TJPR - 0017553-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:24
Baixa Definitiva
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06/10/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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06/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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01/12/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:06
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0017553-10.2021.8.16.0000/1 Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Curitiba, 15 de abril de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017553- 10.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU – VARA CÍVEL.
AUTOS DE ORIGEM: 0000273-91.2021.8.16.0140.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
AGRAVADA: DERLI GARCIA.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Ação Negatória de Contratação c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº 0000273-91.2021.8.16.0140, no tópico em que deferiu a tutela provisória de urgência “para determinar que a ré, em dez dias contados do recebimento da intimação, se abstenha de efetuar descontos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora em razão de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito com desconto em margem consignável, sob pena de multa mensal, que arbitro em R$ 500,00 por mês, limitada a R$ 10.000,00.”.
Para tanto, o recorrente aduz, em síntese, que: a) os documentos acostados nos autos fazem prova que a agravada contratou cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, constando expressamente, no termo de adesão, que a contratação se refere a cartão de crédito consignado, suas características, taxa contratual máxima e custo efetivo total – CET; b) não se trata de empréstimo; c) a recorrida, por ocasião da celebração do contrato, autorizou expressamente a “reserva de margem consignável” em seu benefício, conforme cláusula “VI – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”; d) a reserva de margem consignável (RMC) e os descontos diretos em folha de pagamento estão autorizados pelo artigo 6º da Lei nº 10.820/2003; e) todas as informações contratuais são expressas, claras e legíveis, consoante determina o Código de Defesa do Consumidor; f) os percentuais das taxas de juros são estabelecidos pelo pagador da recorrida; g) a previsão contratual relativa à forma de pagamento está redigida em destaque, como estipula o Estatuto Consumerista; h) não há que se falar em nulidade, pois ausente eventual vício de consentimento; i) a recorrida efetuou 04 (quatro) saques vinculados à margem do cartão, nas datas de 16.03.2018, 31.12.2018, 03.06.2020 e 27.08.2020, nos importes respectivos de R$ 3.727,80, R$ 221,40, R$ 214,84 e R$ 611,21; j) necessária a manutenção do desconto em folha de pagamento por se tratar de modalidade de financiamento em que não se exige garantia alguma do financiado e, caso seja cancelado ou reduzido, conduzirá ao benefício de uma parte em detrimento de outra; k) a pena de multa fixada, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), merece ser minorada, eis que arbitrária e permite que a agravada se enriqueça ilicitamente às custas do agravante; l) o recorrente jamais descumpriria, propositadamente, ordem judicial, independentemente do arbitramento de pena; m) eventual descumprimento da decisão em nada prejudica o objeto da ação ajuizada; n) considerando que os descontos são programados e que a decisão liminar foi proferida nos últimos dias de fevereiro, é praticamente impossível cumprir o interlocutório vergastado no que toca aos descontos do mês subsequente, em especial porque cabe ao INSS atender ao comando de desconto ou de suspensão apresentado pelo agravante; e, finalmente, o) o recorrente efetuou o comando de suspensão no dia seguinte à decisão recorrida, não podendo ser responsabilizado caso o órgão estatal não cumpra a ordem judicial.
Busca a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, eis que: a) a suspensão dos descontos antes de estabelecido o contraditório permite que a recorrida contraia novo contrato na modalidade cartão de crédito, pois sua margem liberada para cartão se amplia; b) caso se entenda pela legalidade do contrato em exame, há o risco de, retomados os descontos, não mais existir margem suficiente para que sejam promovidos, acarretando prejuízo ao agravante; e c) a multa imposta é arbitrária, por não ter o recorrente se negado a cumprir o determinado em momento algum.
Requer, assim, seja concedido o pleiteado efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.
Breve relato.
Decido. 2.
Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pelo agravante, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo à decisão recorrida.
Isso porque não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito do recorrente, uma vez que não demonstrou a efetiva contratação dos serviços pela agravada, limitando-se a trazer aos autos contrato por ela supostamente firmado.
Neste tocante, insta consignar a informação trazida na exordial de que a recorrida somente sabe assinar o seu nome, não sabendo ler nem escrever, o que reforça a tese, em juízo de cognição não exauriente, de desconhecimento das cláusulas contratuais.
Portanto, inexistente a probabilidade de provimento do recurso, faz-se desnecessário analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imperiosa a presença de ambos os pressupostos para que se conceda o efeito suspensivo à decisão recorrida. 3.
Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da agravada.
Intime-se a recorrida para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR. -
06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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