TJPR - 0006255-48.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/05/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:00
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2024 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 15:52
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/02/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 12:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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