TJPR - 0002371-31.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/07/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
19/07/2024 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
19/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/07/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2024
 - 
                                            
19/07/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2024
 - 
                                            
19/07/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
 - 
                                            
19/07/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
 - 
                                            
13/06/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/05/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2024 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/04/2024 09:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2024 09:16
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
24/04/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 18:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/04/2024 18:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/04/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2024 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
19/02/2024 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
01/02/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2023 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2023 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/11/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
29/09/2023 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
25/09/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 17:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/08/2023 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2023 20:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/08/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/08/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
23/08/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
22/08/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
22/08/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2023 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/08/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 13:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 13:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 13:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/08/2023 13:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/08/2023 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2023 17:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/08/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/07/2023 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
29/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
29/05/2023 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
23/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2023 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/05/2023 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
05/05/2023 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/04/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2023 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/03/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/03/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
22/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 15:18
Expedição de Mandado
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21/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
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21/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
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21/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
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17/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002371-31.2018.8.16.0083 Processo: 0002371-31.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): ADEMAR ALVES BRANDÃO (RG: 9258101 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*00-11) Av.
Dambrós e Piva, 1422 - MARMELEIRO/PR DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu ADEMAR ALVES BRANDÃO, pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas artigo 129, § 9°, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da lei 11.340/06 - mov. 40.1.
A denúncia foi recebida ao mov. 51.1.
O acusado foi devidamente citado (mov. 66.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 71.1).
Em sua resposta escrita, pugnou preliminarmente, pela nulidade da citação, por ter sido realizada por meio do aplicativo ‘Whatsapp’.
Reservou-se do direito de apresentar suas teses de mérito apenas ao término da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
O defensor emendou a resposta a acusação ao mov. 73.1, com a finalidade de juntar Termo Circunstanciado e comprovar que no dia dos fatos ora apurados foi agredido fisicamente pela vítima.
O ministério público impugnou as alegações e pleiteou pelo prosseguimento do feito, mov. 83.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Em relação a preliminar alegada pela defesa da acusada, verifica-se que, a realização de citação via aplicativo ‘Whatsapp’, não enseja nulidade. É notório que a situação de pandemia Covid-19 vivida pelo mundo, acarretou necessárias mudanças, sendo estas uma delas.
O Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre a situação: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. (...) 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7).
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgado em 09/03/2021).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ("WHATSAPP") – ADMISSIBILIDADE – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA DA COVID-19 – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0066453-24.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 10.12.2021) Nesta feita não acolho a preliminar de nulidade de citação.
Quanto a materialidade da conduta delitiva, por hora, restou preenchida para o oferecimento da exordial e o recebimento daquela, motivo pelo qual, em busca da verdade real, realizar-se-á a instrução probatória. 3.
Neste sentido, designo para audiência de instrução e julgamento o dia 19 de maio de 2023 às 15:10hrs, oportunidade em que se realizará a oitiva das testemunhas arroladas na exordial e o interrogatório dos réus. 3.1.
Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017, sobre o tema.
Também não será aceita e tampouco intimada a testemunha arrolada sem a indicação de número de telefone e/ou endereço de e-mail para contato, hipótese em que será presumido o comparecimento independentemente de intimação. 3.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação residentes neste Juízo, com as advertências legais.
Intimem-se também, aquelas em que a intimação foi requerida pelo defensor, conforme determinado ao item 3.1. 4.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 5.
Requisite-se o acusado à unidade prisional, caso esteja preso, cujo deslocamento deverá ocorrer com observância do contido no Ofício Circular 196/2014 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná. 6.
Expeça-se Mandado Regionalizado para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes residente(s) em outro Juízo, caso houver, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 7.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, com apresentação do rol, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, com 30 (trinta) dias de antecedência, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 8.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Intimem-se e requisitem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto - 
                                            
25/02/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
17/02/2022 13:49
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
02/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/01/2022 19:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/01/2022 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALEXANDRE
 - 
                                            
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0002371-31.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISANDRA DE OLIVEIRA DE AVILA Réu(s): ADEMAR ALVES BRANDÃO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o réu ADEMAR ALVES BRANDÃO, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 9°, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (mov. 40.1).
A denúncia foi recebida em 11/06/2021 (evento 51.1).
A Defensoria Pública requereu a nulidade da citação, posto que realizada por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” (mov. 71.1). 2.
Pois bem.
Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” como ferramenta para intimações.
Igualmente, diante do atual cenário de pandemia da COVID-19, este Tribunal de Justiça determinou, por meio do Decreto nº 400/2020 – D.M., que “as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico”[1], visando, assim, evitar a disseminação do novo coronavírus.
Ainda, a Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ estabelece em seu artigo 3º: Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária.
Deste modo, em tempos de isolamento social, permite-se compreender o aplicativo de mensagens “WhatsApp” como um meio que possibilita a citação pessoal do acusado, pois se torna eficaz em atingir a finalidade do processo, mormente porque é possível constatar o envio e o recebimento da mensagem.
Contudo, em consonância com o contido no artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ[1], visando evitar futura alegação de vício processual, intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que, inobstante sua fé pública, acoste aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório. 3.
Após, vista dos autos ao Ministério Público. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. - 
                                            
04/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
21/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2021 10:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
14/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
11/06/2021 17:58
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
11/06/2021 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
11/06/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/06/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2021 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 16:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
21/05/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
21/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2021 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2021 14:03
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
28/04/2021 17:53
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
23/11/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
 - 
                                            
16/03/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/02/2020 14:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
06/02/2020 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/07/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2019 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2019 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/05/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/05/2019 18:56
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/04/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
01/04/2019 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
29/03/2019 12:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/03/2019 12:40
Despacho
 - 
                                            
14/02/2019 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2019 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
24/09/2018 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/09/2018 12:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2018 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
02/04/2018 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0000051-08.2018.8.16.0083
 - 
                                            
07/03/2018 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/03/2018 15:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
27/02/2018 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
22/02/2018 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2018 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/02/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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