TJPR - 0006558-10.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:05
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LA LUNA BUFFET LTDA REPRESENTADO(A) POR IGOR FERNANDO GAZDA
-
18/06/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:50
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/01/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-10.2021.8.16.0170 Processo: 0006558-10.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): LA LUNA BUFFET LTDA representado(a) por IGOR FERNANDO GAZDA Réu(s): EDER CARAMELO BRUNHARI SENTENÇA As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível.
Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 41, e por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma acordada.
Promova as baixas necessárias.
Intimem-se.
Arquivem-se. Toledo, 24 de novembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
30/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:44
Homologada a Transação
-
24/11/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2021 16:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/10/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 12:59
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EDER CARAMELO BRUNHARI
-
28/09/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 16:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 16:38
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-10.2021.8.16.0170 Processo: 0006558-10.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): LA LUNA BUFFET LTDA (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-03) representado(a) por IGOR FERNANDO GAZDA (RG: 65933241 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*94-12) Rua Mario Vinci, 145 - Parque Industrial Ricieri Resquetti - ASTORGA/PR Réu(s): EDER CARAMELO BRUNHARI (RG: 89004284 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*30-41) Rua Armando Avanci, 368 - Jardim Concordia - TOLEDO/PR DECISÃO INICIAL 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que parte Autora alega que estava com as suas atividade paralisadas, em razão do atual estado de pandemia.
Mas deixou de apresentar provas de que o valor das custas posso efetivamente interromper a suas atividades.
E, ainda, reconheceu que sua atividade está voltando a normalidade.
Assim, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo.
Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Oportuno expor que postergando o pagamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita.
Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98). 2 – Remeta-se o processo ao CEJUSC, pelo prazo de 90 dias, para determinação do método de autocomposição, com a designação de data para audiência. 3 – Pautada a audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte Ré para comparecer a audiência, com antecedência mínima de 20 dias (art. 334 do CPC). 3.1 – Conste do mandado de citação: o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015); a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CP/2015). 4 – Realizada a citação, remetam-se o processo ao CEJUSC, com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência de conciliação. 5 – Disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in mora.
O fumus boni iures é a probabilidade do direito.
A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito.
A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência.
Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
No presente caso, se vislumbra a presença do fumus boni iures, uma vez que os documentos de seq. 1.7 demonstram que o veículo objeto de troca, apresento problemas mecânicos, necessitando ser transportado em guincho.
Ainda, no presente caso, se vislumbra o periculum in mora, uma vez que a parte Ré não demonstrou interesse na solução da controversa.
E o processo pode se prolongar por anos, com a provável ineficácia da tutela jurisdicional.
Assim, defiro o requerimento de concessão de tutela cautelar, para o fim de determinar o bloqueio do veículo Ranault/Logon EXP 1016V, placas NOY 7066, para transferências, via RENAJUD. 5 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 04 de agosto de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
06/08/2021 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 08:44
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 08:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:08
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Juliett Cristina Vanat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 07:51