TJPR - 0000278-35.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 18:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ALESSANDRO SARAGIOTTO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/05/2023 12:51
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 07:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY FABRÍCIO ALVES MARTINS
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/07/2022 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/07/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/07/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
06/07/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
30/05/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KENNEDY FABRÍCIO ALVES MARTINS
-
29/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/10/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:45
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-35.2021.8.16.0166 Processo: 0000278-35.2021.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA PACHECO DA SILVA Réu(s): KENNEDY FABRÍCIO ALVES MARTINS Diante da solicitação do acusado de constituição de defensor dativo (evento 64.1), nomeio o Dr. MAYKE WILLIAN DE CASTRO, OAB/PR 82.334 como dativo à causa.
Intime-o, no sistema Projudi, para dizer se aceita o encargo, em três dias, a contar da intimação, e, em caso positivo, apresentar defesa, em dez dias, também a contar da intimação.
Diligências necessárias.
Terra Boa, 10 de maio de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
10/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/04/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-35.2021.8.16.0166 Processo: 0000278-35.2021.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA PACHECO DA SILVA Réu(s): KENNEDY FABRÍCIO ALVES MARTINS 1.
O Ministério Público denunciou Kennedy Fabrício Alves Martins, por infração, em tese, ao crime tipificado no art. 155, § 4º, incs.
I e II, do Código Penal, crime que teria ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 14h00min, na residência localizada à Rua Marumbi, n.º 01, Vila da Fraternidade, nesta Cidade e Comarca de Terra Boa/PR (evento 28.1).
A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (evento 1.12), no auto de exibição e apreensão (evento 1.13), nas imagens (eventos 1.17, 1.18 e 1.19), e no auto de entrega (evento 9.3), e os indícios da autoria decorrem do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), das declarações dos policiais militares Sidnei dos Anjos Rodrigues (eventos 1.3 e 1.4), Anderson Santos de França (eventos 1.5 e 1.6) e da vítima Andreia Pacheco da Silva (eventos 1.7 e 1.8).
A denúncia atende o art. 41 do CPP, que prevê os seus requisitos, e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, que estabelece as hipóteses de rejeição da peça acusatória.
Por estes motivos, recebo a denúncia. 2.
Cite-se o acusado para resposta, por escrito, em dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a advertência de que o acusado, por seu advogado, pode, conforme redação do segundo dispositivo legal, “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, assim como cientificando-o da nomeação de defensor dativo na hipótese de não constituição de advogado. 2.1.
Caso declare não ter condições de constituir advogado ou deixe transcorrer o prazo de dez dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos com o agrupador “nomear advogado”. 3.
Ficam as partes advertidas de que, diante do disposto no art. 387, IV do CPP, a extensão dos danos materiais das vítimas poderá ser objeto de prova, preferencialmente documental. 4.
Junte-se relatório de antecedentes criminais pelo sistema oráculo, caso ainda não conste dos autos, e requisitem-se os antecedentes perante o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, assim como, se o caso, as outras certidões discriminadas na promoção do Ministério Público. 5.
Comunique-se do recebimento da denúncia o Distribuidor local, o Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Polícia de origem. 6.
O Ministério Público requereu a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, constantes em proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição, proibição de portar e consumir drogas ilícitas e álcool e obrigação de recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18h00min às 06h00min, podendo sair somente mediante motivo plenamente justificado.
Os indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, estão consubstanciados no boletim de ocorrência (evento 1.12), no auto de exibição e apreensão (evento 1.13), nas imagens (eventos 1.17, 1.18 e 1.19), e no auto de entrega (evento 9.3), e os indícios da autoria decorrem do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), das declarações dos policiais militares Sidnei dos Anjos Rodrigues (eventos 1.3 e 1.4), Anderson Santos de França (eventos 1.5 e 1.6) e da vítima Andreia Pacheco da Silva (eventos 1.7 e 1.8).
O delito é de gravidade apenas relativa.
Neste contexto, a adoção de medidas cautelares, conforme a seguir determinado, deverão inibir a reiteração das condutas, se verdadeiras forem.
Considerando a preocupação de prevenir a reiteração das condutas delitivas, exige-se a proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição, proibição de portar e consumir drogas ilícitas e álcool e obrigação de recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18h00min às 06h00min, podendo sair somente mediante motivo plenamente justificado, medidas cautelares previstas no art. 319 do estatuto processual penal.
Ante o exposto, determino ao acusado o compromissos de comparecer a todos os atos para os quais for intimado e de comunicar eventual mudança de endereço ou ausência da comarca, e, finalmente, proíbo-o de frequentar bares, boates e casas de prostituição, proibição de portar e consumir drogas ilícitas e álcool e obrigação de recolhimento domiciliar noturno, a partir das 18h00min às 06h00min, podendo sair somente mediante motivo plenamente justificado, tudo com fundamento no art. 282, 319, I, II, IV e VI ambos do Código de Processo Penal. 7.
Intime-se. 8.
Cientifique-se o Ministério Público.
Terra Boa, datado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
16/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/04/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 07:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 19:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/03/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/03/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:53
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
01/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 18:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/02/2021 18:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2021 21:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 01:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 01:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 01:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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