TJPR - 0003102-46.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
25/11/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:22
Homologada a Transação
-
06/10/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/03/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
22/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-46.2021.8.16.0075 Processo: 0003102-46.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$21.216,60 Autor(s): I.Q.MACHADO - ME Réu(s): CIELO S/A
Vistos. 1.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. Á Secretaria para cumprimento do disposto no §4º, art. 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Posteriormente, deverá dar cumprimento ao disposto no §1º do mesmo artigo do referido diploma legal. 2.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, considerando a autorização de suspensão das atividades do CEJUSC pelo prazo de 03 (três) meses – contados a partir de 18/06/2021, deferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da decisão (65020206) proferida no SEI 0063034-38.2021.8.16.6000, bem como a obrigatoriedade de sua designação, com fulcro no art. 139, inciso II e V, informo que a audiência de conciliação será realizada na própria vara judicial, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial, em observação à pauta deste Juízo.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 5.
Após, conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/06/2021 16:38
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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