TJPR - 0004111-31.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
-
03/11/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
13/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
16/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
11/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
25/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
04/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0004111-31.2020.8.16.0058 Autor(s): THIAGO DOS SANTOS Réu(s): LIDIANE BOSA DA SILVA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. UNIDAS S/A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se a parte Autora, ora Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (seq. 189.1), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
03/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 08:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
24/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-31.2020.8.16.0058 Processo: 0004111-31.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.210,00 Autor(s): THIAGO DOS SANTOS (RG: 87745570 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*28-93), Av Manoel Nogueira, 1128 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): LIDIANE BOSA DA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*37-38), Rua Interventor Manoel Ribas, 1770 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-180 - Telefone(s): *49.***.*19-99, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-74), RUA SAMPAIO VIANA, 44 - SÃO PAULO/SP UNIDAS S/A (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-30), Alameda Santos, 438 - até 484 - lado par - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-000 I - Ante o pagamento efetuado pela requerida na seq. 135.4, defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor na seq. 150.1.
Porém, expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor remanescente após a dedução dos valores relativos às custas devidas pelo mesmo, apuradas na conta de seq. 147.1, em vista a revogação dos benefícios da Justiça gratuita, consoante já determinado na parte final da r. sentença de seq. 122.1.
II – Sem prejuízo, intime-se a requerida acerca do pedido de complementação da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Após, manifeste-se o requerente no mesmo prazo, retornando os autos conclusos oportunamente para novas deliberações.
IV.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:13
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
06/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de indenização de nº 0004111-31.2020.8.16.0058, em que é requerente Thiago dos Santos e requerido Unidas.
S.A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por Thiago dos Santos em face de Unidas S.A, Tokio Marine Seguradora S.A e Lidiane Bosa da Silva.
O requerente narra que, em 25.11.2019, estava com seu veículo estacionado na Avenida José Custódio de Oliveira quando escutou um barulho muito alto de batida de carro, ocasião em que saiu para verificar e teria acontecido um acidente de trânsito no qual dois carros envolvidos em um abalroamento vieram a colidir na traseira do seu veículo estacionado.
Relata que o acidente resultou em perda total do veículo.
Por tais razões, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Documentos em seq. 1.2 – 1.9.
Decisão inicial em seq. 6.1, ocasião em que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
A requerida Tokio apresentou contestação em seq. 34.1.
No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 34.2 – 34.9.
A requerida Unidas S.A apresentou contestação em seq. 41.1.
No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 41.2 – 41.3.
Termo de audiência de conciliação infrutífera – seq. 42.1.
A requerida Lidiane apresentou contestação em seq. 44.1.
No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 44.2.
Impugnação à contestação em seq. 50.1.
Certidão intimando as partes para especificarem provas – seq. 51.1.
A requerida Tokio pleiteou o julgamento antecipado da lide – seq. 58.1.
A ré Unidas S.A pleiteou o julgamento antecipado da lide – seq. 59.1.
A ré Lidiane pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal – seq. 64.1.
O autor pleiteou a produção de prova documental e oral – seq. 65.1.
Decisão saneadora em seq. 69.1, ocasião em que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e foi deferida a produção de prova testemunhal.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento em seq. 83.1.
Termo de audiência de instrução e julgamento em seq. 110.1.
A requerida Lidiane apresentou alegações finais em seq. 114.1.
A requerida Tokio apresentou alegações finais em seq. 117.1.
A requerida Unidas S.A apresentou alegações finais em seq. 120.1.
O requerente apresentou alegações finais em seq. 121.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
Da responsabilidade civil Cuida-se de ação de indenização em razão de acidente de trânsito.
O requerente, em breve síntese, sustenta que o seu veículo estava estacionado quando foi abalroado pelos veículos da requerida Lidiane – devidamente segurado pela ré Tokio – e Unidas S.A, sendo que o acidente resultou em perda total de seu veículo, o que lhe submeteu ao experimento de danos materiais e danos morais.
As requeridas, ao seu turno, impugnaram a pretensão inicial.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que a autora incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Pois bem.
O boletim de ocorrência narrou os fatos da seguinte maneira: “o v1 deslocava pela Rua São Josafat sentido Luiziana, quando no cruzamento com a Avenida José Custódio de Oliveira se envolveu em um abalroamento transversal com o v2 que trafegava na Avenida José Custódio de Oliveira sentido Maringá.
Com o impacto o v2 foi lançado sobre o v3 que estava estacionado na Avenida José Custódio de Oliveira, causando danos em ambos os veículos e ferimentos na condutora do v2” (seq. 1.6).
No mais, a testemunha ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, policial militar que prestou diligências em virtude do sinistro, ratificou a disposição impressa no boletim de ocorrência ao relatar a dinâmica do acidente de trânsito.
Em contrapartida, inexistem quaisquer provas que, ainda que minimamente, conduzam este Juízo à certificação diversa da impressa no boletim de ocorrência e do relatado pela testemunha.
Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, é evidente que o sinistro sub judice decorreu em virtude da conduta de Diaz Mendonza Yanina, condutora do veículo de propriedade da ré Unidas S.A, que adentrou na rua preferencial em que trafegava a ré Lidiane e, com o impacto, arremessou o veículo de Lidiane contra o veículo do autor que estava escorreitamente estacionado.
Sobre o assunto, cumpre destacar que as regras elementares de segurança de trânsito determinam que os motoristas sejam sempre cautelosos, precavidos e diligentes o suficiente para transitar em velocidade e condições que o permitam dominar completamente o veículo, de acordo com as situações que surgirem e com o estado da pista em que transita.
Nesta senda, confirma o Código de Trânsito Brasileiro, mediante lição contida em seu artigo 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Imperioso ressaltar que a lei institui regra basilar ao atribuir aos veículos de maior porte o ônus de zelar pela segurança dos demais, destacando-se, nesse sentido, o contido no §2º, do artigo 29 do CTB, que preceitua: “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores”.
O CTB é imperativo ao dispor que constituem infrações de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido pelo próprio diploma legal, pela legislação complementar ou às resoluções do Contran (art. 161 do CTB).
Subsequentemente, merece destaque o fato de que a condutora do veículo de propriedade da ré Unidas S.A transitava em uma Rua, ao tempo em que a via percorrida pela ré Lidiane era uma Avenida.
Neste viés, o C.
Superior Tribunal de Justiça publicou o seguinte entendimento: “[...] contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização [...]” (REsp 1069446 PR 2008 0139279-0;STJ – Terceira Turma; Relatora Ministra Nancy Andrighi).
Em vista disso, possível extrair do julgado supracitado que o costume implica na observância de que a preferencial será de quem trafega na avenida.
Neste diapasão, insta salientar que os costumes são amplamente aceitos, defendidos e tidos como fonte instituidora do direito, e se perfazem mediante a constatação de comportamentos habituais e de vasto conhecimento comum de pessoas que, agindo reiteradamente da mesma maneira, têm como correto o referido modo de conduto.
A par disso, o que se nota é que a via em que trafegava a ré Lidiane era manifestamente preferencial.
Nesta senda, o Código de Trânsito orienta o condutor que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, demonstra prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44).
Logo, a condutora do veículo de propriedade da ré Unidas S.A, ao interromper a trajetória da requerida Lidiane e desrespeitar o direito de preferência da mesma, culminando, desta forma, no abalroamento no veículo do requerente, incorreu em conduta ilícita revelada pela não observância de todos os cuidados legais que assegurassem que o veículo poderia prosseguir em segurança.
Como se nota, o veículo que deu causa ao acidente sub judice não só era de propriedade da requerida Unidas S.A, como também estava sendo conduzida por Diaz Mendonza em razão de um contrato de locação de veículo.
A este respeito, interessa destacar que o posicionamento alicerçado no ordenamento jurídico é uníssono no sentido de que a locadora de veículos responde pelos danos causados a terceiros em razão da conduta dos locatários, haja vista o risco da atividade normalmente exercida, sendo que, neste sentido, é a dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, a Súmula 492 do STF esclarece quaisquer dúvidas referentes sobre a questão: “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”. À vista do exposto, não restam dúvidas acerca da responsabilidade que soergue-se em desfavor de Unidas S.A na condição de locadora do veículo.
Não bastasse, ressalto que a responsabilidade da ré não advém tão somente em razão da atividade comercial normalmente exercida, mas também decorre do fato de ser a requerida legítima proprietária do veículo que deu causa ao acidente em comento.
Portanto, em se tratando da responsabilidade civil em que incorre a requerida Unidas S.A em virtude de sua condição de proprietária, consigno que as circunstâncias que revestem a produção do fatídico indicam a conduta negligente da ré, posto que a mesma não observou os cuidados legais inerentes à sua condição de proprietária do veículo e também agiu com culpa in elegendo (eleição de quem seria o motorista do veículo de sua propriedade) e culpa in vigilando (não observância do proprietário sobre de que forma o seu veículo estava sendo conduzido).
Fronte a este cenário, a proprietária do veículo responde pelos danos causados, sendo que, buscando o proprietário desviar-se da responsabilidade a ele imputada, deverá o fazer mediante comprovação de que a utilização do veículo se deu contra a sua vontade, ou então de que não agiu com negligência, o que deveras não ocorreu no caso em tela.
Em situação similar, alicerçou o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGA O RECLAMANTE QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL COM SUA MOTOCICLETA, SENDO INTERCEPTADO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMADA.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 4.400,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 3.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
ALEGA, NOS TERMOS JÁ EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO, QUE O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE ESTAVA NA CASA DA MÃE DE SEU CONCUBINO E QUE O SR.
JOSÉ FRANCISCO, SEM AUTORIZAÇÃO, UTILIZOU O BEM, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA.
HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCAR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SOMENTE A COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO OU VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO É QUE SE AFIGURA POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] (TJ-PR - RI: 003207559201381601820 PR 0032075-59.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. [...] Precedentes. (AgInt no AREsp 362.938/PI, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).
Isto posto, resta exaustivamente delineada a responsabilidade civil da requerida Unidas S.A.
Nesta senda, preceitua o Código Civil, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometo ato ilícito.
Complementando-o, ensina o artigo 927, do mesmo diploma legal, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, parágrafo único, artigo 927).
Diante disso, resta analisada a responsabilidade civil em que incorre a requerida Unidas S.A e, por corolário, evidente o seu dever de indenizar os danos causados.
Em prosseguimento, em relação à requerida Lidiane, a instrução probatória foi segura e robusta ao evidenciar que a mesma não contribuiu para os danos provocados em desfavor do autor, haja vista que sua trajetória foi interrompida pelo veículo de propriedade da ré Unidas S.A e o seu veículo foi arremessado contra o veículo do autor tão somente em razão do abalroamento.
Por certo, não pode a requerida Lidiane ser responsabilizada por fato de terceiro quando, nitidamente, é possível estabelecer sobre quem recai a culpa em razão do sinistro e, consequentemente, responsabilizar o causador do dano.
Logo, não há responsabilidade civil imputável em desfavor da ré Lidiane pelos fatos discutidos nestes autos.
Consequentemente, considerando que a requerida Tokio figura neste processo tão somente em razão de sua condição de seguradora do veículo de propriedade da requerida Lidiane e, ainda, que não há responsabilidade imputável à ré Lidiane, não há razão que autorize a responsabilização da requerida Tokio nestes autos, haja vista que a sua responsabilidade restringe-se aos termos do contrato de seguro firmado tão somente com a ré Lidiane, sendo quaisquer disposições em sentidos diversos destoariam do propósito da lei, pois imputaria à seguradora responsabilidade irrestrita e universal.
Em síntese conclusiva, reconheço a responsabilidade civil no caso dos autos tão somente da requerida Unidas S.A, aos termos da fundamentação supra. a) Dos danos materiais – danos emergentes O requerente afirma que sofreu danos emergentes em virtude do acidente, posto que o seu veículo sofreu perda total com o abalroamento.
Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou diretamente na diminuição do patrimônio da vítima (CC, art. 402).
A sistemática jurídica brasileira é categórica ao dispor que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, incorre no dever de repará-lo.
Com efeito, de acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem.
Por certo, em análise à instrução probatória, consigno que o requerente logrou êxito em comprovar as avarias do veículo e que o mesmo ficou inutilizado após o acidente, trazendo à luz Tabela Fipe do Veículo à época do sinistro.
Destarte, em pesquisa junto à Fipe (disponível em: https://veiculos.fipe.org.br/), nota-se que, à época do acidente, o veículo de propriedade do autor apresentava preço médio de R$ 23.210,00 (vinte e três mil, duzentos e dez reais).
Isto posto, de rigor a condenação da requerida Unidas S.A, ao pagamento de R$ 23.210,00 (vinte e três mil, duzentos e dez reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, sendo que o referido valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da data do sinistro (25.11.2019), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última citação havida nos autos. b) Dos danos morais Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação, sendo que os danos, ainda que exclusivamente morais, ensejam o dever de indenizar.
O autor sustenta que o acidente sub judice lhe causou danos de natureza moral.
Sem razão.
Conforme exposto anteriormente, ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Diante disso, registro que inexistem provas que, ainda que minimamente, conduzam este Juízo à certificação de que o requerente sofreu danos de natureza moral em virtude do sinistro sub judice.
Isto posto, neste ponto, julgo improcedente o pedido do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente em face da requerida Unidas S.A, conforme fundamentação supra, para condenar a requerida Unidas S.A ao pagamento de R$ 23.210,00 (vinte e três mil, duzentos e dez reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, sendo que o referido valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da data do sinistro (25.11.2019), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última citação havida nos autos.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente em 40% (quarenta por cento) e a requerida Unidas S.A em 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos aos patronos do requerente e da requerida Unidas S.A, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
Em prosseguimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face dos requeridos Tokio Marine Seguradora S.A e Lidiane Bosa da Silva, aos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por corolário, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono dos requeridos Tokio e Lidiane Bosa, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada um dos requeridos, aos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ante o tempo despendido no processo e a complexidade da causa.
Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, em havendo pagamento em favor da autora, haverá notória modificação do seu estado econômico, de forma que deverão as custas processuais serem quitadas, abatendo-se das quantias depositadas nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
06/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
25/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
13/05/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
27/03/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
07/12/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
14/09/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
-
02/09/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/07/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DOS SANTOS
-
23/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
18/06/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
25/05/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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