TJPR - 0025179-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
18/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:42
Processo Reativado
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
15/06/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto.
No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo.
Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Autorizo a expedição de ofício único.
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro.
Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento.
Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado.
Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo.
Prazo de 5 dias.
Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo.
Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009).
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
12/11/2021 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020).
Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.
A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada.
Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV.
Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Autorizo a expedição de ofício único.
A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
04/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025179-38.2021.8.16.0014 Processo: 0025179-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.078,25 Polo Ativo(s): HELOUIZE FONSECA DOLCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório.
A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos.
Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada, assim como aclarados pelo laudo técnico acostado, sem apontamento da inconsistência de conta embargada pelo executado.
No mais, ausente impugnação específica do impugnado aos cálculos do executado, deve ser dada pela correção IPCA-E e juros de mora os índices de poupança.
O Tema 905 do STJ é composto de três recursos especiais (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), e a tese firmada se deu sob regime dos recursos repetitivos, o que impõe a observância aos tribunais estaduais e federais, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
A tese firmada expôs que: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Portanto, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença, nos termos do evento 33.1.
Intimações.
Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juiz de Direito -
07/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
05/10/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025179-38.2021.8.16.0014 Processo: 0025179-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.078,25 Polo Ativo(s): HELOUIZE FONSECA DOLCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2.
Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3.
Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
08/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025179-38.2021.8.16.0014 Processo: 0025179-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.078,25 Polo Ativo(s): HELOUIZE FONSECA DOLCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc...
O embargante, no mérito, alegou a adequação do valor na Resolução Conjunta PGE/SEFA; Postulou pela procedência dos embargos.
O embargado requereu a improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Dos fatos.
Pretende-se a redução dos honorários advocatícios em razão da aplicação da tabela de honorários específica para advogados dativos, elaborada mediante acordo de mútua cooperação firmado pela Resolução Conjunta PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, a partir de 2016.
Com efeito, sabe-se que referida tabela somente passou a ter observância obrigatória a partir de 11/08/2016, não podendo alcançar honorários fixados em datas pretéritas e nem posteriores, quando rescindido o convênio.
No caso dos autos, se aplica o valor da referida tabela uma vez que, na data da prolação da decisão o convênio já estava vigendo.
Sabe-se que os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos na referida tabela.
Ademais, como consta do Ofício nº 38289/2017 – DMAP/GFS da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, trata-se de recomendação a fixação dos honorários dativos de acordo com a Tabela PGE/SEFAZ e a nomeação dos profissionais conforme a listagem fornecida pela OAB Paraná.
Não bastasse, a Lei Estadual nº. 18.664/2015 prevê expressamente que os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do §1º, do art. 5º.
Igualmente, o art. 11, inciso III, assevera ser o arbitramento em conformidade com a tabela acima mencionada, inclusive a observância da integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados um dos requisitos para a aprovação de pagamento.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322 – SC, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser vinculante a tabela aprovada entre a PGE-SEFA-OAB/PR.
Conforme consta do tema: “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial: AGRAVO INTERNO CRIME – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TEMA N. 984 DO STJ QUE PREVÊ O CARÁTER VINCULANTE DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO PREVISTOS EM TABELA CONJUNTA DO PODER PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA SECCIONAL DA OAB (RESP 1.656.322/SC) - julgado de 24/05/2021, Processo n° 0013694-54.2015.8.16.0013, relator Des.
Luiz Osorio Moraes Panza. Por extremo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0029694-66.2018.8.16.0000 fixou as seguintes teses: 1- A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 1- Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao ”.menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.266.052-1/01, DA 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
EMBARGANTE: LAERCIO APARECIDO MARQUES.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 454/457 DA 4ª CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: DES.
CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM VALOR MAIS ELEVADO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários pela impetração da presente ordem devem ser fixados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Quanto a retenção, destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 303/10 do CNJ (posteriormente alterada pela Resolução 303/2019), assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018), Leis nº. 7.713/88 e 8.541/92, Lei Estadual 17.435/12, as quais preconizam que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).
Por sua vez, o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que: Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).
Assim, devem ser observadas as normas contidas na Resolução do CNJ, nos artigos 369 e 370 do Regimento Interno do E.
TJPR, no artigo 369, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e no artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018).
Diferentemente dos débitos judiciais voltados à relação exclusivamente privada, quando a satisfação do crédito se dará de maneira imediata e direta entre os litigantes, na relação pública, aos créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor, os valores devidos para pagamento do crédito serão repassados ao Juízo da Execução, qualquer que seja o regime de liquidação de débitos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA REQUERENTE - RETENÇÃO DO IR PREVISTA NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ E NO ART. 369 DO RITJPR - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054147-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020).
Nao obstante, como fundamento de maior importância e relevo, cumpre salientar o Ofício Circular n.º 35/2020-GP - Protocolo SEI n.º 0113070-55.2019.8.16.6000 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelecendo o DECRETO Nº 382/2020, o qual regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, sendo, portanto, imperativa a determinação para recolhimento tributário.
Por extremo, seja o precatório ou requisitório são documentos que veiculam direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente do título judicial ora executado e, nesse sentido, veicula direito cuja “aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário”. “Assim, a obrigação tributária (IR) nasce com a disponibilidade econômica jurídica, ou seja, antes mesmo do pagamento (...).
Desta forma, com a obrigação já nasce a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido como beneficiário, motivo pelo qual não se modifica com a cessão de crédito” (Mandado de Segurança Cível n° 0001971-67.2020.8.16.9000 - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ - Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem - Relator: Aldemar Sternadt), bem como o recebimento pela Sociedade de Advocacia.
Em outras palavras, o requerimento de recebimento dos valores em nome da Sociedade não tem o condão de deslocar a competência do sujeito passivo, consoante dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional.
Assim, reconheço a tributação na forma proposta pelo executado na seq. 13. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos honorários arbitrados nos autos ao valor dado pela Resolução Conjunta, assim quanto a correção monetária e juros, nos termos da fundamentação acima.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E.
TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015).
Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E.
TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst.
Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Por derradeiro, determino a retenção tributária nos termos do Decreto Judiciário 382/2020 do E.
TJPR, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juiz de Direito -
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HELOUIZE FONSECA DOLCI
-
23/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2021 21:09
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 21:07
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 10:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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