TJPR - 0009198-38.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS DE SOUZA NAVES
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25/01/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
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18/01/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
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11/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/07/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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