TJPR - 0008435-27.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 09:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2023 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 17:10
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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27/11/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/09/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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22/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/08/2022 12:07
Expedição de Mandado
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04/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/07/2022 22:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 22:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/07/2022 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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29/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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29/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
29/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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29/07/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/07/2022 14:12
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 14:12
Baixa Definitiva
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28/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARVALHO RODRIGUES
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26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/06/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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04/06/2022 07:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/04/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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26/04/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 18:26
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:26
Juntada de PARECER
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14/12/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2021 17:35
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:39
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008435-27.2018.8.16.0190 Processo: 0008435-27.2018.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FURTUOSO DE FREITAS Réu(s): Edson Carvalho Rodrigues 1.
Recebo o recurso interposto pelo réu EDSON CARVALHO RODRIGUES, bem como as razões recursais (seq. nºs 225.1 e 229.1). 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo de 08 dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de novembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
26/11/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 14:28
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
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10/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0008435- 27.2018.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDSON CARVALHO RODRIGUES.
SENTENÇA 1.
Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 7.1) em face de EDSON CARVALHO RODRIGUES, brasileiro, motorista de caminhão, natural de Maringá/PR, nascido aos 03/06/1993, filho de Edna Preto Carvalho e Alcídio Rodrigues, portador do RG nº 12.666.553-9/PR e CPF nº *85.***.*06-10, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Araripe, nº 462, Parque Residencial Morumbi II, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 129, §9º, do Código Penal (fato 01), no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 02), no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 03 e 05), e no artigo 21, do Decreto-Lei de nº 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal (fato 04), observando a regra dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO 2 “No dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência do casal, localizada na Rua Rio Capibaribe, nº 1303, Bairro Conjunto Batel, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado EDSON CARVALHO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, OFENDEU A SAÚDE E A INTEGRIDADE CORPORAL da vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua convivente a época, ao agredi-la jogando-a no chão, arrastando-a pelos cabelos ao dar lhe socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em: escoriação em cotovelo direito medindo 0,6 x 0,3 cm, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 14-v, boletim de ocorrência de fls. 03-08 e fl.16 e termo de declaração de fls. 09-11”. 2º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 1º Fato, o denunciado EDSON CARVALHO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, AMEAÇOU causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua convivente à época, através de palavras e gestos, ou seja, portando uma faca, disse que iria acabar com a vida da vítima, causando-lhe fundado temor, conforme boletim de ocorrência de fls. 03-08 e fl. 16, termo de declaração de fls. 09-11”. 3º FATO “No 05 de maio de 2018, na residência de Roselita, localizada na Rua Arlindo Marchesini, nº 257, Bairro Hermas Moraes de Barros, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado EDSON CARVALHO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, AMEAÇOU causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de palavras, ao dizer que iria colocar fogo nos pertences pessoas da vítima, causando- lhe fundado temor, conforme boletim de ocorrência de fl. 16.”. 4º FATO “Ato contínuo, o denunciado EDSON CARVALHO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, praticou VIAS DE FATO contra a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua 3 namorada, grávida, ao agredi-la com um tapa, empurrões e puxões de cabelo, conforme boletim de ocorrência de fl. 16.”. 5º FATO “Logo após deixar o loca, o denunciado EDSON CARVALHO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, AMEAÇOU, causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de ligações e mensagens de celular, ao dizer, iria encontrar a vítima sozinha na rua e iria matá-la caso o filho que ela estivesse esperando não fosse dele, causando-lhe fundado temor, conforme boletim de ocorrência de fl. 16.
Consta, ainda, que o denunciado ofendeu por diversas vezes, a honra subjetiva da vítima ao xingar-lhe de ‘biscate’, ‘sem vergonha’, ‘puta’ e ‘rapariga’”.
A MMª.
Juíza de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Nesta oportunidade, declarou extinta a punibilidade do acusado em relação a contravenção penal de vias de fato contra a vítima Roselita Furtuoso Fioresi, ante a decadência do direito de representação, e em relação ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, ante a decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 103 e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal (seq. nº 14.1).
O Ministério Público após as tentativas de citação do réu restarem infrutíferas (seq. nºs 27.1, 36.1, 40.2 e 48.1), requereu a citação por edital do acusado (seq. nº 52.1), sendo deferida pelo Juízo (seq. nº 55.1).
O acusado constituiu Defesa nos autos (seq. nº 56.1), que apresentou novo endereço do acusado (seq. nº 59.1).
O MM.
Juiz de Direito, após a manifestação do Ministério Público (seq. nº 62.1), determinou nova tentativa de citação do acusado (seq. nº 65.1).
Expediu-se Carta Precatória à Comarca de Foz do Iguaçu-PR, a fim de proceder a citação do acusado (seq. nº 66.1). 4 O réu compareceu pessoalmente perante a Secretaria deste Juízo e foi devidamente citado (seq. nº 67.1), tendo a Defesa constituída apresentando resposta à acusação (seq. nº 74.1).
O MM.
Juiz de Direito, não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (seq. nº 76.1).
Foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. nº 88.1).
A Defesa peticionou nos autos requerendo que lhe seja nomeado como Defensor dativo, eis que o acusado não tem condições de arcar com os honorários advocatícios (seq. nº 101.1).
O MM.
Juiz de Direito redesignou a audiência de instrução e indeferiu o pedido da Defesa, uma vez que a nomeação de Defensores dativos obedece uma sequência atendendo a relação dos habilitados (seq. nº 106.1).
A Defesa renunciou nos autos aos poderes outorgados na procuração (seq. nº 114.1), sendo nomeada nova Defensora (seq. nº 123.1).
A Defesa peticionou nos autos requerendo a citação do acusado, indicando endereço para tanto, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. nº 127.1).
A audiência de instrução foi redesignada (seq. nº 130.1).
Expediu-se Carta Precatória à Comarca de Foz do Iguaçu-PR, a fim de proceder à realização de audiência na modalidade videoconferência para o interrogatório do réu (seq. nº 149.1), não devidamente cumprida ante a não localização do réu (seq. nº 163.2).
A audiência de instrução restou infrutífera, eis que ausentes a vítima e a testemunha Roselita, em que pese tenham se comprometido a participar virtualmente do ato, tendo o Ministério Público insistido em suas inquirições (seq. nº 150.1).
Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 164.1). 5 Iniciada audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, foram inquiridas vítima e informante Roselita Furtuoso Fioreze.
Ausente o réu, não intimado.
Nesta oportunidade, o representante do Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação quanto a ausência do acusado, sendo deferido (seq. nº 165.1).
O MM.
Juiz de Direito abriu vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à revelia do acusado (seq. nº 184.1).
O Ministério Público requereu a decretação da revelia do acusado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (seq. nº 187.1).
A Defesa manifestou-se nos autos requerendo a intimação do acusado na cadeia pública da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, onde o acusado se encontra detido (seq. nº 193.1).
O MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de revelia e designou a continuidade da audiência de instrução para o interrogatório do acusado (seq. nº 198.1).
Foi iniciada audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR.
Ausente a Defensora nomeada para a defesa do acusado, pelo juízo foi revogada sua nomeação e nomeado para o ato e para prosseguir na defesa do acusado o Dr.
DANILO CITELLI CONTI, OAB/PR 84.966.
Foi o réu interrogado, encerrando-se a instrução (seq. nº 207.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal (1º Fato), artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (2º Fato), artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal, por duas vezes (3º e 5º Fatos), e artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal (5º Fato), observando a regra dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e as disposições da Lei nº 11.340/2006 (seq. nº 211.1). 6 A Defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, ante as circunstancias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, favoráveis, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (seq. nº 215.1). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de EDSON CARVALHO RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal (fato 01), no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 02), no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 03 e 05), e no artigo 21, do Decreto-Lei de nº 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal (fato 04), observando a regra dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. (FATO 01) – Do Delito de Lesão Corporal (artigo 129, §9º do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. nº 6.2) e laudo de exame de lesões corporais (seq. nº 6.4).
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado.
Senão vejamos. 7 A vítima Amanda Furtuoso de Freitas, ouvida em Juízo (seq. nº 166.3), relatou que: “(Ministério Público: Dona Amanda, é sobre o fato que aconteceu no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência que a senhora morava, que o Edson, ele agrediu a senhora jogando a senhora no chão, arrastando a senhora pelos cabelos, deu socos e chutes causando lesões corporais.
E aí na mesma oportunidade ele ameaçou a senhora por gestos né, ele pegou uma faca e disse que ia acabar com a vida da senhora.
Como que esses fatos aconteceram?) Eu tinha acabado de chegar do serviço e ele tava bebendo, aí a gente começou a discutir e ele começou a me bater.
Eu tentava sair aí ele começou a quebrar as coisas, me bater, a mãe dele chegou e tava tudo quebrado e chamou a minha mãe.
Daí foi aí que foi, que aconteceu tudo. (Ministério Público: Mas esse bater que a senhora fala foi dessa forma que eu relatei, arrastando a senhora pelos cabelos, derrubando no chão, dando socos?) Sim.
Isso. É, eu tentava sair e ele me puxava, ele me arrastava pra dentro e eu tentava sair pra fora.
Daí ele me batia e me arrastava. (Ministério Público: E aí ele pegou a faca?) Pegou. (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessa ameaça que ele fez? De pegar a faca e falar que ia acabar com a sua vida?) Sim. (Ministério Público: Aí consta que no dia 5 de maio de 2018, na residência da sua mãe, o Edson novamente ameaçou a senhora, através de palavras, nessa época a senhora tava grávida.
Ele disse que ia colocar fogo nos seus pertences pessoais, causando fundado temor.
Como que aconteceu esse fato?) Ele ficou me mandando mensagem me ameaçando, aí ele via que eu não respondia, eu não falava nada, ele veio aqui na frente da minha casa, daí ele ficava me ameaçando aqui na frente. (Ministério Público: E a senhora tava grávida?) Tava. (Ministério Público: E ele falou isso, que ia colocar fogo nas suas coisas?) Sim. (Ministério Público: A senhora ficou com medo dele?) Fiquei. (Ministério Público: Aí consta que nessa mesma oportunidade, ele também agrediu a senhora, com tapas, empurrões e puxões de cabelo.
Foi isso mesmo?) Foi, que eu tinha saído e na hora que eu voltei ele me pegou na frente de casa. (Ministério Público: Aí diz que ele saiu, né? E depois ele ameaçou a senhora, de novo, através de ligações e mensagens de celular, dizendo que ele ia encontrar a senhora sozinha na rua e ia matar caso o filho que a senhora tivesse esperando não fosse dele, causando fundado temor na senhora.
E ainda, por diversas vezes, ele xingava a senhora de “biscate, sem vergonha” esses fatos aconteceram mesmo?) Sim. (Ministério Público: Depois de todo esse... dele ter ido na casa da sua mãe, ter ameaçado a senhora, ter agredido a senhora, ele foi embora e ficou daí mandando essas mensagens ameaçando a senhora?) Ficou, ele ficou por vários dias mandando mensagem. (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessas mensagens que ele mandava? A senhora ficou com medo dele realmente fazer alguma coisa contra a senhora?) Fiquei, não conseguia sair de dentro da minha casa. (Ministério Público: Quando aconteceu esse primeiro fato, lá no dia 17 de fevereiro, a senhora tava morando com ele na época?) Tava. (Ministério Público: Aí depois desse fato, agora no dia 05 de maio, a senhora tava morando com a sua mãe? Tinha separado dele?) Sim. (Ministério Público: E hoje? Como que tá a situação, dona Amanda?) Ah, eu não tenho mais contato com ele, ele também nunca mais apareceu. (Ministério Público: A senhora tem um filho com ele?) Tenho. (Ministério Público: E mesmo com a criança ele num... vocês não mantêm contato?) Não. (Ministério Público: Mas 8 ameaçar, perseguir, continuar fazendo essas coisas, ele parou?) Parou.” (Negritos meus).
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo (seq. nº 166.2), relatou que: “(Ministério Público: É sobre o fato que aconteceu no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência em que a Amanda morava com o Edson, na rua Rio Capibaribe, em que o Edson agrediu a Amanda, jogando ela no chão, arrastando-a pelos cabelos, dando socos e chutes, causando diversas lesões corporais nela e também ele pegou uma faca e ameaçou de matar a Amanda.
A senhora presenciou esses fatos?) Eu... eu fui avisada, eu tava na minha casa, daí a mãe dele me ligou.
Aí falou pra mim que ele tava abatendo na Amanda, que era pra mim correr lá que tava muito perigoso, aí eu fui.
Aí cheguei lá e eu entrei na casa.
Eu num aguentei ficar lá fora escutando, sabe, aquela pancada, então eu entrei sozinha na casa.
Daí meu marido ficou fora, porque ele tem problema de coração e tal.
Aí eu cheguei lá ele tava batendo nela, chutando, dando chute, pontapé.
Aí eu entrei no meio e eu não tinha nada pra fazer, aí eu peguei uma vassoura e taquei nas costas dele.
Aí quebrou a vassoura, ele pegou o pauzinho do pedaço da vassoura e batia nela, aí eu batia nele.
Aí ele me pegou pelo pescoço, me deu um tapa no rosto, e aí foi isso. (Ministério Público: Então a senhora presenciou uma parte das agressões?) Presenciei sim (Ministério Público: Essa ameaça que ele pegou a faca e falou que ia matar, a senhora tava na hora que aconteceu isso?) Eu não tava, eu cheguei depois.
Quando eu cheguei ele tava só chutando ela e batendo muito, puxando o cabelo... (Ministério Público: A Amanda contou pra senhora dessa ameaça?) Ela contou, ela falou pra mim que ele, que ele tinha ameaçado ela com faca, mas eu pedia tanto pra ela sair, pra ela largar, mas não largava. (Ministério Público: Aí consta aqui que já no dia 5 de maio de 2018, já na residência da senhora, o Edson foi lá e ameaçou a Amanda, que na época tava grávida, dizendo que ia colocar fogo nos pertences pessoais dela, causando fundado temor.
E ainda na mesma oportunidade ele agrediu a Amanda que tava grávida, né, desferindo tapa, empurrões e puxões de cabelo na Amanda.
Esses fatos, a senhora presenciou?) Esses fatos eu presenciei, sim. (Ministério Público: A senhora tava lá com ela?) Tava, tava na minha casa. [chora] (Ministério Público: Como que aconteceu?) Ele chegou, bateu no portão e ela foi abrir, porque era tudo muito fechado, não era nessa residência que eu tô agora, era em outra, atrás do mercado canção.
Aí ela foi e ele pegou ela lá fora e eu correndo mandei uma mensagem pro meu cunhado que mora perto.
Aí o meu cunhado chegou e ele montou na moto e saiu correndo [chora] (Ministério Público: Mas a senhora viu então, e foi isso mesmo? Ele ameaçou ela colocar fogo nas coisas...) ameaçou (Ministério Público: e depois ainda agrediu ela?) É, agrediu ela, ela tava grávida de uns 4 meses, acho, 3, 4 meses. (Ministério Público: Aí consta que depois que o Edson foi embora, ele ficou ligando e mandando mensagem pra Amanda, dizendo que ia encontrar com ela sozinha na rua e que ia matar ela, a senhora viu essas mensagens, a senhora viu ele ligando pra ela?) Vi, ela mostrava tudo pra mim as mensagens que ele mandava, ela mostrou tudo pra mim.
Ele ameaçou muito ela. (Ministério Público: E a Amanda tinha medo dele, dona Roselita?) Na hora que ameaçava ela tinha medo, depois passava um tempo, parece que o medo ia embora e 9 ela ia atrás de novo. (Ministério Público: Ela voltava, né?) É. (Ministério Público: E a relação sempre foi assim, conturbada? Ele sempre foi agressivo com ela?) Sempre, sempre muito agressivo.
Até depois que o neném nasceu ele foi muito agressivo com ela. (Ministério Público: Uhum.
E hoje tá tranquilo? Hoje ele não vai mais atrás dela?) Hoje ele não vem mais, porque ele não mora mais aqui em Maringá, né.
Ele tá em Foz do Iguaçu agora, não mora mais aqui. (Defesa: Eu quero saber o seguinte, se depois desses fatos de maio, que ela estava grávida, se eles voltaram a morar junto por algum período?) Eles voltou, porque quando o neném nasceu eles tavam junto, entendeu? Eles tavam junto.
Aí ficaram juntos um tempo, aí depois que o neném nasceu eles alugaram uma casa aqui perto da minha casa e foram morar, mas não durou 15 dias.
Aí ele chegou lá, batendo e querendo bater nela e nesse dia eu nem presenciei, mas ela foi na delegacia com o neném no colo e fez a ocorrência.
Foi a última vez que ela ficou com ele.
O neném tinha um mês e pouco, mais ou menos.
Aí ela apareceu aqui na minha porta era meia-noite, chorando, que ele tinha sequestrado o neném, que os policiais tiraram o neném do braço dele, porque ele ameaçava o neném, ameaçava ela e eu, isso aí eu só fiquei sabendo dela, porque eu não cheguei ir com ela na delegacia, ela foi, entendeu? (Defesa: Quantos anos tem a criança hoje? Um ano e quanto?) O neném tá com 2 anos hoje, ele fez 2 aninhos dia, dia 8 de dezembro (Defesa: E ele tem pagado pensão alimentícia em dia? Feito visitas?) Não, não.
Pagou, pagou lá pra Amanda acho que deu uma vez R$200,00 (duzentos reais) pra ela e acho que não pagou mais nada não, que eu saiba não. (Defesa: Ele tem mantido contato, feito qualquer tipo de ameaça?) Não, depois que mudou lá pra Foz do Iguaçu, faz o que? Acho que uns 5, a última vez que ele aprontou foi aqui na casa que eu tô morando agora, que ele quebrou o portão, jogou tudo o lixo pra dentro da minha casa, fez a maior arruaça aqui, sabe? Queria entrar dentro, quebrar, bater na Amanda, aí nós chamamos a polícia, os vizinhos veio tudo aqui ajudar, foi a última vez que ele aprontou aqui, na minha casa.” (Negritos meus).
O réu Edson Carvalho Rodrigues, ouvido em juízo (seq. nº 206.1), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia que o senhor e a vítima Amanda Furtuoso de Freitas foram conviventes por aproximadamente oito meses na época dos fatos e possuem um filho em comum.
O primeiro e segundo fatos teriam ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência do casal, localizada na Rua Rio Capibaribe, nº 1303, Conjunto Batel, aqui em Maringá/PR, em que o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendido a saúde e a integridade corporal da vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua convivente a época, ao agredi-la jogando-a no chão, arrastando-a pelos cabelos ao dar lhe socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Ainda, neste mesmo contexto o senhor teria ameaçado a dona Amanda, através de palavras e gestos, portando uma faca, dizendo que iria acabar com a vida da vítima, causando-lhe fundado temor.
O terceiro, quarto e quinto fatos teriam ocorrido na semana.
Já no 05 de maio de 2018, na residência de Roselita, localizada na Rua Arlindo Marchesini, nº 257, Bairro Hermann Moraes de Barros, aqui em Maringá/PR, em que o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das 10 relações domésticas e familiares, ameaçado de causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de palavras, ao dizer que iria colocar fogo nos pertences pessoas da vítima, causando-lhe fundado temor.
Ato contínuo, ainda na mesma hora e local, o senhor teria, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, praticado vias de fato contra a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, ao agredi-la com um tapa, empurrões e puxões de cabelo.
Logo após deixar o local, o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ameaçou, causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de ligações e mensagens de celular, ao dizer, iria encontrar a vítima sozinha na rua e iria matá-la caso o filho que ela estivesse esperando não fosse dele, causando-lhe fundado temor.
Então o primeiro e o segundo fato aconteceram em 17 de fevereiro e os demais fatos aconteceram no dia 05 de maio.
O que o senhor tem para dizer sobre os fatos?) Olha nesse tempo que eu fiquei com ela... primeiramente eu fiquei com ela dois anos, não foram oito meses.
A gente ficou junto por dois anos e eu tenho um filho de dois anos também com ela e durante esses meses a gente teve uma discussão sim.
Ela era uma pessoa violenta, só que neste tempo o erro meu era que eu estava bebendo demais, eu estava perdido no álcool e na droga, então aconteceu esse caso de agressão.
Só que eu fui preso umas duas vezes, com a agressão das duas vezes eu fui preso e eu tive que ficar longe dela com a medida protetiva, eu fiquei longe.
O meu filho, já tem mais de um ano que eu não vejo o meu filho e eu errei por causa da bebida, do álcool e das drogas.
Hoje eu já sou casado e já tenho outro filho, tenho a minha esposa e depois disso eu nunca mais tive contato com ela. (Juiz: Então vamos... na verdade o senhor confirma as agressões?) Sim. (Juiz: Seria o primeiro fato e o terceiro e o quarto fato.
E as ameaças?) As ameaças, as vezes como eu bebia, como no meu caso eu estava drogado, eu poderia ameaçar ela sim.
Isso aí eu não vou falar que eu não fiz, porque pode ter acontecido sim de eu ter ameaçado ela bêbado e drogado. (Juiz: Mas em virtude do tempo decorrido, o senhor não lembra se ameaçou ou não?) Eu não lembro, mas em situação que eu estava naquele tempo, eu podia ter sim ameaçado ela.
Até então depois disso eu fui embora pra Curitiba, pra ficar longe dela, aí voltei, agora casei, arrumei outra pessoa que está comigo, estou casado, e tenho uma filha que está pra nascer, então eu não tive mais contato com ela, faz mais de um ano que eu não vejo o meu filho. (Juiz: O senhor está preso né?) Estou preso. (Juiz: Antes de estar preso, o senhor estava trabalhando?) Sim, eu sempre trabalhei.
Esse tempo antes de eu ir preso eu estava desempregado.
Uns oito meses eu fiquei desempregado, porque devido a pandemia e tudo, eu fui dispensado do serviço, eu estava sem trabalho. (Juiz: O senhor está preso faz quanto tempo?) Vai fazer... eu fui preso em abril. (Juiz: E o senhor está preso por o quê?) Por um homicídio. (Juiz: O senhor já foi julgado ou não?) Não, não. É eu estou esperando o júri, eu sou réu confesso e tudo.
O que aconteceu e o fato de ter acontecido, eu só to esperando o júri. (Juiz: Mas não teve julgamento ainda?) Não, não.
Só teve audiência e eu estava preso aí em Maringá, só que eu fui transferido aqui pra Foz, que foi aqui que aconteceu e eu to esperando o júri. (Juiz: Mas o senhor já foi pronunciado?) Já, já veio a pronúncia, eu já assinei já, eu só estou esperando marcar o 11 júri. (Juiz: Mas não está marcado ainda né?) Não. (Juiz: Fora esse processo aqui e esse do homicídio tem mais algum outro processo ou passagem policial?) Não, tem só esses daí. (Juiz: Tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar?) Ah Excelência, nesse tempo aí eu estava ai com problemas com álcool e drogas, eu assumo meu erro sim, mas hoje graças a Deus eu me livrei disso aí e estou com a minha esposa né, não é pelo fato que eu fiz, tanto que eu to preso, eu to pagando pelo que eu fiz, só que a justiça vai vir, tirar eu disso, porque sabe como eu sou hoje e como eu sou com a minha família e graças a Deus eu saí das drogas, não uso drogas, não bebo mais.
Até antes de eu ir preso eu não estava mais bebendo. É isso o que eu tenho para falar.” (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia.
Disse, ainda que na data do fato o réu estava bêbado e que durante uma discussão ele a agrediu, arrastando-a pelos cabelos, ao jogá-la no chão e desferindo socos e chutes.
Relatou ainda, que durante a discussão tentava se desvencilhar das agressões, mas o réu a puxava novamente.
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo, afirmou que presenciou parte dos fatos, porque ao ser avisada pela mãe do réu de que ele estava agredindo a vítima, foi até a residência do casal, e ao chegar no local presenciou o réu desferindo chutes e pontapés na vítima.
Narrou que para defende-la arremessou uma vassoura sobre as costas do réu, tendo o mesmo recolhido a madeira quebrada da vassoura e desferido golpes contra vítima e a informante.
O réu, por sua vez, confessou ter agredido a vítima durante uma discussão, alegando que na época a vítima era uma pessoa violenta, o relacionamento era conturbado, e que ele fazia uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes.
As versões apresentadas pela vítima estão em consonância com o contido no laudo de lesões corporais.
No contexto exposto, é possível a condenação, conforme julgado abaixo: “APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1291478-4 - Mallet - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.02.2015). (Negritos meus). 12 Salutar reconhecer que a versão apresentada pela vítima foi coerente em afirmar como ocorreram as agressões, bem como condiz com o demonstrado no laudo.
Assim, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório.
Observa-se, nessa ordem de ideias, que a palavra da vítima foi corroborada pelos demais elementos de prova angariados na presente ação penal, de maneira a ganhar contornos de especial relevância probatória.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des.
Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017).
Constata-se que para configuração do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, faz-se necessário ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda se prevalecendo o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
No presente, verifica-se que eram conviventes.
Ademais, observando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que na data dos fatos o réu agrediu fisicamente a vítima, arrastando- a pelos cabelos, derrubando-a ao chão e ao dar-lhe socos e chutes, causando-a as lesões descritas no documento constante no seq. nº 6.4, incidindo desta forma nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Além das constatações existentes com as demais provas angariadas no conjunto probatório colhido, o réu quando ouvido em juízo confessou 13 espontaneamente a autoria delitiva, corroborando a imputação direcionada na exordial acusatória.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, inclusive pela confissão do réu, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. 2.2. (FATO 02) – Do Delito de Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 19.
Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876). (negritos meus).
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida: 14 A vítima Amanda Furtuoso de Freitas, ouvida em Juízo (seq. nº 166.3), relatou que: “(Ministério Público: Dona Amanda, é sobre o fato que aconteceu no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência que a senhora morava, que o Edson, ele agrediu a senhora jogando a senhora no chão, arrastando a senhora pelos cabelos, deu socos e chutes causando lesões corporais.
E aí na mesma oportunidade ele ameaçou a senhora por gestos né, ele pegou uma faca e disse que ia acabar com a vida da senhora.
Como que esses fatos aconteceram?) Eu tinha acabado de chegar do serviço e ele tava bebendo, aí a gente começou a discutir e ele começou a me bater.
Eu tentava sair aí ele começou a quebrar as coisas, me bater, a mãe dele chegou e tava tudo quebrado e chamou a minha mãe.
Daí foi aí que foi, que aconteceu tudo. (Ministério Público: Mas esse bater que a senhora fala foi dessa forma que eu relatei, arrastando a senhora pelos cabelos, derrubando no chão, dando socos?) Sim.
Isso. É, eu tentava sair e ele me puxava, ele me arrastava pra dentro e eu tentava sair pra fora.
Daí ele me batia e me arrastava. (Ministério Público: E aí ele pegou a faca?) Pegou. (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dessa ameaça que ele fez? De pegar a faca e falar que ia acabar com a sua vida?) Sim. (...).
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo (seq. nº 166.2), relatou que: “(...) “(Ministério Público: É sobre o fato que aconteceu no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência em que a Amanda morava com o Edson, na rua Rio Capibaribe, em que o Edson agrediu a Amanda, jogando ela no chão, arrastando-a pelos cabelos, dando socos e chutes, causando diversas lesões corporais nela e também ele pegou uma faca e ameaçou de matar a Amanda.
A senhora presenciou esses fatos?) Eu... eu fui avisada, eu tava na minha casa, daí a mãe dele me ligou.
Aí falou pra mim que ele tava abatendo na Amanda, que era pra mim correr lá que tava muito perigoso, aí eu fui.
Aí cheguei lá e eu entrei na casa.
Eu num aguentei ficar lá fora escutando, sabe, aquela pancada, então eu entrei sozinha na casa.
Daí meu marido ficou fora, porque ele tem problema de coração e tal.
Aí eu cheguei lá ele tava batendo nela, chutando, dando chute, pontapé.
Aí eu entrei no meio e eu não tinha nada pra fazer, aí eu peguei uma vassoura e taquei nas costas dele.
Aí quebrou a vassoura, ele pegou o pauzinho do pedaço da vassoura e batia nela, aí eu batia nele.
Aí ele me pegou pelo pescoço, me deu um tapa no rosto, e aí foi isso. (Ministério Público: Então a senhora presenciou uma parte das agressões?) Presenciei sim (Ministério Público: Essa ameaça que ele pegou a faca e falou que ia matar, a senhora tava na hora que aconteceu isso?) Eu não tava, eu cheguei depois.
Quando eu cheguei ele tava só chutando ela e batendo muito, puxando o cabelo... (Ministério Público: A Amanda contou pra senhora dessa ameaça?) Ela contou, ela falou pra mim que ele, que ele tinha ameaçado ela com faca, mas eu pedia tanto pra ela sair, pra ela largar, mas não largava. (...). (Ministério Público: E a Amanda tinha medo dele, dona Roselita?) Na hora que ameaçava ela tinha medo, depois passava um tempo, parece que o medo ia embora e ela ia atrás de novo. (Ministério Público: Ela voltava, né?) É. (Ministério Público: E a relação sempre foi assim, conturbada? Ele sempre foi agressivo com ela?) Sempre, sempre muito agressivo.
Até depois que o neném nasceu ele foi muito agressivo com ela. 15 (Ministério Público: Uhum.
E hoje tá tranquilo? Hoje ele não vai mais atrás dela?) Hoje ele não vem mais, porque ele não mora mais aqui em Maringá, né.
Ele tá em Foz do Iguaçu agora, não mora mais aqui. (Defesa: Eu quero saber o seguinte, se depois desses fatos de maio, que ela estava grávida, se eles voltaram a morar junto por algum período?) Eles voltou, porque quando o neném nasceu eles tavam junto, entendeu? Eles tavam junto.
Aí ficaram juntos um tempo, aí depois que o neném nasceu eles alugaram uma casa aqui perto da minha casa e foram morar, mas não durou 15 dias.
Aí ele chegou lá, batendo e querendo bater nela e nesse dia eu nem presenciei, mas ela foi na delegacia com o neném no colo e fez a ocorrência.
Foi a última vez que ela ficou com ele.
O neném tinha um mês e pouco, mais ou menos.
Aí ela apareceu aqui na minha porta era meia-noite, chorando, que ele tinha sequestrado o neném, que os policiais tiraram o neném do braço dele, porque ele ameaçava o neném, ameaçava ela e eu, isso aí eu só fiquei sabendo dela, porque eu não cheguei ir com ela na delegacia, ela foi, entendeu? (Defesa: Quantos anos tem a criança hoje? Um ano e quanto?) O neném tá com 2 anos hoje, ele fez 2 aninhos dia, dia 8 de dezembro (...).” (Negritos meus).
O réu Edson Carvalho Rodrigues, ouvido em juízo (seq. nº 206.1), relatou que: “(...) “(Juiz: Diz a denúncia que o senhor e a vítima Amanda Furtuoso de Freitas foram conviventes por aproximadamente oito meses na época dos fatos e possuem um filho em comum.
O primeiro e segundo fatos teriam ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na residência do casal, localizada na Rua Rio Capibaribe, nº 1303, Conjunto Batel, aqui em Maringá/PR, em que o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendido a saúde e a integridade corporal da vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua convivente a época, ao agredi-la jogando-a no chão, arrastando-a pelos cabelos ao dar lhe socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Ainda, neste mesmo contexto o senhor teria ameaçado a dona Amanda, através de palavras e gestos, portando uma faca, dizendo que iria acabar com a vida da vítima, causando-lhe fundado temor. (...).
Então o primeiro e o segundo fato aconteceram em 17 de fevereiro e os demais fatos aconteceram no dia 05 de maio.
O que o senhor tem para dizer sobre os fatos?) Olha nesse tempo que eu fiquei com ela... primeiramente eu fiquei com ela dois anos, não foram oito meses.
A gente ficou junto por dois anos e eu tenho um filho de dois anos também com ela e durante esses meses a gente teve uma discussão sim.
Ela era uma pessoa violenta, só que neste tempo o erro meu era que eu estava bebendo demais, eu estava perdido no álcool e na droga, então aconteceu esse caso de agressão.
Só que eu fui preso umas duas vezes, com a agressão das duas vezes eu fui preso e eu tive que ficar longe dela com a medida protetiva, eu fiquei longe.
O meu filho, já tem mais de um ano que eu não vejo o meu filho e eu errei por causa da bebida, do álcool e das drogas.
Hoje eu já sou casado e já tenho outro filho, tenho a minha esposa e depois disso eu nunca mais tive contato com ela. (Juiz: Então vamos... na verdade o senhor confirma as agressões?) Sim. (Juiz: Seria o primeiro fato e o terceiro e o quarto fato.
E as ameaças?) As ameaças, as vezes como eu bebia, como no meu caso eu estava drogado, eu poderia ameaçar ela sim.
Isso aí eu não vou 16 falar que eu não fiz, porque pode ter acontecido sim de eu ter ameaçado ela bêbado e drogado. (Juiz: Mas em virtude do tempo decorrido, o senhor não lembra se ameaçou ou não?) Eu não lembro, mas em situação que eu estava naquele tempo, eu podia ter sim ameaçado ela.
Até então depois disso eu fui embora pra Curitiba, pra ficar longe dela, aí voltei, agora casei, arrumei outra pessoa que está comigo, estou casado, e tenho uma filha que está pra nascer, então eu não tive mais contato com ela, faz mais de um ano que eu não vejo o meu filho. (...).” (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que o fato ocorreu conforme descrito na denúncia, sendo que o réu pegou uma faca e lhe ameaçou dizendo que iria acabar com a vida dela, causando-lhe fundado temor.
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo, afirmou que não presenciou o fato, mas que soube por relatos da vítima que o réu havia a ameaçado com uma faca.
O réu, por sua vez, disse não se recordar de ter ameaçado a vítima, mas não descarta a possibilidade de tê-la ameaçado, eis que na época do fato fazia muito uso de substancias entorpecentes e bebidas alcoólicas.
Analisando as provas, verifica-se a autoria recai na pessoa do denunciado.
Vê-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório.
Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: 17 "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código Penal Comentado. 8.
Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 672).
Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que causar à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça.
Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram temor à vítima, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça.
Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive afirmou que sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito.
Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.PEDIDO 18 DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
DOLO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719-98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus).
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 2.3. (FATO 03) – Do Delito de Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima. 19 Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 19.
Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876). (negritos meus).
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida: A vítima Amanda Furtuoso de Freitas, ouvida em Juízo (seq. nº 166.3), relatou que: “(...) (Ministério Público: Consta que no dia 5 de maio de 2018, na residência da sua mãe, o Edson novamente ameaçou a senhora, através de palavras, nessa época a senhora tava grávida.
Ele disse que ia colocar fogo nos seus pertences pessoais, causando fundado temor.
Como que aconteceu esse fato?) Ele ficou me mandando mensagem me ameaçando, aí ele via que eu não respondia, eu não falava nada, ele veio aqui na frente da minha casa, daí ele ficava me ameaçando aqui na frente. (Ministério Público: E a senhora tava grávida?) Tava. (Ministério Público: E ele falou isso, que ia colocar fogo nas suas coisas?) Sim. (Ministério Público: A senhora ficou com medo dele?) Fiquei. (Ministério Público: Aí consta que nessa mesma oportunidade, ele também agrediu a senhora, com tapas, empurrões e puxões de cabelo.
Foi isso mesmo?) Foi, que eu tinha saído e na hora que eu voltei ele me pegou na frente de casa. (...). (Ministério Público: Aí depois desse fato, agora no dia 05 de maio, a senhora tava morando com a sua mãe? Tinha separado dele?) Sim. (...).” (Negritos meus).
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo (seq. nº 166.2), relatou que: “(...). (Ministério Público: Consta aqui que já no dia 5 de maio de 2018, já na residência da senhora, o Edson foi lá e ameaçou a Amanda, que na época tava grávida, dizendo que ia colocar fogo nos pertences pessoais dela, 20 causando fundado temor.
E ainda na mesma oportunidade ele agrediu a Amanda que tava grávida, né, desferindo tapa, empurrões e puxões de cabelo na Amanda.
Esses fatos, a senhora presenciou?) Esses fatos eu presenciei, sim. (Ministério Público: A senhora tava lá com ela?) Tava, tava na minha casa. [chora] (Ministério Público: Como que aconteceu?) Ele chegou, bateu no portão e ela foi abrir, porque era tudo muito fechado, não era nessa residência que eu tô agora, era em outra, atrás do mercado canção.
Aí ela foi e ele pegou ela lá fora e eu correndo mandei uma mensagem pro meu cunhado que mora perto.
Aí o meu cunhado chegou e ele montou na moto e saiu correndo [chora] (Ministério Público: Mas a senhora viu então, e foi isso mesmo? Ele ameaçou ela colocar fogo nas coisas...) ameaçou (Ministério Público: e depois ainda agrediu ela?) É, agrediu ela, ela tava grávida de uns 4 meses, acho, 3, 4 meses. (Ministério Público: Aí consta que depois que o Edson foi embora, ele ficou ligando e mandando mensagem pra Amanda, dizendo que ia encontrar com ela sozinha na rua e que ia matar ela, a senhora viu essas mensagens, a senhora viu ele ligando pra ela?) Vi, ela mostrava tudo pra mim as mensagens que ele mandava, ela mostrou tudo pra mim.
Ele ameaçou muito ela. (Ministério Público: E a Amanda tinha medo dele, dona Roselita?) Na hora que ameaçava ela tinha medo, depois passava um tempo, parece que o medo ia embora e ela ia atrás de novo. (Ministério Público: Ela voltava, né?) É. (Ministério Público: E a relação sempre foi assim, conturbada? Ele sempre foi agressivo com ela?) Sempre, sempre muito agressivo.
Até depois que o neném nasceu ele foi muito agressivo com ela. (Ministério Público: Uhum.
E hoje tá tranquilo? Hoje ele não vai mais atrás dela?) Hoje ele não vem mais, porque ele não mora mais aqui em Maringá, né.
Ele tá em Foz do Iguaçu agora, não mora mais aqui. (Defesa: Eu quero saber o seguinte, se depois desses fatos de maio, que ela estava grávida, se eles voltaram a morar junto por algum período?) Eles voltou, porque quando o neném nasceu eles tavam junto, entendeu? Eles tavam junto.
Aí ficaram juntos um tempo, aí depois que o neném nasceu eles alugaram uma casa aqui perto da minha casa e foram morar, mas não durou 15 dias.
Aí ele chegou lá, batendo e querendo bater nela e nesse dia eu nem presenciei, mas ela foi na delegacia com o neném no colo e fez a ocorrência.
Foi a última vez que ela ficou com ele. (...).” (Negritos meus).
O réu Edson Carvalho Rodrigues, ouvido em juízo (seq. nº 206.1), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia que o senhor e a vítima Amanda Furtuoso de Freitas foram conviventes por aproximadamente oito meses na época dos fatos e possuem um filho em comum. (...).
O terceiro, quarto e quinto fatos teriam ocorrido na semana.
Já no 05 de maio de 2018, na residência de Roselita, localizada na Rua Arlindo Marchesini, nº 257, Bairro Hermann Moraes de Barros, aqui em Maringá/PR, em que o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ameaçado de causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de palavras, ao dizer que iria colocar fogo nos pertences pessoas da vítima, causando-lhe fundado temor.
Ato contínuo, ainda na mesma hora e local, o senhor teria, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, praticado 21 vias de fato contra a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, ao agredi-la com um tapa, empurrões e puxões de cabelo.
Logo após deixar o local, o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ameaçou, causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de ligações e mensagens de celular, ao dizer, iria encontrar a vítima sozinha na rua e iria matá-la caso o filho que ela estivesse esperando não fosse dele, causando-lhe fundado temor.
Então o primeiro e o segundo fato aconteceram em 17 de fevereiro e os demais fatos aconteceram no dia 05 de maio.
O que o senhor tem para dizer sobre os fatos?) Olha nesse tempo que eu fiquei com ela... primeiramente eu fiquei com ela dois anos, não foram oito meses.
A gente ficou junto por dois anos e eu tenho um filho de dois anos também com ela e durante esses meses a gente teve uma discussão sim.
Ela era uma pessoa violenta, só que neste tempo o erro meu era que eu estava bebendo demais, eu estava perdido no álcool e na droga, então aconteceu esse caso de agressão.
Só que eu fui preso umas duas vezes, com a agressão das duas vezes eu fui preso e eu tive que ficar longe dela com a medida protetiva, eu fiquei longe.
O meu filho, já tem mais de um ano que eu não vejo o meu filho e eu errei por causa da bebida, do álcool e das drogas.
Hoje eu já sou casado e já tenho outro filho, tenho a minha esposa e depois disso eu nunca mais tive contato com ela. (Juiz: Então vamos... na verdade o senhor confirma as agressões?) Sim. (Juiz: Seria o primeiro fato e o terceiro e o quarto fato.
E as ameaças?) As ameaças, as vezes como eu bebia, como no meu caso eu estava drogado, eu poderia ameaçar ela sim.
Isso aí eu não vou falar que eu não fiz, porque pode ter acontecido sim de eu ter ameaçado ela bêbado e drogado. (Juiz: Mas em virtude do tempo decorrido, o senhor não lembra se ameaçou ou não?) Eu não lembro, mas em situação que eu estava naquele tempo, eu podia ter sim ameaçado ela.
Até então depois disso eu fui embora pra Curitiba, pra ficar longe dela, aí voltei, agora casei, arrumei outra pessoa que está comigo, estou casado, e tenho uma filha que está pra nascer, então eu não tive mais contato com ela, faz mais de um ano que eu não vejo o meu filho. (...).” (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia.
Relatou que por não retornar mensagens do réu, ele foi até a residência da mãe dela, onde ela estava residindo, e disse que iria colocar fogo em seus pertences pessoais, causando-lhe fundado temor.
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo, afirmou que presenciou o fato e que o réu ameaçou atear fogo nos pertences pessoais da vítima, e acrescentou que na oportunidade a vítima estava grávida do réu, de aproximadamente quatro meses.
O réu, por sua vez, disse não se recordar de ter ameaçado a vítima, mas não descarta a possibilidade de tê-la ameaçado, eis que na época do fato fazia muito uso de substancias entorpecentes e bebidas alcoólicas. 22 Analisando as provas, verifica-se a autoria recai na pessoa do denunciado.
Vê-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório.
Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código Penal Comentado. 8.
Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 672).
Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que causar à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça.
Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram temor à vítima, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 147, caput, do Código Penal. 23 Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça.
Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive afirmou que sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito.
Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
DOLO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719-98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus). 24 Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica) e alínea “h” (mulher grávida), do Código Penal. 2.4. (FATO 04) – Da contravenção penal de Vias de fato (artigo 21, Do Decreto-Lei nº 3.688/41) A materialidade da contravenção, dispensa laudo de comprovação.
Acerca da materialidade, observe-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA.
A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É APTA A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
IRREPREENSÍVEL A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PELO JULGADOR A QUO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO.
QUANTUM DA PENA QUE DEVE SER MANTIDO.
PORÉM, A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR O REGIME FECHADO, QUANDO A PENA É INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, DEVENDO SER ANALISADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A FUNÇÃO EDUCATIVO-PREVENTIVA DA SANÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - ACR: 2587708 PR Apelação Crime - 0258770-8, Relator JOÃO KOPYTOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2004, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 17/09/2004 DJ: 6707) (negritos meus). 25 Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Amanda Furtuoso de Freitas, ouvida em Juízo (seq. nº 166.3), relatou que: “(...). (Ministério Público: Aí consta que no dia 5 de maio de 2018, na residência da sua mãe, o Edson novamente ameaçou a senhora, através de palavras, nessa época a senhora tava grávida.
Ele disse que ia colocar fogo nos seus pertences pessoais, causando fundado temor.
Como que aconteceu esse fato?) Ele ficou me mandando mensagem me ameaçando, aí ele via que eu não respondia, eu não falava nada, ele veio aqui na frente da minha casa, daí ele ficava me ameaçando aqui na frente. (Ministério Público: E a senhora tava grávida?) Tava. (Ministério Público: E ele falou isso, que ia colocar fogo nas suas coisas?) Sim. (Ministério Público: A senhora ficou com medo dele?) Fiquei. (Ministério Público: Aí consta que nessa mesma oportunidade, ele também agrediu a senhora, com tapas, empurrões e puxões de cabelo.
Foi isso mesmo?) Foi, que eu tinha saído e na hora que eu voltei ele me pegou na frente de casa. (Ministério Público: Aí diz que ele saiu, né? E depois ele ameaçou a senhora, de novo, através de ligações e mensagens de celular, dizendo que ele ia encontrar a senhora sozinha na rua e ia matar caso o filho que a senhora tivesse esperando não fosse dele, causando fundado temor na senhora.
E ainda, por diversas vezes, ele xingava a senhora de “biscate, sem vergonha” esses fatos aconteceram mesmo?) Sim. (...).” (Negritos meus).
A informante Roselita Furtuoso Fiorezi, ouvida em Juízo (seq. nº 166.2), relatou que: “(...) (Ministério Público: Aí consta aqui que já no dia 5 de maio de 2018, já na residência da senhora, o Edson foi lá e ameaçou a Amanda, que na época tava grávida, dizendo que ia colocar fogo nos pertences pessoais dela, causando fundado temor.
E ainda na mesma oportunidade ele agrediu a Amanda que tava grávida, né, desferindo tapa, empurrões e puxões de cabelo na Amanda.
Esses fatos, a senhora presenciou?) Esses fatos eu presenciei, sim. (Ministério Público: A senhora tava lá com ela?) Tava, tava na minha casa. [chora] (Ministério Público: Como que aconteceu?) Ele chegou, bateu no portão e ela foi abrir, porque era tudo muito fechado, não era nessa residência que eu tô agora, era em outra, atrás do mercado canção.
Aí ela foi e ele pegou ela lá fora e eu correndo mandei uma mensagem pro meu cunhado que mora perto.
Aí o meu cunhado chegou e ele montou na moto e saiu correndo [chora] (Ministério Público: Mas a senhora viu então, e foi isso mesmo? Ele ameaçou ela colocar fogo nas coisas...) ameaçou (Ministério Público: e depois ainda agrediu ela?) É, agrediu ela, ela tava grávida de uns 4 meses, acho, 3, 4 meses. (...).” (Negritos meus).
O réu Edson Carvalho Rodrigues, ouvido em juízo (seq. nº 206.1), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia que o senhor e a vítima Amanda Furtuoso de Freitas foram conviventes por aproximadamente oito meses na época dos fatos e possuem um filho em comum. (...).
Já no 05 de maio de 2018, na residência de Roselita, localizada na Rua Arlindo Marchesini, nº 257, Bairro Hermann Moraes de 26 Barros, aqui em Maringá/PR, em que o senhor, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e familiares, ameaçado de causar mal injusto e grave a vítima Amanda Furtuoso de Freitas, sua namorada, grávida, através de palavras, ao dizer que iria colocar fogo nos pertences pessoas da vítima, causando-lhe fundado temor.
Ato contínuo, ainda na mesma hora e local, o senhor teria, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo das relações domésticas e f -
09/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008435-27.2018.8.16.0190 Processo: 0008435-27.2018.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FURTUOSO DE FREITAS Réu(s): Edson Carvalho Rodrigues 1.
Trata-se de ação penal movida em face de EDSON CARVALHO RODRIGUES.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público pela prática das infrações penais, previstas no artigo 129, §9º, do Código Penal (fato 01), artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal (fatos 02), artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, “f” e “h”, ambos do Código Penal (fatos 03 e 05) e no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c o artigo 61, inciso II, “f” e “h”, ambos do Código Penal (fato 04), observando-se a regra dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal e as disposições da Lei nº 11.340/2006, foi recebida em 10/04/2019 (seq. nº 14.1).
Redesignado o ato de interrogatório, o réu não foi encontrado para ser pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça, que certificou que o acusado não residia no imóvel diligenciado (seq. nº 163.2).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da revelia, considerando que o acusado modificou seu endereço nos autos sem prévia comunicação ao Juízo (seq. nº 187.1).
O acusado, por intermédio de sua Defensora, peticionou nos autos informando que ele se encontra preso na Cadeia Pública de Foz do Iguaçu/PR (seq. nº 193.1).
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Considerando que a certidão do oficial de justiça (seq. nº 163.2) não constou que o réu se mudou, bem como que se trata de defensor dativo, por ora, indefiro o pedido de decretação de revelia. 3.
No mais, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/10/2021, às 14h40min., para o interrogatório do réu. 4.
Considerando o contido na petição (seq. nº 193.1), expeça-se mandado de intimação pessoal no e-mail indicado pela Cadeia Pública de Foz do Iguaçu/PR (seq. nº 196.1), devendo o réu ser intimado para comparecer no Fórum para a realização na forma semipresencial, com o Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor por videoconferência; a hipótese citada refere-se apenas em não tendo havido o retorno presencial das audiências; em sendo presencial, intime-se para comparecimento ao Fórum para a respectiva oitiva. 5.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, expedindo-se mandado de intimação regionalizado, se preciso. 6.
Diligências necessárias.
Maringá, 27 de setembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
28/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008435-27.2018.8.16.0190 Processo: 0008435-27.2018.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FURTUOSO DE FREITAS Réu(s): Edson Carvalho Rodrigues 1.
Trata-se de ação penal em desfavor de EDSON CARVALHO RODRIGUES.
O processo foi instruído e veio concluso para a sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que não foi decidida quanto a questão da revelia do acusado.
Embora no termo de audiência (seq. nº 165.1) a representante do Ministério Público tenha requerido vistas para a manifestação quanto a ausência do acusado, o que foi deferido, não houve manifestação e sim apresentação de alegações finais (seq. nº 169.1).
Para evitar qualquer tipo de nulidade futura, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto a revelia ou não do acusado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Preferencialmente, proceda-se a invalidação do seq. nº 169.1 ao 182.1.
Diligências necessárias.
Maringá , 12 de julho de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
27/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/01/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 18:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARVALHO RODRIGUES
-
26/10/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/10/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 21:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 21:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/09/2020 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 12:09
Recebidos os autos
-
03/11/2019 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARVALHO RODRIGUES
-
31/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2019 13:52
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2019 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/05/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/05/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
22/04/2019 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2019 20:00
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2019 16:14
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
27/03/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/03/2019 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/03/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:28
Recebidos os autos
-
12/02/2019 09:28
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2018 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 16:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2018 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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