TJPR - 0019386-26.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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27/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 18:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/11/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 09:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 18:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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17/08/2022 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:53
Expedição de Mandado
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02/03/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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16/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
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14/02/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/02/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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06/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
06/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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21/01/2022 13:33
Baixa Definitiva
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21/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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21/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 18:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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20/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:59
Expedição de Mandado
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19/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/05/2021 17:42
Recebidos os autos
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019386-26.2019.8.16.0035 Processo: 0019386-26.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAURICIO RIBEIRO Réu(s): CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo.
Intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso. À secretaria para que cumpra os artigos 39 e 42 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
20/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 0019386-26.2019.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN, brasileiro, RG nº 11.019.454-4, nascido em 12/12/1991, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais, PR, filho de Marisa de Fátima Soares e Desiderio Fabian, residente na Rua João Batista Potier, nº 638, Bairro São Marcos, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: “No dia 26 de outubro de 2019, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Sezinando Ferreira da Cruz, Bairro São Marcos, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima MAURICIO RIBEIRO, motorista de ônibus coletivo da Empresa Auto Viação Sanjotur e mediante grave ameaça exercida com uso de uma faca (apreendida em mov. 1.14), subtraiu para si, a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e auto de entrega de mov. 1.15, pertencente a Empresa Autoviação Sanjotur.” A denúncia foi recebida em 31/10/2019 (mov. 29.1).
Citado (mov. 43.1/43.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 52.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidas a vítima MAURICIO RIBEIRO e a testemunha de acusação JOSÉ CLEVERTON LIMA.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado quanto ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Quanto à pena, pugnou seja a pena-base fixada em patamar mínimo, reconhecendo-se, na segunda fase, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Requereu seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Em caso de condenação, requereu seja a pena aplicada no mínimo legal, reconhecendo- se a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixando-se o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda, substituindo-se, ainda, a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, suspendendo-se, subsidiariamente, o seu cumprimento. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN, ao qual se imputa a conduta delituosa descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.20/1.21/1.22), além dos depoimentos colacionados aos autos.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar.
A vítima MAURÍCIO RIBEIRO, em seu depoimento judicial, relatou que o crime ocorreu em um sábado, no terminal São Marcos, em São José dos Pinhais.
Afirmou que estava no interior do ônibus e deixou a porta aberta para os passageiros entrarem.
Alegou que, quando se preparava para deixar o terminal, um rapaz correu e adentrou o ônibus com uma faca na mão, anunciando na sequência o roubo, subtraindo o dinheiro que estava na gaveta do veículo.
Relatou que o sujeito ainda pediu seu celular, mas falou que não tinha, sendo que, então, o rapaz aplicou-lhe um golpe de “gravata” e tentou lhe atingir com um golpe de faca.
Referiu que, no entanto, segurou a faca e conseguiu empurrá-lo.
Aduziu que o indivíduo soltou a faca, deu um soco nele e saiu correndo do ônibus.
Contou que os passageiros que estavam no terminal conseguiram segurar o rapaz e chamar a polícia.
Esclareceu que o sujeito subiu no ônibus num primeiro momento e anunciou o roubo, mas desdenhou dele, de modo que, então, o sujeito saiu do coletivo e foi até sua casa, que fica a cerca de duas quadras do terminal, e retornou até o ônibus com uma faca de açougueiro, dando nova voz de assalto.
Disse que o sujeito pegou aproximadamente R$ 15,00 (quinze reais) da gaveta do ônibus e saiu do interior do coletivo.
Relatou que, quando segurou a faca, acabou machucando a sua mão, além de ter levado um soco no rosto.
Referiu que o sujeito foi imobilizado por passageiros e que, na sequência, a Força Nacional chegou ao local.
O policial militar JOSÉ CLEVERTON LIMA, em seu depoimento judicial, relatou que estava em patrulhamento quando foi acionado por populares para atender uma ocorrência de roubo no interior de um ônibus.
Afirmou que chegou ao local e verificou que o autor do roubo já havia sido detido por populares, os quais também haviam pegado a faca utilizado pelo sujeito.
Disse que a faca foi apreendida e que, segundo mencionado pelos envolvidos, o indivíduo havia subtraído uma quantia em espécie do ônibus.
Alegou que a vítima estava com um ferimento na mão e o acusado com uma lesão na testa.
Narrou que o sujeito confessou a prática do crime em Delegacia e contou que morava na mesma rua onde os fatos ocorreram.
O acusado CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos fatos.
Relatou que tinha bebido naquele dia e que se valeu de uma faca para ameaçar o motorista.
Afirmou que não conseguiu pegar a quantia em espécie porque os populares bateram nele.
Disse que não estava com o dinheiro quando os policiais chegaram.
Pontuou que os populares lhe aplicaram facadas.
Ante tais provas, inegável que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal, restando comprovada a subtração do dinheiro mediante o emprego de violência e grave ameaça, consubstanciadas na aplicação de um golpe de “gravata” e de um soco e também no uso de uma faca.
O acusado não apenas confessou que adentrou o coletivo na posse de uma faca e anunciou o assalto ao motorista, como também foi detido, logo em seguida dos fatos, pelos populares que encontravam-se no terminal de passageiros.
Registre-se que, embora o acusado tenha relatado que não chegou a subtrair o dinheiro em função da pronta interceptação de populares, a vítima ouvida em Juízo foi clara em afirmar que o réu subtraiu o dinheiro e depois ainda a agrediu, com um golpe de “gravata” e um soco, se evadindo do coletivo na sequência, em meio ao terminal, sendo detida, no entanto, por populares que presenciaram a cena.
Assim, há que se dar especial atenção à palavra da vítima, no sentido de considerar que o acusado subtraiu o dinheiro e afastou- se do coletivo, já em fuga, consumando-se, assim, a prática do crime de roubo.
Neste sentido, sabe-se que em crimes desta natureza o relato da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo servir de base para a solução condenatória, mormente quando ausente qualquer interesse em prejudicar o acusado.
Colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME ROUBO QUALFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PALAVRA DAS VÍTIMAS COESAS E HARMÔNICAS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE RETIRASSE A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DESTAS CONDENAÇÃO MANTIDA IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL TENDO EM VISTA A POSIÇÃO DA CÂMARA E O DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ PENA DE MULTA FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
Nos crimes de roubo a palavra das vítimas é de extrema relevância e só perde a credibilidade se houver a comprovação de interesse em prejudicar o réu.
Reconhecida a atenuante da menoridade, a redução só deve ser operada se a pena-base não ficar abaixo do mínimo legal.
Entendimento da Câmara, ressalvado o pensamento contrário do Relator.
A fixação do número de dias-multa deve guardar exata correspondência com a fixação da pena privativa de liberdade. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 830106-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 26.07.2012).
Não há óbice à palavra da vítima, a qual guardou sentido com o depoimento da testemunha de acusação e o conjunto probatório.
Ante tais provas, inexiste dúvida sobre a autoria delitiva.
Sobre os questionamentos levantados acerca da desclassificação do crime de roubo para o de furto, não assiste razão à Defesa, isto porque restou configurada a violência e a grave ameaça exercidas contra a vítima por meio de golpes (gravata e soco) e do uso de uma faca.
Por fim, pontue-se que, com relação ao uso da faca (arma branca), o fato foi praticado na vigência da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §1º do art. 157 do Código Penal, excluindo o emprego de arma em sua forma genérica como causa de aumento de pena.
Destaque- se que a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento de pena, na forma do inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, sobreveio apenas com a edição da Lei n. 13.964/2019, com vigência desde 23/01/2020.
Portanto, considerando que a Lei n. 13.964/2019 impõe maior severidade na aplicação da pena em face da conduta praticada pelo acusado, há de se admitir a ultra-atividade da Lei n. 13.654/2018, mais benéfica ao réu, aplicando-a ao caso examinado nos autos, de forma a não reconhecer o emprego de faca (arma branca) como causa de aumento de pena, por força do art. 4º do Código Penal e em atenção ao princípio da não retroatividade de lei penal mais severa.
Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado CESAR AUGUSTO SOARES FABIAN como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possuía antecedentes criminais à época do crime.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram relevantes, pois o crime foi praticado com emprego de faca (arma branca), o que evidencia a maior gravidade da conduta.
Deste modo, valoro esta circunstância, negativamente, em desfavor do acusado, em 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia- multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, deve ser reconhecida em favor do réu a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou substancialmente e de forma espontânea a prática do fato quando foi interrogado em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – art. 387, 2º do CPP Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 31 (trinta e um) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena: Ante o total da pena aplicada e tendo em vista que o sentenciado é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal, mediante as seguintes condições previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades; c) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, I do CP, em razão do crime ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça.
Suspensão condicional da pena- Sursis Também é incabível a suspensão condicional da pena, em vista do montante da condenação, nos termos do art. 77, I do CP.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade.
Reparação dos danos- art. 387, IV do Código de Processo Penal Em que pese o inciso IV do art. 387 do CPP, determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, não há pedido expresso neste sentido formulados nos autos.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Destrua-se a faca apreendida, posto que objeto imprestável.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o condenado para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas. c) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. e) intime-se a vítima Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante no sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
09/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2020 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 06:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2020 06:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2019 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/11/2019 02:06
APENSADO AO PROCESSO 0021174-75.2019.8.16.0035
-
18/11/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/11/2019 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/10/2019 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/10/2019 11:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2019 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/10/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/10/2019 13:13
Recebidos os autos
-
28/10/2019 13:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/10/2019 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2019 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/10/2019 18:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/10/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
27/10/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2019 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2019 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2019 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2019 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2019 13:39
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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