TJPR - 0008621-96.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:52
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008621-96.2021.8.16.0173 Processo: 0008621-96.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$721,03 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): NILCE CORSINE 1.
Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80.
Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3.
Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4.
Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
ART. 702, §2º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO.
VIABILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6.
Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7.
Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido.
Diligências necessárias.
Intime(m)-se.
Umuarama, 28 de julho de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:10
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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