TJPR - 0002205-43.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 15:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2025 11:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2025 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2025 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/06/2023 13:11
Juntada de LAUDO
-
01/06/2023 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/05/2023 12:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ARANTES MOREIRA
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2023 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/12/2022 14:56
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2022 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
13/08/2022 12:12
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/07/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
18/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
18/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
18/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
13/07/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/01/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ARANTES MOREIRA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-43.2021.8.16.0196 Processo: 0002205-43.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Arantes Moreira Tendo em vista o contido no movimento 155, nomeio defensor dativo ao réu, o (a) Dr. (a) LAERTES DE SOUZA , OAB/PR 10699.
Assim, intime-se o (a) aludido (a) defensor (a) para manifestar se aceita a nomeação, bem como para apresentar razões recursais, no prazo legal.
Diligências necessárias Curitiba, 06 de dezembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
08/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-43.2021.8.16.0196 Processo: 0002205-43.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Arantes Moreira Tendo em vista o contido no movimento 150, nomeio defensor dativo ao réu, o (a) Dr. (a) GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES, OAB/PR 57.060.
Assim, intime-se o (a) aludido (a) defensor (a) para manifestar se aceita a nomeação, bem como para apresentar razoes recursais, no prazo legal.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de dezembro de 2021.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ARANTES MOREIRA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ARANTES MOREIRA
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002205-43.2021.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jonas Arantes Moreira SENTENÇA 1.
Relatório: JONAS ARANTES MOREIRA, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 7.522.738-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*34-64, nascido em 08/04/1978, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época do fato, natural de Ivaiporã/PR, filho de Noemia de Fatima Arantes Moreira e Querino Moreira Filho, residente e domiciliado na Rua Otávio Afonso da Silva, nº 478, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme narrativa fática exposta na denúncia de mov. 37.1, in verbis: “No dia 28 de maio de 2021, por volta das 12h, em via pública, precisamente na Rua Otávio Afonso da Silva, em frente ao numeral 478, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JONAS ARANTES MOREIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, no interior do veículo VWFOX, ano 2007, cor prata, placas AOK-7993, chassi 9BWKA05Z8740951061, escondido dentro do banco traseiro, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em um fundo falso, 12 (doze) tabletes da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, além de 01 (uma) pequena porção que estava no console do veículo, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.3 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.1 – individualizado).
Ato contínuo, no interior da residência situada na Rua Otávio Afonso da Silva, nº 478, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JONAS ARANTES MOREIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para consumo de terceiros, escondido dentro de uma caixa, 12 (doze) embalagens plásticas a vácuo, contendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita(s) em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.3 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.1 – individualizado).
Consta dos autos que o total da apreensão foi de 8kg (oito) quilos de ‘maconha’ (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.3 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.1), e que houve a localização de 01 balança de precisão, 01 chave do veículo apreendido e 01 aparelho celular, modelo LG K22, cor azul (cf. itens 01, 02 e 03 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.3).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 28 de maio de 2021 (mov. 1.6).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à COVID-19, a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 20.1).
Após o oferecimento da denúncia (mov. 37.1), o acusado constituiu advogado (mov. 39.2) e apresentou defesa prévia (mov. 54.1).
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2021 e, na mesma oportunidade, foi considerada suprida a notificação pessoal do réu (mov. 61.1).
Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas comuns entre acusação e defesa e, por fim, o acusado foi interrogado (mov. 93).
O laudo pericial toxicológico definitivo foi acostado aos autos (mov. 108.1).
Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 110.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, destacou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, haja vista que o réu praticou o crime percorrido neste feito enquanto cumpria pena em razão da prática de outro delito de tráfico; e, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade elevada da droga entorpecente apreendida PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em poder do acusado, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, salientou a presença da agravante relativa à reincidência e da atenuante referente à confissão espontânea.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada da droga apreendida e a condição pessoal de reincidente específico do réu.
Consignou que a dosimetria da pena de multa deve ser realizada nos moldes do artigo 60 do Código Penal, considerando principalmente a capacidade econômica do acusado.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela inaplicabilidade do sursis.
Quanto aos efeitos da condenação, requereu o encaminhamento das drogas e da balança de precisão apreendidas nos autos à destruição, bem como o perdimento em favor da União do automóvel utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Por outro lado, pugnou pela restituição do aparelho telefônico apreendido ao acusado, tendo em vista a ausência de ilicitude do objeto.
Por fim, afirmou que a detração não pode ser realizada, haja vista que é da competência do Juízo da execução, bem como se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 121.1), reconheceu que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual, razão pela qual se manifestou sobre a dosimetria da pena.
Na primeira fase, entende que a pena base deve ser aplicada no mínimo legal.
Na fase intermediária, pugnou pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, destacou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Jonas Arantes Moreira foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.7), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 108.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva.
Senão vejamos: Em juízo (mov. 93.3), o policial civil Francis Artur Carstens relatou que, no dia do fato, a equipe estava em diligência no bairro Sítio Cercado quando visualizou dois indivíduos próximos a um carro em atitude suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem.
Disse que questionaram o acusado quanto ao forte odor de maconha, o qual confessou que havia drogas no veículo e, inclusive, indicou onde estavam escondidas, no caso, atrás do encosto dos dois bancos, e ajudou a equipe a retirá-las do automóvel.
Detalhou que o réu afirmou que havia mais drogas em sua residência, tendo permitido a entrada da equipe e indicado o local em que estavam acondicionadas.
Explicou que a ocorrência se desenvolveu próximo do horário do almoço.
Aduziu que a pessoa que estava junto com o acusado não foi encaminhada porque apenas estava de carona, além de que o réu assumiu a propriedade da droga.
Disse que realizaram a abordagem em razão da atitude suspeita dos abordados.
Afirmou que também foi localizada uma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal porção de entorpecente no console do veículo.
Esclareceu que todas as porções de drogas apreendidas eram de maconha.
Consignou que o acusado disse que tinha uma dívida e, por isso, se sujeitou a praticar o delito para pagá-la, de modo que levaria a droga até uma pracinha próxima e a entregaria a uma pessoa não identificada.
Disse que foi realizada a apreensão do total aproximado de 8Kg de maconha.
Asseverou que o automóvel utilizado para a prática do delito era um VW/Fox, que estava em nome de terceiro.
Exatamente no mesmo sentido, o policial civil Flavio Neves Dalligna, em Juízo (mov. 93.2), relatou que, no dia do fato, a equipe estava na região do bairro Sítio Cercado quando visualizou dois indivíduos próximos a um carro em atitude suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem.
Disse que, dentro do console do veículo, foi encontrada uma porção de maconha.
Falou que o réu confessou a prática delitiva ao afirmar que havia mais drogas no automóvel e que ganharia um valor para guardá- las.
Relatou que o próprio acusado mostrou o local em que os entorpecentes estavam, no caso, atrás do banco.
Declarou que o denunciado afirmou que, na sua casa, havia mais drogas, motivo pelo qual se dirigiram até o local e, com isso, lograram êxito em encontrar mais entorpecentes.
Asseverou que a ocorrência aconteceu por volta das 12h00min.
Explicou que havia um forte odor de maconha, contudo não tem certeza se era da ponta de um cigarro apagado com a substância, ou mesmo da grande quantidade de droga escondida no veículo.
Falou que o entorpecente localizado na residência do réu estava no seu quarto, totalmente exposto.
Esclareceu que o réu franqueou a entrada da equipe em sua residência, bem como apontou os locais em que as drogas estavam.
Consignou que o acusado disse que entregaria a droga a um terceiro, pois estava em dívida e, por isso, ganharia um dinheiro para levar o veículo com os entorpecentes até uma pracinha próxima.
Contou que o acusado afirmou que deixaram o carro com todos os entorpecentes e o mandaram entregar desta forma.
Confirmou que o veículo foi destinado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exclusivamente para o tráfico de drogas.
Declarou que o indivíduo que estava com o réu afirmou que era contador e apenas estava de carona.
Por fim, o acusado Jonas Arantes Moreira, em seu interrogatório judicial (mov. 93.4), confessou a prática do fato nos exatos termos da denúncia.
Afirmou que uma pessoa deixou o veículo, já preparado, para que ele levasse os entorpecentes até uma praça.
Falou que tinha uma dívida e, por isso, teve que se sujeitar a essa situação para pagá-la.
Disse que devia um pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) para um traficante, além de outra quantia para compor o total de um aluguel.
Relatou que, após a prática do delito, o traficante perdoaria a sua dívida.
Declarou que entregaria o automóvel para uma pessoa desconhecida, sendo que iria estacioná-lo no local combinado e colocaria a chave embaixo dele.
Esclareceu que o sujeito Álvaro era um contador que o ajudaria a abrir um CNPJ/MEI e, no dia do fato, apenas estava o acompanhando, de modo que ele não sabia que havia drogas escondidas no veículo.
Disse que autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Negou que tenha combinado algo com o traficante pelo seu celular.
Consignou que a droga guardada na sua casa seria entregue para o mesmo indivíduo que deixou o veículo.
Falou que não sabe a quantidade total de entorpecentes que possuía.
Negou que tinha uma balança de precisão.
Disse que teme pela sua vida e de sua família.
Afirmou que se arrependeu de ter praticado o delito.
Encerrada a instrução processual, constatou-se que os depoimentos dos policiais civis e a própria confissão do acusado são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime de tráfico de drogas e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Veja-se que os agentes de polícia prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à sua prisão em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelo acusado, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais civis Francis Artur Carstens e Flavio Neves Dalligna toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe estava em diligência no Bairro Sítio Cercado quando avistou dois indivíduos próximos a um carro em atitude suspeita.
Realizada a abordagem, puderam constatar um forte odor de maconha, o que levou o acusado a confessar a prática do delito e a indicar a localização da droga.
Assim, durante a busca veicular, com o auxílio do réu, a equipe logrou êxito em localizar algumas porções de maconha escondidas atrás dos bancos do automóvel.
Ato contínuo, o acusado relatou que havia mais drogas na sua residência, tendo, inclusive, permitido a entrada da equipe e indicado o local em que estavam acondicionadas.
Corroborando os depoimentos dos agentes de polícia, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, foram apreendidas 24 embalagens com substância análoga à maconha, totalizando 08Kg (oito quilogramas) da droga.
Mister destacar, ainda, que o laudo toxicológico definitivo de mov. 108.1 concluiu que a substância apreendida em poder do acusado trata-se da droga ilícita popularmente conhecida como maconha, a qual é apontada como capaz de produzir dependência psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
No mais, ambos os policiais afirmaram, com segurança, o acusado disse que tinha uma dívida e, por isso, se sujeitou a praticar o delito para pagá-la, de modo que levaria a droga até uma pracinha próxima e a entregaria a uma pessoa não identificada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, impende salientar que os depoimentos de policiais civis, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes de polícia prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus testemunhos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo.
Acerca dos depoimentos dos policiais civis e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO CORRÉU PEDRO HENRIQUE E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ CAMILA.
RECURSOS DO PARQUET ESTADUAL E DO CONDENADO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. 1) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA CAMILA.
TESE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE.
VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL.
Do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 3. É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
CONDENAÇÃO DE RIGOR. 2) - RECURSO DO SENTENCIADO.
PEDIDO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A DE PORTE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022156-80.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00221568020188160017 PR 0022156- 80.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos policiais civis são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, ressalta-se que o acusado, em sede judicial, confessou a prática do crime de tráfico nos exatos termos da denúncia.
Inclusive relatou o mesmo motivo que apresentou aos policiais civis quando da sua prisão, no sentido de que se sujeitou a praticar o delito porque devia um pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) para um traficante, de modo que, após a entrega do automóvel com as drogas a um terceiro não identificado, teria a sua dívida perdoada.
Da mesma forma, a apreensão de grande quantidade de droga, que estava dividida em diversas porções e escondidas em um local preparado nos bancos do automóvel utilizado no tráfico, bem como outra parte em sua residência, além de todo o contexto que levou os policiais civis a efetuarem a prisão do réu são elementos suficientes para indicar, com segurança absoluta, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à venda.
Pelo exposto, verifico que o réu agiu dolosamente ao praticar o delito de tráfico de entorpecentes que lhe é imputado na inicial acusatória.
Assim, identificada a autoria delitiva, passa-se à análise do tipo penal incriminador do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que dispõe: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de o agente, por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exemplo, “adquirir”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trazer consigo” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes delitos não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Destarte, em relação à prescindibilidade de prova de mercancia, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT.
MERCANCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 618667 SP 2020/0268356-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Por esses detalhes, é certo que o delito de tráfico de drogas percorrido no presente feito restou consumado pela conduta de o acusado “ter em depósito” e “transportar” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Jonas Arantes Moreira por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, e em atenção ao contido no artigo 42 da Lei nº 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: como muito bem asseverado pelo douto representante do parquet, o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0002553-45.2018.8.16.0009, o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – DELITO PATRIMONIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – ARGUIÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXAME EM CONJUNTO DOS PEDIDOS – AUTORIA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS – ACUSADO FILMADO E FOTOGRAFADO NA EXECUÇÃO DO DELITO – RÉU QUE SE RECONHECEU NA IMAGEM – AUTORIA INCONTESTE – AGENTE QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA, COBRIU SUA MÃO COM UM PALETÓ E SUBTRAIU OS OBJETOS DA BOLSA DA VÍTIMA – DESTREZA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS – PENAS IMPOSTAS – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR – ESPECIAL REPROVAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DE AS PENAS TEREM SIDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSTAS HÁ MUITOS ANOS – ANTECEDENTES – APELANTE QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SETE DELAS USADAS PARA NEGATIVAR A PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – BENS DE ALTO PREÇO E NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA – RAZÕES IDÔNEAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA FIXADA DENTRO DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA AO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO, POIS, UM MERO CRITÉRIO ARITMÉTICO – OUTROSSIM, PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ENTRE 04 E 08 ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SANÇÃO CORPORAL – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE RAZÃO – APELANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021448-52.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) – grifei.
Antecedentes: a sua condição pessoal de reincidente será analisada na segunda fase do procedimento dosimétrico.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: com escólio no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, constato que as circunstâncias do crime se mostraram negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder do acusado, do total de 8Kg (oito quilogramas) da droga popularmente conhecida como “maconha”, o que caracterizou, dessa forma, um maior alcance da lesividade na saúde pública, posto que a grande quantidade de entorpecente alcançaria um maior número de usuários.
Nesse sentido: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data do trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía uma condenação transitada em julgado por outro delito.
No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 0011790-91.2018.8.16.0013, que tramitou pela 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática de outro crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 20/05/2019, ainda sem extinção da pena, conforme consta da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo.
Sob outro prisma, verifica-se que o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado na exordial acusatória.
Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
Desta forma, realizo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena base fixada deve permanecer inalterada.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, da análise do Sistema Oráculo, verifica-se que o réu é reincidente específico, posto que já foi condenado em outra ação penal transitada em julgado (autos nº 0011790-91.2018.8.16.0013) pela prática de outro delito de tráfico de drogas.
Portanto, constata-se que o acusado está inserido na prática de atividades criminosas, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, a pena final resulta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sua condição pessoal de reincidente específico, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a sua condição pessoal (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 5.
Considerações gerais: Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra ele, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar de Jonas Arantes Moreira.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se a droga apreendida para a incineração, na eventualidade de ainda não ter sido incinerada.
Após, dê-se baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.3).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Com fulcro no artigo 726 do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ), determino a destruição da balança de precisão apreendida nos autos, eis que se trata de bem comumente utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, além de que ela aparentemente está com defeito (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.3).
Após, dê-se baixa nos registros de apreensões.
Nos termos do disposto no artigo 63, inciso I e §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo VW/Fox, ano 2007, cor prata, placas AOK7993/PR, chassi nº 9BWKA05Z874095106, bem como da sua chave automotiva, os quais foram apreendidos nos autos, eis que restou suficientemente comprovada, durante a instrução probatória, a utilização dos bens como instrumentos na prática do crime de tráfico de drogas, haja vista que, dentro de um compartimento preparado nos bancos do automóvel, os entorpecentes estavam escondidos para serem transportados até o seu destinatário de identidade desconhecida.
Outrossim, em que pese a propriedade documental do aludido veículo não esteja vinculada à pessoa do réu, constata-se que, durante todo o desenvolvimento processual, não houve qualquer requerimento de sua restituição.
Aliás, o próprio acusado relatou, em seu interrogatório judicial, que o automóvel já estava preparado quando lhe entregaram a posse de fato, ou seja, provavelmente o seu verdadeiro proprietário esteja envolvido na prática do delito percorrido no presente feito, de modo que restou afastada qualquer probabilidade de sua boa-fé.
Por todo o exposto, o decreto de perda do aludido veículo e sua chave automotiva em favor da união é medida que se impõe. À Secretaria para que cumpra as disposições estabelecidas no artigo 722 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Intime-se a douta defesa do acusado a fim de proceder à restituição do aparelho de telefone celular apreendido nos autos, eis que não tem ligação com a prática do delito de tráfico, bem como não restou comprovada a sua origem ilícita (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.3).
Na sequência, dê-se baixa nos registros de apreensões.
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Não obstante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela defesa do acusado, entendo que tal análise é da competência do juízo da execução, em consonância com o posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA Nº 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS PECUNIÁRIAS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00031219820178160105 PR 0003121- 98.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Data de Julgamento: 07/08/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2020) – grifei. “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - APL: 00057640820178160112 Marechal Cândido Rondon 0005764- 08.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 20/03/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim, deixo de apreciar o pedido de isenção de custas processuais, por não ser o Juízo competente, consoante entendimento supra colacionado.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CNCGJ). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa impostas, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
23/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 08:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-43.2021.8.16.0196 Processo: 0002205-43.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Arantes Moreira 1.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado Jonas Arantes Moreira a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 37.1). O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pelo Magistrado da Central de Audiência de Custódia por decisão proferida no dia 28/05/2021 (mov. 20.1). 2.
Considerando a necessidade de revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia dos acusados permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, verbis: “No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I e II, CPP, vez que o crime cometido, em tese, pelo(s) autuado(s) (delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) tem pena máxima cominada que supera o patamar legal de 04 anos e o(s) autuado(s) é(são) reincidente(s) em crime doloso, conforme extrato(s) do oráculo de mov. 11.1.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, os depoimentos das testemunhas, a confissão policial do flagrado e o auto de exibição e apreensão e constatação provisória da droga apreendida.
Aliás, gize-se que a significativa quantidade de droga apreendida tanto no veículo em que o autuado estava, como na residência do autuado (8 kg de maconha), já demonstra suficientemente a traficância.” Observo ainda que, de acordo com certidão do Oráculo de movimento 101.1, o acusado possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico e cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, por meio de monitoração eletrônica, quando foi preso em flagrante nestes autos (autos nº 0011790-91.2018.8.16.0013 e 0002553-45.2018.8.16.0009), restando demonstrado o risco de reiteração delitiva. Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem. (TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020) (sem grifos no original). De todo modo, ante a gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, imprescindível a manutenção da segregação preventiva a fim de garantir a ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu Jonas Arantes Moreira. Antes as alegações finais da defesa, encaminhem-se os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual a necessidade de manutenção da custódia cautelar do réu será reanalisada. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
20/09/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS ARANTES MOREIRA
-
01/09/2021 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:39
Juntada de LAUDO
-
02/08/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-43.2021.8.16.0196 Processo: 0002205-43.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jonas Arantes Moreira Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no movimento 97.1.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
27/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/07/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:29
BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/06/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:03
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/05/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 09:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 10:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/05/2021 01:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 23:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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