TJPR - 0006272-84.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
14/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE JOSE FURLAN
-
12/09/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000633-55.2021.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patricia Rodrigues
Advogado: Elisangela Martins Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2021 12:10
Processo nº 0001693-77.2017.8.16.0171
Municipio de Jaboti/Pr
Roberto Luiz da Silva
Advogado: Fabio Henrique Curan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:09
Processo nº 0002413-19.2021.8.16.0037
Vera Goreti Polli
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 17:11
Processo nº 0001537-40.2018.8.16.0079
Estado do Parana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luciano Borges dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 16:42
Processo nº 0034240-26.2012.8.16.0017
Agromar Agro-Pecuaria Maringa LTDA
Jose Rubens Monteiro Porto
Advogado: Raymundo do Prado Vermelho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 09:01