TJPR - 0003416-14.2016.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/01/2023 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
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01/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
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31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:32
PROCESSO SUSPENSO
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20/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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11/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 18:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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12/08/2021 16:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003416-14.2016.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.633,10 Exequente(s): Município de Imbituva/PR Executado(s): JOÃO EDILSON EIDAM Vistos, 1.
DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. 1.1.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1.
Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 2.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 2.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 2.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC.
Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições.
Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.2.1.
No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem e, havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3.
Do sistema INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD.
Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1376209/RJ.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
Julgado em: 06/12/2018.
Publicado em: 13/12/2018). 4.
Dessa forma, DEFERE-SE, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. 5. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 6.
Considerando o julgamento do Tema 1.026 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a tese “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" DEFERE-SE a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes SPC/Serasa, via SERASAJUD. 7.
A Secretaria deverá proceder à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), podendo ser utilizado o Sistema SerasaJud para tanto, e devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 8.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 9.
Diligências e intimações necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
29/07/2021 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/07/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 18:47
Alterado o assunto processual
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09/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
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16/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
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07/09/2020 02:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 16:01
Juntada de CUSTAS
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04/08/2020 16:01
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/07/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2020 17:39
Expedição de Mandado
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23/01/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
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06/01/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2019 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2019 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2019 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2019 17:52
Expedição de Mandado
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17/01/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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03/01/2019 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
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29/10/2018 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2018 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2018 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2018 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2018 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2018 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2018 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2018 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2017 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/08/2017 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2017 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2017 13:59
Expedição de Mandado
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31/01/2017 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/01/2017 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2016 16:01
Recebidos os autos
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14/12/2016 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2016 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2016 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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