TJPR - 0002672-25.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/04/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2022
-
10/04/2022 10:51
Homologada a Transação
-
08/04/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LAIS STEFANE CARVALHO
-
25/03/2022 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-25.2021.8.16.0098 Processo: 0002672-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.365,41 Exequente(s): Escola Maranata Ltda, Executado(s): LAIS STEFANE CARVALHO
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual e comunique-se o Distribuidor para as anotações de praxe. 2.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.
Ausente o pagamento, desde já, determino a penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da executada, até o limite da garantia do débito, já que os valores em moeda corrente estão em primeiro lugar na ordem de constrição judicial, nos termos do §1º do art. 835 do novo CPC.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos. 4.
Por outro lado, inexistindo valores nas contas da executada, cumpram-se os itens 11.7.1 e ss. da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 02 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
03/03/2022 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-25.2021.8.16.0098 Processo: 0002672-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.365,41 Exequente(s): Escola Maranata Ltda, Executado(s): LAIS STEFANE CARVALHO
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95, passo diretamente ao exame do meritum causae. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada, embora regularmente citada (mov. 32), deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada (mov. 34).
Assim, aplicável na espécie à disposição do artigo 20 da Lei n. 9.099/1.995: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda sobre a revelia, mister se faz citar o Enunciado 05 do Fonaje: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
De acordo com o disposto acima, as partes devem comparecer às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
Não é demais salientar que é admissível a realização da audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo que se o requerido “não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial”, o juiz deve proferir sentença de plano (artigos 22 e 23 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto, aplico ao requerido os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada.
A revelia, todavia, não importa em automático reconhecimento da procedência do pedido, cujas implicações deverão ser objeto de análise por ocasião da prolação da devida sentença.
Nesse sentido: "Os efeitos da revelia não atingem as questões de direito, nem conduzem à inexorável procedência do pedido" (STJ - Resp 733.742/MG - Rel.
Min HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª Turma - 23.11.2005).
Do cotejo dos autos assevera-se que as alegações da parte autora se encontram comprovadas pelos documentos que as instruíram (mov. 11). 3.
Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo COLÉGIO MARANATA LTDA em face de LAIS STEFANE CARVALHO, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.365,41 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Descabe o pedido do ônus da sucumbência em razão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que a sentença de primeiro grau, não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente. É desnecessária a intimação da parte requerida desacompanhada de advogado, em razão da aplicação dos efeitos da Revelia, nos termos do art. 346, caput, do CPC, sendo que o prazo recursal inicia-se a partir da publicação da presente sentença.
Jacarezinho, 31 de janeiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
31/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAIS STEFANE CARVALHO
-
30/08/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 21:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-25.2021.8.16.0098 Processo: 0002672-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.676,96 Exequente(s): Escola Maranata Ltda, Executado(s): LAIS STEFANE CARVALHO
Vistos. 1.
Acolho o pedido da parte autora e determino a retificação do valor da causa cadastrado no PROJUDI. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 05 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
06/08/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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