASO CONCRETO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO PROPORCIONAL E LEGAL MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES, NA TERCEIRA FASE.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS DISTINTAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTUM DE PENA E PRIMARIEDADE DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023620-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.07.2020) Destaca-se Assim, imponho o aumento de um quinto à pena do condenado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
No presente caso, nada foi observado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, constata-se a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, em razão da existência de sentença condenatória anterior proferida nos autos nº 0000054-31.2007.8.16.0088, com trânsito em julgado em 07/03/2011 (#5.1).
Verifica-se ainda a atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Conforme previsão do art. 67 do Código Penal, “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”.
Diante da previsão legal expressa, eis que preponderantes os motivos, a personalidade do agente e a reincidência, imponho aumento de pena ao condenado, à razão de um quinto, fixando, assim, a pena provisória em cinco anos, nove meses e três dias de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Importa consignar o teor do enunciado nº 443 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No presente caso, não se visualiza causa geral de diminuição ou de aumento de pena.
Por outro lado, consoante já anotado acima e devidamente fundamentado no corpo desta sentença, o crime foi inequivocamente praticado em concurso de agentes, tendo cada agente criminal sua importância para a confecção do delito, conforme comprovado através da palavra da vítima e exposto pelos próprios réus.
Portanto, aumento a pena em um terço e fixo em sete anos, oito meses e quatro dias de reclusão.
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, EVENTUALMENTE, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA PATAMAR MÍNIMO - PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial - RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS: realizado, com certeza, na fase policial e ratificado em juízo, onde se fazem presentes o contraditório e a ampla defesa.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO NOS AUTOS - CONCURSO DE AGENTES.
Comprovado pela prova oral que havia a comunhão de esforços para o cometimento do fato ilícito, é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro.
APENAMENTO MANTIDO - REGIME INICIAL FECHADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O CASO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1591184-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 15.12.2016) Destaquei Continuamente, o está evidenciado que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, que foi apreendida e estava eficiente ao fim que se destina; o condenado Anderson confessou que a arma era sua e que ela foi utilizada durante o assalto; o condenado Henrique demonstrou pleno conhecimento e anuência com a utilização da arma de fogo.
Isso posto, majoro a pena em 2/3 e fixo-a em doze anos, nove meses e dezesseis dias de reclusão.
Válido salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a aplicação de tais majorantes de forma cumulada nesta fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUPERIORIDADE NÚMERICA.
GRAVE AMEAÇA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade, considerando ainda que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, permite assim que a matéria seja apreciada pela Turma. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 603.056/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de doze anos, nove meses e dezesseis dias de reclusão. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se vê, independentemente do crime praticado, ressalvada disposição expressa em legislação especial (como ocorre na Lei nº 11.343/2006), será imposto ao condenado o pagamento de um valor monetário em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN), calculado em dias-multa, no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta.
O cálculo se faz essencialmente em duas fases, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 49 do Código Penal, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a culpabilidade em sentido amplo, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, observada estrita proporcionalidade.
Observa-se que o crime em questão foi grave, pois envolveu três vítimas distintas, com patrimônios subtraídos pelos acusados, além de envolver o emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Assim sendo, majoro a pena em um quarto.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de doze dias-multa.
Na segunda fase, observado o art. 60 do Código Penal, quantifica-se o valor de cada dia-multa, observando-se, neste momento, a situação econômica do condenado.
Caso a fortuna do condenado seja de tal modo abastada que torne inócua a punição, mesmo em seu grau máximo, é possível sua elevação, até o triplo, ressalvada legislação especial que permite incrementos ainda maiores.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, sobretudo da reincidência. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (nove meses e dezoito dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição na espécie por pena restritiva de direitos, em razão da pena imposta.
Incabível também, pelos mesmos motivos, o sursis. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Em análise aos autos, constata-se que o réu respondeu a ação “em liberdade” (ou seja, neste processo não foi decretada prisão preventiva em seu desfavor, o acusado cumpria pena em razão da prática de outro crime).
Também não há nos autos decisão concedendo liberdade provisória c/c medida cautelar diversa da prisão. É certo que a possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, manter o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Contudo, a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal retirou do Magistrado a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício; portanto, mesmo que atribuída pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão com a imposição de regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, a prisão preventiva somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público ou dos outros legitimados expressamente indicados no artigo 311 do CPP.
No caso, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor do condenado (#466.1), razão pela qual não resta outra alternativa a não ser conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade. b) O réu Henrique Cesar de Oliveira Machado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja pena pode ser de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, não de excepcional foi verificado. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso o réu é primário (#6.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Nada de especial foi verificado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que são normais à espécie, a saber, a busca pelo lucro fácil. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação tendo em vista que trata-se de crime praticado em concurso formal, contra três vítimas diferente e com subtração de patrimônios distintos.
Vale recordar que o condenado e seu comparsa subtraíram em proveito comum, uma mochila preta e um celular, pertencentes à vítima Cláudio Luís Pereira (objetos restituídos no local e não avaliados), uma bolsa vermelha e um celular, pertencentes à vítima Rafaele Alue (objetos restituídos no local e não avaliados) e uma bolsa preta, R$ 20,00 e um celular da marca LG (tudo apreendido e avaliado em R$ 590,00), pertencentes à vítima Aline Faria. APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CABALMENTE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITUOSA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO. DOSIMETRIA.
ACERTADA A ELEVAÇÃO DA PENA BASE.
RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO CASO CONCRETO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO PROPORCIONAL E LEGAL MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES, NA TERCEIRA FASE.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS DISTINTAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTUM DE PENA E PRIMARIEDADE DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023620-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.07.2020) Destaca-se Assim, imponho o aumento de um quinto à pena do condenado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
No presente caso, nada foi observado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não há causa agravante de pena.
Incide apenas a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado possuía apenas vinte anos na época dos fatos, e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal.
Assim sendo, imponho a diminuição da pena provisória em um quinto e, com base na súmula 231-STJ, mantenho a pena provisória no mínimo legal, qual seja, quatro anos de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado pa -
27/07/2021 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2020 23:03
Recebidos os autos
-
17/09/2020 23:03
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/03/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/03/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/02/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/02/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 23:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/02/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
24/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:31
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2019 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/10/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 10:45
Expedição de Mandado
-
27/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 23:23
Recebidos os autos
-
21/10/2019 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:07
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2019 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/07/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/06/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/06/2019 13:05
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 21:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 22:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 21:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 19:08
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2019 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2019 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0004690-85.2019.8.16.0034
-
04/04/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/04/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2019 16:25
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0004284-64.2019.8.16.0034
-
28/03/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/03/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 00:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2019 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2019 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/03/2019 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:35
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2019 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2019 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2019 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2019 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2019 15:27
Juntada de LAUDO
-
18/02/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/02/2019 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 12:52
Recebidos os autos
-
11/02/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/02/2019 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2018 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/12/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2018 13:33
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
22/12/2018 13:33
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
23/11/2018 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2018 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 17:06
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 17:06
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/11/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/11/2018 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2018 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2018 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/11/2018 16:54
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/11/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2018 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/11/2018 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 16:17
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
-
06/11/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2018 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0013434-06.2018.8.16.0034
-
24/10/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/10/2018 03:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 05:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:50
Juntada de LAUDO
-
30/08/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/07/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
25/07/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 15:25
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2018 11:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2018 11:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2018 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2018 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 14:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/07/2018 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/07/2018 14:39
Recebidos os autos
-
24/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/07/2018 15:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2018 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2018 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2018 12:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/07/2018 14:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/07/2018 14:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2018 14:23
Recebidos os autos
-
13/07/2018 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/07/2018 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/07/2018 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/07/2018 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 18:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/07/2018 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2018 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2018 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2018 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2018 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2018 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2018 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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